OBS.: QUESTÃO PARCIALMENTE DESATUALIZADA
a) No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é admitida intervenção de terceiros somente na modalidade de assistência.
Lei 9.099/95
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
b) Qualquer das modalidades de intervenção de terceiro pode ser autorizada no processo de execução.
O legislador fez uma opção expressa em admitir dois tipos de intervenção de terceiros no processo de execução: assistência e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
c) A assistência é sempre voluntária.
A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual.
d) A nomeação à autoria pode ser provada pelo autor ou pelo réu.
O CPC DE 2015 NÃO PREVÊ NOMEAÇÃO A AUTORIA.
e) A denunciação da lide é sempre provocada pelo réu.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.