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"Subconcessão é a delegação de uma parte do objeto da concessão para outra empresa. É necessária autorização pelo poder concedente e prévia concorrência. Quem responde pelos danos eventualmente causados é a subconcessionária de forma objetiva.
Subcontratação: corresponde à terceirização. São contratos de direito privado não dependendo de autorização pelo poder concedente, nem licitação. Quem responde pelos danos eventualmente causados é a concessionária de forma objetiva
Transferência da concessão: é a entrega do objeto da concessão a outra pessoa que não aquela com quem a Administração celebrou o contrato. Há uma substituição na figura do concessionário. O concessionário necessita da anuência do poder concedente e não precisa de licitação."
Fonte: LFG
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Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
RESPOSTA D
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LEI 8987/95: Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos
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SUBCONCESSÃO: Transferência parcial da execução do próprio serviço público concedido.
Características:
- Previsão contratual
- Somente subconcessão parcial
- Expressa autorização do poder concedente
- Precedida de licitação na modalidade concorrência
- Transferência de todos os direitos e obrigações (sub-rogação)
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Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações de subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Fonte. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei/l8987compilada.htm