a) Diferentemente da decadência, que fulmina a pretensão, a prescrição atinge o direito de ação.
É o contrário.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
b) A perempção tem natureza processual e não extingue o direito material, nem a pretensão.
Correta.
c) A prescrição visa a conferir estabilidade jurídica e a consolidar os direitos, razão pela qual não há pretensões imprescritíveis.
Há pretensões imprescritíveis, como, por exemplo, o ação de reconhecimento de paternidade, ações que protegem direito da personalidade etc.
d) As ações que protegem o direito da personalidade e os efeitos patrimoniais dele decorrentes são imprescritíveis.
Usando o exemplo acima, o reconhecimento da paternidade é imprescritível, o efeito patrimonial dela decorrente não.
e) A renúncia da prescrição deve ser expressa e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; não se admitindo a renúncia tácita .
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil em seus artigos 189 e seguintes, acerca dos institutos da prescrição, decadência, preclusão e perempção. Senão vejamos:
Com relação aos institutos da prescrição, da decadência, da preclusão e da perempção, assinale a opção correta.
A) Diferentemente da decadência, que fulmina a pretensão, a prescrição atinge o direito de ação.
A prescrição é entendida como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.
"A prescrição não é nem pode significar a perda de uma
ação, pois o direito de agir, segundo unânime entendimento da processualística atual, é imune
à prescrição. O poder de agir em juízo é, na verdade, um direito fundamental da pessoa,previsto inclusive no plano constitucional (art. 5º., XXXV). A qualquer momento pode o
sujeito ajuizar a ação, não se achando tal exercício na dependência de um direito material.
Logo, a ação, ou o direito de ação, não se sujeita a prescrição" (Prescrição
e Decadência: Traços Distintivos e Aspectos Controvertidos no Código Civil, por
Roberto Wagner Marquesi).
O que de fato prescreve, conforme assevera o art. 189 do Código Civil, é a pretensão, ou seja, o poder de exigir a prestação não cumprida
pelo devedor:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Já a decadência, é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo legal ou pela vontade das partes.
Assertiva incorreta.
B) A perempção tem natureza processual e não extingue o direito material, nem a pretensão.
A perempção, assim como a preclusão, tem natureza fundada no direito processual.
Segundo tais institutos jurídicos, é válido ressaltar o trazido por Carlos Roberto Gonçalves (2017, p. 572):
“A preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio. Impede que se renovem as questões já decididas, dentro da mesma ação. Só produz efeitos dentro do próprio processo em que advém. A perempção também é de natureza processual. Consiste na perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos (
CPC, art.
486,
§ 3º). Não extingue o direito material, nem a pretensão, que passam a ser oponíveis somente como defesa." (GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro- Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2017.)
Assertiva CORRETA.
C) A prescrição visa a conferir estabilidade jurídica e a consolidar os direitos, razão pela qual não há pretensões imprescritíveis.
A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a de que todas as pretensões prescrevam. Entretanto, existem exceções. Caio Mário da Silva Pereira (2002, p. 439 apud GONÇALVES, 2014, p. 514-515) elenca o seguinte rol de pretensões que são imprescritíveis:
As que protegem os direitos da personalidade, por exemplo, direito a vida, honra ás obras literária, artísticas ou cientificas, dentre outros.
As relativas ao estado das pessoas, aí entendido estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal.
As de exercício facultativo, também conhecidas como potestativas, em que não existe direito violado, como, por exemplo, a ação de dissolução de condomínio.
As referentes a bens públicos de qualquer natureza.
As que protegem o direito de propriedade, as chamadas ações reivindicatórias.
As pretensões de reaver bens confiados a guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato.
As destinadas a anular a inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.)
Assertiva incorreta.
D) As ações que protegem o direito da personalidade e os efeitos patrimoniais dele decorrentes são imprescritíveis.
As pretensões dos direitos da personalidade, dos demais direitos personalíssimos e dos direitos indisponíveis são imprescritíveis. Não se pode cogitar de prescrição em relação aos direitos à honra, à intimidade, à vida privada, à imagem, à identidade pessoal. O que pode ser objeto de prescrição, entretanto, são os efeitos patrimoniais da violação a esses direitos ou a sua limitação, em situações excepcionais. Assim é a lição de Maria Helena Diniz, no seu Código
Civil Anotado (Saraiva, 15ª ed., 2010): “Caracteres dos direitos da personalidade São inatos,
absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis,
ilimitados, imprescritíveis (apesar da omissão legal, assim tem
entendido a doutrina), impenhoráveis e inexpropriáveis, apesar
de o novo Código Civil ter feito referência apenas a três
características: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e
indisponibilidade. O direito da personalidade é o direito da
pessoa de defender o que lhe é próprio como a vida, a
identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc.
É o direito subjetivo de exigir um comportamento negativo de
todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação
judicial. Como todos os direitos da personalidade são tutelados em cláusula pétrea constitucional, não se extinguem pelo seu
não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição
ou defesa. Logo, se a pretensão for indenização civil por dano
moral direto em razão de lesão a direito de personalidade, (p.
ex., integridade física ou psíquica, liberdade de pensamento
etc), ter-se-á, em nossa opinião, a imprescritibilidade. Mas se a
pretensão for a obtenção de uma reparação civil por dano
patrimonial ou dano moral indireto, o prazo prescricional será
de três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Isto porque a
prescrição alcança efeitos patrimoniais de ações
imprescritíveis, como as alusivas às pretensões oriundas de
direito da personalidade. Para evitar dúvidas seria bom que se
alterasse o disposto no art. 11." (grifei)
Assertiva incorreta.
E) A renúncia da prescrição deve ser expressa e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; não se admitindo a renúncia tácita.
Prevê o art. 191: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição."
Temos, pela leitura
do artigo, que a renúncia da prescrição
pelo credor pode ser expressa ou tácita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar. Não se permite a renúncia prévia ou
antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso
contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente
o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em
lei. Ademais, quando a postura é irrefutável e
explícita, esta é claramente entendida como uma renúncia expressa. Do
contrário, a renúncia será tácita, não sendo, contudo, qualquer postura do devedor que poderá ser considerada como tal, mas tão
somente quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição, como por exemplo, se pagar dívida prescrita.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
Código Civil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm