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A) FALSO
Art 457, CLT
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Salário é a contraprestação do serviço prestado. Não importa se hora extra, insalubridade ou comissões...se foi um serviço prestado, é salário!
As DIÁRIAS não tem natureza salarial, desde que não excedam o valor de 50% do salário.
B) FALSO
Art.458,CLT
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
Vestuários, transporte, seguro de vida, previdência privada, educação (em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático),plano de saúde e vale cultura.
C) FALSO
Súmula 367,TST
A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
D) CORRETA
Art. 459 CLT
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
E) FALSO
Súmula 367,TST
A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Acredite em você mesmo!
#FÉ
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Acrescentando à letra D
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
2 observações:
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
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a) integram o salário a importância fixa estipulada, as comissões e gratificações, não se incluindo as diárias para viagem e as gratificações ajustadas.
Diarias + de 50% = integram o salário e - de 50 % NÃO integram o salário
Como na questão as diarias correspondem a 60% do fixo , conclui que elas integraram o salário.
b) o curso de pós-graduação fornecido como utilidade ao empregado terá natureza salarial, em razão de não estar restrito as mensalidades, incluindo livros e material didático.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
c) será considerado salário a utilidade concedida pelo empregador ao empregado a título de ferramenta de trabalho, utilizado no local de trabalho para a prestação dos serviços.
Como é PARA o trabalho NÃO será salário.
d) o pagamento do salário, seja qual for a modalidade do trabalho, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões e gratificações; mas o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
e) o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, salvo se utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Ainda que seja utilizado em atividades particulares ele não terá natureza salarial.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, NÃO se incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.NR
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (NR)
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Ou seja, com A REFORMA TRABALHISTA, não há mais que se falar em diárias que excedem ou não excedem aos 50 %, pois, em qualquer caso, as DIÁRIAS NÃO INTEGRARÃO base de cálculo para as constribuições sociais.
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Letra A com a nova CLT.
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Gabriel, Boa noite!
Cuidado! As gratificações legais (ex: por função de confiança, natalina..) integram sim a remuneração. Dessarte, a letra "A" não estaria ao todo correta.
Att.
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Com a reforma trabalhista o item A está em consonância com o disposto no Art. 457, § 1º da NCLT que diz o seguinte:
INTEGRAM o salário:
a importância fixa estipulada + as gratificações LEGAIS + comissões pagas pelo empregador.
Rogério Lima, o Art. 457 fala em gratificação legal; a questão fala em gratificação ajustada.
Para diferenciar:
"As gratificações podem ser pagas em decorrência de previsão legal ( são as chamadas "gratificações legais");
Ou podem ser ajustadas pelas partes ( as "gratificações ajustadas").
Após a reforma trabalhistas, passou-se a delimitar que as gratificações legais possuem natureza salarial ( o legislador reformador nada mencionou a respeito das gratificações ajustadas).
O fato é que as gratificações ajustadas NÃO constam do parágrafo 1º do Art. 457. Assim vislumbra-se DUAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS, uma defendendo que gratificações ajustadas tem natureza salarial ( apesar do silêncio do legislador) e outra defendendo que o silêncio do legislador significa que as gratificações ajustadas NÃO teriam natureza salarial."
Fonte: Estratégia Concursos- Prof. Antonio Daud Jr
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REFORMA COM ALTERAÇÃO DA MP 808 (COBRADA NO TRT 6)
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,LIMITADAS A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem e os prêmios (OBSERVEM QUE NÃO HÁ MAIS REFERÊNCIA AO ABONO) NÃO integram a remuneração do empregado, NÃO se incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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ALTERAÇÃO DADA PELA MP 808/2017
Artigo 457, §1º. INTEGRAM o salário a IMPORTÂNCIA FIXA ESTIPULADA, AS GRATIFICAÇÕES LEGAIS E DE FUNÇÃO E AS COMISSÕES PAGAS PELO EMPREGADOR.
Houve acréscimos importantes pela MP, no capítulo que dispõe sobre a Remuneração, especialmente, do artigo 457 do parágrafo 1º ao 23º,
Vale a pena tirar alguns minutinhos e ler!
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Prêmios que não se incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário: pagos até DUAS vezes ao ano; acima de DUAS vezes ao ANO se incorporam.