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Gab. A.
CC, art. 206, Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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LETRA A CORRETA
PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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Fiz um mapa mental sobre o assunto, quem quiser ver é só acessar:
https://resumaoconcursos.wordpress.com/2016/07/22/prazos-prescricionais-codigo-civil/
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art. 206, CC. Prescreve: (...)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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ô assunto chato esse tal de prescrição!!!
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PRESCRIÇÃO: dois anos alimentos; um ano hospedagem, seguros, auxiliares da justiça (emolumentos, custas, honorários); quatro anos tutela; cinco anos dividas liquidas, profissionais liberais;
tres anos os demais.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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SÚMULA 150 STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
CC, art. 206, Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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1 ano - valores pequenos ou urgência
Ex: dívidas contraídas em hotéis e restaurantes;
seguro (exceto DPVAT que são 3 anos);
honorários e emolumentos dos serventuários judiciais;
pretensão contra perito na avaliação dos bens de uma sociedade anônima;
pretensão dos credores não pagos após a liquidação da sociedade.
2 anos - prestação alimentar
3 anos - demais casos
4 anos - pretensão relativa à tutela
5 anos - relativo à advogado (dica só para lembrar):
dívidas constantes de instrumentos escritos;
honorários dos profissionais liberais;
pretensão para cobrar do vencido aquilo que se despender em juízo.
10 anos - prazo geral: quando a lei não trouxer prazo menor.
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Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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PRESCRIÇÃO
· 2 anos: Alimentos
· 4 anos: Tutela
· 1 ano:
- hospedagem + alimentos víveres;
- segurado contra segurador*;
- auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
- credores não pagos.
· 5 anos:
- Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular;
- profissionais liberais;
- vencedor contra vencido.
· 3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
Fonte: dos comentários dos colegas em outras questões.
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Ainda quanto a prescrição (seguros), nao confundir.
Prescreve em tres anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Prescreve em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
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quem perde um processo, esta ferrado. Nao tem apenas um dedo apontado para ele, mas a mao inteira (5 dedos) = 5 anos.
Vai ter tia, mae, avo, cunhado e irmao falando, comentando na ceia de natal do processo. O cara nao vai ter mais sossego.
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(V)encedor (V)encido .............. 5 ANOS (V= ROMANO = 5)
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GABARITO: A
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Vamos analisar as alternativas:
A) Em consonância com a previsão do art. 206, § 5º, inciso III do CC.
Correta;
B) Prescreve em 4 anos “a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas" (art. 206, § 4º).
Incorreta;
C) O § 3º do art. 206 traz as hipóteses em que a em que prescreverá em 3 anos.
Incorreta;
D) Diz o legislador, no art. 205 do CC, que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Incorreta;
E) O § 1º do art. 206 traz as hipóteses em que a em que prescreverá em 1 ano.
Incorreta.
Resposta: A
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...bla bla bla bla... cobrar do que despendeu em juizo = 5 anos.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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GABARITO: A
PRESCRIÇÃO
- 2 anos: Alimentos
- 4 anos: Tutela
- 1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador; auxiliares da justiça: emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
- 5 anos: Dívidas Líquidas: instrumento Público + particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
- 3 anos: os demais - prazos importantes: reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador