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ID
1981261
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    b) ERRADA

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

     

    c) ERRADA

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

     

    d) ERRADA

    Ambas – corrupção ativa e corrupção passiva – são punidas apenas na modalidade dolosa.  Não existe o crime de ‘corrupção dolosa’. Por definição, corrupção, no Brasil,  é apenas punida na modalidade dolosa, que é quando a pessoa quer ou assume o risco de cometer o crime. Não há corrupção culposa no Brasil. Ninguém é punido por corromper ou ser corrompido negligentemente, imprudentemente ou sem a devida perícia.

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/corrupo-culposa

     

    e) ERRADA. Não existe o referido crime. Apenas a  condescendência criminosa.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Para satisfazer interesse ou sentimento

    PESSOAL: Prevaricação (art. 319, CP)

    DE TERCEIRO: Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, CP)

  • NÃO EXISTE CORRUPÇÃO PASSIVA NA MODALIDADE CULPOSA.

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Considerando a conduta narrada no comando, passemos às alternativas.

    Letra A: correta. A conduta narrada amolda-se perfeitamente ao delito de prevaricação, previsto no art. 319, do CP. DICA: Se o agente retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem, temos o delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP).

    Letra B: incorreta. O delito de corrupção ativa traz conduta diversa, como nos mostra o art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

    Letra C: incorreta. O delito de exercício arbitrário das próprias razões traz conduta diversa, como nos mostra o art. 345, do CP: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

    Letra D: incorreta. O delito de corrupção passiva não prevê a forma culposa. Devemos lembrar que “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente” (art. 18, parágrafo único, do CP).

    Letra E: incorreta. Inexiste o delito de condescendência criminosa transversa.

    Gabarito: Letra A.