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LETRA A - CERTA
LEI 6.928/81
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.
Ainda: " [...] Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.938/81 [...]" REsp 194.617/PR
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Pessoal, embora tratar-se de órgão atrelado ao Poder Executivo (CONAMA), possui competência normativa regulamentar, destinando-se ao estabelecimento de normas e critérios que visem à disciplina técnica de parâmetros de emissão de agentes poluidores, de modo que seja atingida a fiel execução da lei, tal como preleciona o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Vamos que vamos!
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DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Lei 6.938/81. Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
(..)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (...)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
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Já anotei no meu caderninho: as resoluções do conama possuem força normativa (FCC)
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"A competência normativa do CONAMA: Tal competência decorre do poder regulamentar da Administração Pública e, portanto, não pode ser confundido com poder legislativo. O CONAMA tem poder regulamentar (e não poder legislativo). Assim, edita normas ambientais complementares à lei, visando à sua fiel execução, não podendo contrariá-las. Nesse sentido, afirma José dos Santos Carvalho Filho que 'ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), pena se sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secudum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser'. Assim, as normas ambientais editadas pelo CONAMA (ex., resoluções) devem estar sempre de acordo com as leis formais ambientais e com a Constituição de 1988)”. (DIREITO AMBIENTAL, LEONARDO DE MEDEREIROS E ROMEU THOMÉ, 2013, PÁG. 107).
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Atenção! Trata-se do fenômeno da Deslegalização.
Conceito de Diogo de Figeiredo Moreira Neto– deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l´ordonnance). O mestre Eduardo García de Enterría afirma que deslegalização consiste em uma operação efetuada por uma lei que, sem entrar na regulação material do tema, até então regulada por uma lei anterior, abre tal tema à disponibilidade do poder regulamentar da Administração.