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Resposta: Letra A!
Fundamento:
CLT - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Espero ter contribuído!
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Complementando, com relação às alternativas "d" e "e", segue o fundamento:
Art. 652, CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
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Fundamento da Letra "E".
CLT, art. 643, § 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
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CLT Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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LETRA A (CORRETA) - a regra da competência das Varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Art. 651, CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
LETRA B (ERRADA) - a competência da Vara do Trabalho se dá pelo local em que o empregado tenha domicílio, como regra, em razão do princípio da proteção ao trabalhador.
Art. 651, CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
LETRA C (ERRADA) - quando for parte na ação agente ou viajante comercial, a competência da Vara do Trabalho será determinada pelo local onde está sediada a matriz da empresa.
Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
LETRA D (ERRADA) - não compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
Art. 652, CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
LETRA E (ERRADA) - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho não estão abrangidas na competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum Federal.
Art. 652, CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
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EM RESUMO:
EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.
EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.
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CLT -----> Art. 651 - A competência das "Juntas de Conciliação e Julgamento" é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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Gabarito: A
Art. 651, CLT - A competência das Vara do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
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TST tem adotado um entendimento excepcional em casos reconhecendo a competência pelo DOMICÍLIO DO RECLAMANTE:
Informativo 156 TST
- Interpretação ampliativa competência territorial. Caso a empresa seja de âmbito nacional e a contratação tenha se dado no domicílio do trabalhador, pode ajuizar em seu domicílio, mesmo que a prestação tenha se dado em outro local
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LETRA “A“. A informação sobre a competência territorial no processo do trabalho está em conformidade com o art. 651 da CLT, que prevê o local da prestação dos serviços como o competente para julgar as ações trabalhistas, mesmo que a contratação tenha sido realizada em outro lugar, até mesmo no estrangeiro.
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João Gabriel,
O CESPE ja cobrou isso em questão. Atualizadíssimo!!
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ATENÇÃO!
A reforma trabalhista incluiu nova competência para as Varas do Trabalho:
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
.....................................................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
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a) a regra da competência das Varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
COMENTÁRIO: CLT. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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b) a competência da Vara do Trabalho se dá pelo local em que o empregado tenha domicílio, como regra, em razão do princípio da proteção ao trabalhador.
COMENTÁRIO: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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c) quando for parte na ação agente ou viajante comercial, a competência da Vara do Trabalho será determinada pelo local onde está sediada a matriz da empresa.
COMENTÁRIO: CLT. Art.651. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em
que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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d) não compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
COMENTÁRIO: CLT. Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
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e) as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho não estão abrangidas na competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum Federal.
COMENTÁRIO: CLT. Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
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A - Certa.
B - errada, a regra é onde o empregado presta serviço ao empregador.
C - errada, art. 651 da CLT. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
D - errada, está é uma copetência da Vara do Trabalho, a FCC ama essa competência.
E - errada, é tbm competência da justiça do Trabalho.
GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Regra → Local da prestação dos serviços
* Em caso de demissão será o último local da prestação;
* Ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro, a regra prevalece;
Exceções
* Agente ou viajante comercial
- Vara da agência ou filial a que está subordinado (na falta → domicílio do empregado ou localidade mais próxima)
* Empresa realiza atividades fora do local da contratação (circos, feiras, empresa itinerante)
O empregado optará entre:
- Local da contratação
- Local da prestação
Observação: Segundo o TST, no âmbito trabalhista, não é possível a eleição de foro em cláusula contratual, devendo prevalecer as regras da CLT (IN 39/2016, art. 2º, inc. I, TST).
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
a regra da competência das Varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
A letra "A" está correta e abordou o caput do artigo 651 da CLT, observem:
Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
B)
a competência da Vara do Trabalho se dá pelo local em que o empregado tenha domicílio, como regra, em razão do princípio da proteção ao trabalhador.
A letra "B" está errada porque a regra geral da competência territorial da Justiça do Trabalho está prevista no caput do artigo 651 da CLT.
Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
C)
quando for parte na ação agente ou viajante comercial, a competência da Vara do Trabalho será determinada pelo local onde está sediada a matriz da empresa.
A letra "C" está errada porque quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Art. 651 da CLT § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
D)
não compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
A letra "D" está errada porque compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice de acordo com o artigo 652 da CLT.
Art. 652 da CLT Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
E)
as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho não estão abrangidas na competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum Federal.
A letra "E" está errada porque o artigo 652 da CLT considera competência da Justiça do Trabalho as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Art. 652 da CLT Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
O gabarito da questão é a letra "A".