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CC
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
-
Letra B - CERTA
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
-
A - Seu contrato social só poderá prever sua regência supletiva pelas normas da sociedade em nome coletivo.
ERRADA
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
B - CORRETA
C - O valor da quota do sócio pode ser estabelecido em prestação de serviços de sua especialidade, desde que condizente com a finalidade da sociedade.
ERRADA
Art. 1.055.§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
D - Seus administradores necessariamente devem ser sócios, vedada a designação de quem não o sejam.
ERRADA
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
E - Na omissão do contrato, o sócio não pode ceder sua quota, salvo se totalmente a outro sócio, defesa a cessão a estranhos.
ERRADA
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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QUESTOES DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.
A sociedade Alfa celebrou contrato de financiamento com o Banco Beta com incidência de juros remuneratórios capitalizados semestralmente até o vencimento. Um imóvel de propriedade da sociedade foi hipotecado em favor do credor, sendo a hipoteca instituída na cédula de crédito industrial hipotecária. Um ano antes do vencimento, foi decretada, pelo juízo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, a falência do devedor. Ao ler a relação de credores publicada com a sentença de falência, você verifica a omissão do crédito do seu cliente, o Banco Beta, propondo-se a realizar sua habilitação tempestiva.
A) Qual a classificação do crédito na falência que você indicará na habilitação?
O crédito titularizado pelo Banco Beta será classificado na falência como garantia real porque a hipoteca do imóvel foi instituída como garantia ao cumprimento do contrato. Fundamento legal: Art. 83, II, da Lei nº 11.101/05, Vejamos:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
Insta consignar que, a sentença declaratória de falência é o divisor de aguas entre o que é créditos concursais do que é créditos extra concursais, isto é, todo credito habilitado antes da sentença será concursal. Por seu turno, todo credito que for habilitado pós-sentença será extraconcursal.
B) Sabendo-se que o ativo apurado não é suficiente para o pagamento dos credores subordinados, poderão ser incluídos no valor do crédito habilitado os juros vencidos, previstos no contrato, após a decretação da falência?
Sim. Mesmo que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento dos créditos subordinados, é permitido ao credor com garantia real cobrar juros da massa falida vencidos após a decretação da falência, mas por eles responde, exclusivamente, o produto a ser apurado na venda judicial do imóvel. Fundamento legal: Art. 124, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Vejamos:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Galera vai um código mnemônico da predileção de créditos, vejamos:
T R T ESPECIAL, GERAL, QUIROGRAFARIO. Nesta ordem:
CREDITOS
T: TRABALHISTAS ATÉ 150 SALARIOS MINIMOS.
R: REAIS CREDITOS COM GARANTIAS REAIS ATÉ O LIMITE DA GARANTIA.
T: TRIBUTARIOS, salvo multas.
ESPECIAL: CREDITOS ESPECIAIS INSERTOS NO CODIGO CIVIL.
GERAL: CREDITOS GERAIS INSERTOS NO CODIGO CIVIL.
QUIROGRAFARIOS: ULTIMO DA FILA. “OU ULTIMO BISCOITO DO PACOTE” ANOTACOES EM PAPEL DE PAO. RSRS
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHO JESUS VEM!
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a) Seu contrato social só poderá prever sua regência supletiva pelas normas da sociedade em nome coletivo.
FALSO. Omissão é sociedade simples, podendo existir previsão de normas da sociedade anônima.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
b) O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
CERTO
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
c) O valor da quota do sócio pode ser estabelecido em prestação de serviços de sua especialidade, desde que condizente com a finalidade da sociedade.
FALSO
Art. 1055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
d) Seus administradores necessariamente devem ser sócios, vedada a designação de quem não o sejam.
FALSO
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
(...)
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
e) Na omissão do contrato, o sócio não pode ceder sua quota, salvo se totalmente a outro sócio, defesa a cessão a estranhos.
FALSO
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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Art. 1.064, CC. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
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A sociedade em nome coletivo é um tipo societário onde todos os sócios são solidários e todos respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, ou seja, a dívida da sociedade pode atingir os bens dos sócios.
De acordo com o art. 1.039 do Código Cível, essa sociedade é constituída, necessariamente, por pessoas físicas. A administração desta sociedade cabe exclusivamente aos sócios, não podendo um terceiro exercer este papel administrativo (art. 1.042, Código Civil)
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Código Civil:
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1 Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2 Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
§ 2 A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
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B - está correta
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
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A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. A sociedade
limitada é um tipo societário personificado que se encontra previsto nos art.
1.052 a 1.087, CC. Pode ser de natureza empresária ou simples. A sociedade
limitada será constituída por um contrato que pode ser por instrumento público
ou particular e deverão conter todos os requisitos previstos no art. 997, CC,
resguardadas suas peculiaridades, como art. 1.054, CC.
Letra A) Alternativa Incorreta. Correta. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts.
1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que
se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de
sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é
subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do
contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.
Dispõe o art.
1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação
supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se
o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda
assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA's desde que o assunto seja
omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as
Normas do Direito Brasileiro - LNDB).
Letra B) Alternativa Correta. A sociedade limitada
pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas
pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com
o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo
'limitada', respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da
firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham
os necessários poderes (art. 1.064, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada não é permitido a
integralização do capital com serviços. O capital pode ser divido em cotas iguais
ou desiguais, e pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado) com: a)
dinheiro; b) bens; e c) crédito. É
vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio
indústria" (art. 1.055, §1º, CC).
Letra D) Alternativa Incorreta. A administração poderá ser realizada por
uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado,
independentemente de ser sócio ou não. Se a administração for atribuída no
contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito
aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).
Letra E) Alternativa Incorreta. O contrato social deverá especificar
se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato,
a cessão de cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua
cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência
dos demais.
Se, porém, a cessão de cotas ocorrer entre um sócio e um terceiro,
estranho ao contrato social, não poderá haver a oposição de titulares de mais
de ¼ do capital social (25% capital social). Se os sócios que representam mais
de ¼ do capital social não manifestarem objeção à cessão de cotas, esta poderá
ser realizada, com a respectiva averbação no RPEM, uma vez que a cessão de
cotas somente terá eficácia quanto à sociedade e a terceiros a partir da
averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes (art.
1.057, §único, CC).
Gabarito do Professor: B
Dica: A
nomeação e a destituição do administrador, sócio ou não, nomeado no contrato
social ou em ato separado, dependerá do seguinte quórum de aprovação:
ADMINISTRADOR
|
NOMEAÇÃO
|
DESTITUIÇÃO
|
NÃO SÓCIO
NOMEADO NO CONTRATO OU EM ATO SEPARADO
|
Quórum de aprovação de unanimidade enquanto o
capital social não estiver integralizado.
Quórum de aprovação de 2/3
se o capital estiver integralizado.
Art. 1.063 § 1º, CC
|
Quórum de aprovação de mais da metade do capital
social ½ (maioria absoluta) independente da nomeação ser no contrato
ou em ato separado.
Arts. 1.071, III, c/c
art. 1.076, II, CC.
|
SÓCIO NOMEADO
NO CONTRATO
|
Nomeação de administrador no contrato social: ¾
do capital social.
Art. 1.076, I, CC
|
Destituição de administrador nomeado no contrato
social: Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½
(maioria absoluta) salvo disposição contratual.
Art. 1.063 § 1º, CC
|
SÓCIO
NOMEADO EM ATO SEPARADO
|
Nomeação feita em ato separado depende de quórum
de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta).
Arts. 1.071, II, c/c
Art. 1.076, II, CC.
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Destituição de administrador nomeado em ato
separado: o quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria
absoluta).
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.