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Gabarito Letra D
I - CERTO: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
II - Art. 966 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
III - Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade
IV - CERTO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória
bons estudos
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A) Qual teria sido o ilícito praticado por Rogério? Teria havido violação a algum dispositivo da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações)?
Inicialmente, insta salientar, que o art. 37 caput da magna carta aduz:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No caso em tela, a situação pode caracterizar uso indevido de informação privilegiada, bem como violação aos deveres de lealdade e/ou sigilo, em razão da alienação em bolsa de todas as ações de emissão da companhia de que o diretor Rogério era titular, antes da divulgação ao mercado do resultado negativo obtido no exercício social.
Teria havido infração ao artigo 155, §1º. Ademais, como diretor de companhia aberta, Rogério teria violado o dever de informar, especificamente quanto ao disposto no parágrafo 6º do art. 157, da Lei n. 6.404/1976.
B) Quais as penalidades que podem ser impostas a Rogério pela Comissão de Valores Mobiliários, caso reste comprovada a conduta descrita no enunciado?
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode aplicar ao diretor Rogério as penalidades previstas no art. 11 da Lei n. 6.385/76. Vejamos:
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizarem, as seguintes penalidades:
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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QUESTAO DE DIREITO EMPRESARIAL
Rogério, diretor e acionista da companhia aberta Luz Alimentos S.A, alienou em bolsa, no dia 28/12/2009, 100% (cem por cento) das ações de emissão da companhia de que era titular.
No dia 30/12/2009, a companhia divulgou ao mercado os seus demonstrativos financeiros, com notas explicativas, detalhando o resultado negativo obtido no exercício.
Em decorrência dos resultados divulgados, em janeiro de 2010, o preço das ações sofreu uma queda de 40% (quarenta por cento) em relação ao mês anterior.
Em maio de 2010, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou processo investigatório contra Rogério, para apurar a eventual ocorrência de infração grave em detrimento do mercado de capitais.
De acordo com o enunciado, responda às questões abaixo, indicando o(s) respectivo(s) fundamento(s) legal?
A) É lícito a CVM instaurar processo administrativo investigatório contra Rogério?
Sim. inicialmente, insta salientar que a carta magna de 88, pulverizou vários órgãos e instituicoes ao controle do Menismo estatal.senao vejamos:
Art. 1º inciso V 5º LIV e LV
Outrossim, aduz a lei art. 9º, inciso V, e § 2º, da Lei n. 6.385/1976,vejamos:
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
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É OBRIGATÓRIA a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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58da II JDCOMERCIAL: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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I. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
CERTO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
II. Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
FALSO
Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
III. É facultativa a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
FALSO
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
IV. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
CERTO
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
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É obrigação legal imposta a todo e qualquer empresário (empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI) se inscrever na Junta Comercial antes de iniciar o exercício da atividade econômica, sob pena de irregularidade. Vale ressaltar, porém, o que o registro na Junta Comercial tem caráter declaratório e não constitutivo, ou seja, não é o registro que caracteriza alguém como empresário, e sim o efetivo exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Se alguém exerce empresa sem o prévio registrado na Junta Comercial, isso não significa que esse alguém não é empresário, mas apenas que está irregular. Vale lembrar, ainda, que a irregularidade no exercício de atividade empresarial acarreta algumas consequências negativas, tais como a impossibilidade de requerimento de recuperação judicial em caso de crise (o art. 48 da Lei n.º 11.101/05 exige que o empresário esteja exercendo atividade empresarial regularmente por mais de 2 anos para que possa requerer o benefício da recuperação judicial).
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IV. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
VERDADEIRO
◙ Os cônjuges, separadamente, podem contratar sociedade com terceiros, independente do regime de casamento;
◙ Quanto ao regime de separação legal ou obrigatória:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
◙ Os cônjuges (juntos) PODEM fazer parte de sociedade:
• Entre si;
• Com terceiros;
** Exceto quando (regime de comunhão):
- Universal;
- Separação Obrigatória;
Fonte:
Wangey Ilco, Exponencial;
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A questão tem por objeto
tratar do empresário. A
questão tem por objeto tratar da figura do empresário. O empresário pode ser
pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades
empresárias). O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC.
Art. 966
Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e
organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
Passemos à
análise dos requisitos:
a)
Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma
habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente.
b)
Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma
finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das
associações e fundações, não são consideradas empresarias.
c)
Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de
obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a
atividade considerada como empresária.
d)
Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida
pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços
(banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação
de serviços (agência de viagens).
Item I) Certo. O conceito de empresário
encontra-se no artigo 966, CC. Art. 966 Considere-se empresário quem exerce,
profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços.
Item II) Errado. O art. 966, § único do
Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de
natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com
concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício
das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de
empresário.
Art. 966,
Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Porém,
quando o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, a
atividade será considerada empresária.
Item III) Errado. Não obstante o registro
não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos
previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua
inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no
prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e
2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando
apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato
constitutivo.
Art.
967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Item IV) Certo. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a
sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação
obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre
si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente
do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão da
segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos
negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste
Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas
os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Gabarito do Professor: D
Dica: Enunciado
211, III, JDCivil: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a
vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo
refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a
participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto
é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o
outro cônjuge.