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ID
1978690
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Decreto federal nº 70.235, de 06 de março de 1972, disciplina o processo administrativo fiscal e dá outras providências. O Capítulo III desse Decreto, que trata das nulidades relacionadas com esse processo, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Decreto federal nº 70.235, de 06 de março de 1972

     

    Art. 59. São nulos:

    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
     

    § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo

    § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta
     

    Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.


     Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Alternativa B CERTA)

    bons estudos

  • na minha opinião, apesar de nao ser a redação exata do art., o que esta na letra C nao estaria errado, pois se a nulidade aproveitaria a Fazenda Pública e podendo decidir o merito, a autoridade nao a pronunciará... 

  • Concordo com a Gabriela

  • Gabarito Letra B

     

    DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972:

     

    a) Art. 59. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. (Incorreto)

     

    b) Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. (Correto)

     

    c) Art. 59. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incorreto)

     

    d) Art. 59. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. (Incorreto)

     

    e) Art. 59. São nulos:

    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (Incorreto)

  • Sacanagem cobrar esse decreto federal...

  • a nulidade não pode ser declarada por pessoa incompetente para praticar o ato? Ao meu ver, pode sim. Para anular um ato Não precisa ser competente para praticá-lo... ser competente para julga-lo basta.
  • GABARITO LETRA B 

     

    DECRETO Nº 70235-1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.