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a) CORRETA.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
b) ERRADA
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
c) ERRADA
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
d) ERRADA
Ambas – corrupção ativa e corrupção passiva – são punidas apenas na modalidade dolosa. Não existe o crime de ‘corrupção dolosa’. Por definição, corrupção, no Brasil, é apenas punida na modalidade dolosa, que é quando a pessoa quer ou assume o risco de cometer o crime. Não há corrupção culposa no Brasil. Ninguém é punido por corromper ou ser corrompido negligentemente, imprudentemente ou sem a devida perícia.
http://direito.folha.uol.com.br/blog/corrupo-culposa
e) ERRADA. Não existe o referido crime. Apenas a condescendência criminosa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Para satisfazer interesse ou sentimento
PESSOAL: Prevaricação (art. 319, CP)
DE TERCEIRO: Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, CP)
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NÃO EXISTE CORRUPÇÃO PASSIVA NA MODALIDADE CULPOSA.
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A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).
Considerando a conduta narrada no comando, passemos às alternativas.
Letra A: correta. A conduta narrada amolda-se perfeitamente ao delito de prevaricação, previsto no art. 319, do CP. DICA: Se o agente retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem, temos o delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP).
Letra B: incorreta. O delito de corrupção ativa traz conduta diversa, como nos mostra o art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Letra C: incorreta. O delito de exercício arbitrário das próprias razões traz conduta diversa, como nos mostra o art. 345, do CP: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.
Letra D: incorreta. O delito de corrupção passiva não prevê a forma culposa. Devemos lembrar que “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente” (art. 18, parágrafo único, do CP).
Letra E: incorreta. Inexiste o delito de condescendência criminosa transversa.
Gabarito: Letra A.
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