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ID
1981273
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação ao processo especial de deserção, previsto no Código de Processo Penal Militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    a)Incorreta - art. 451,  § 2º, CPPM No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. 

     

    b) Incorreta - Art. 452, CPPM O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão

     

    c) Incorreta -  Art. 453, CPPM O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

     

    d) Correta - Art. 454 § 1º, CPPM O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. 

     

    e) Incorreta - Art. 456,§ 4º, CPPM Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. 

  •         Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.      

            Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.                       

  • a) Em caso de deserção especial, a lavratura do termo será precedida de inventário. 

     

     b) O termo de deserção tem caráter de instrução provisória e se destina a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, mas não sujeita o desertor, desde logo, à prisão

     

     c) O desertor que não for julgado dentro de noventa dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

     

     d) O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao se apresentar ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. 

     

    e) Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente agregada ao serviço ativo .

  • Vamos esquematizar! 

    O processo Penal Militar adota o  rito sumário nos crimes de deserção, rito adotado também para o crime de insubmissão. Vamos aos procedimentos do crime de deserção: 

     

    Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

     

    Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer

    *A praça apareceu, reverte - se a praça

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

     

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

     

    OBS: O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

     

    Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. 

  • Apenas corrigindo um comentário q está errado aqui:

    1- Só reverte se for PRAÇA ESTÁVEL Art 457 $3o CPPM

    2- OFICIAL ficará agregado até a decisão transitada em julgado..

  • Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.      

            Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

             Art. 456,§ 4º, CPPM Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.               

  • O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

    Abraços

  • Oficial + Praça Estável: Agregado

    Praça Especial + Praça S/ Estabilidade: Excluído

  • Do crime de Deserção- CPPM

    O crime de deserção, sob o aspecto que interessa ao  e ao , significa desligar-se um militar, unilateralmente e de forma irregular (de fato, mas não de direito), da Organização Militar (OM) em que serve. O fato constitui crime, posto que está como tal tipificado no . É crime propriamente militar, pois somente o militar pode praticá-lo, desta forma será processado de julgado perante a Justiça Castrense.

      Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim

            Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. 

    Desta forma primeiro lavra-se o Termo de Deserção, o que torna a questão A incorreta.

      Art. 452.

    O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. 

    O desertor após o cometimento do delito, estará sujeito a prisão.

    Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias....

    Obs: Mesmo prazo para julgamento do autor do crime de insubmissão ( art 464, §3º, CPPM).

    Por ultimo, o crime de quanto a deserção de praça especial e sem estabilidade, ambos serão excluidos do serviço ativo. Caso seja praça com estabilidade será agregado ate o transito em julgado.