Dentre as características elencadas na questão, estão relacionadas com o processo cautelar:
1. Acessoriedade: O processo cautelar somente tem razão de existir em função de uma ação principal a ser ajuizada posteriormente. Prevê o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
2. Instrumentalidade: O processo cautelar é instrumental em relação à ação principal, haja vista que visa a assegurar o resultado útil desta.
3. Urgência: Uma das hipóteses de admissibilidade do processo cautelar é a urgência na apreciação do pedido. Dispõe o art. 294, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
4. Fungibilidade: Previa o art. 273, §7º, do CPC/73, em vigor à época de realização do concurso, que "se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".
6. Autonomia: Apesar de o processo cautelar ser acessório, instrumental e dependente do processo principal, é um processo autônomo. Dispõe o art. 310, do CPC/15 [correspondência com o art. 796, do CPC/73] que "o
indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição".
7. Definitividade da decisão: A tutela cautelar é definitiva, embora sejam, em regra, temporários os seus efeitos. Fredie Didier afirma que "a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material. Prestigia, sobretudo, o valor segurança jurídica" e que "a tutela definitiva pode ser satisfativa ou não". Acerca do tema, explica: "A tutela definitiva satisfativa é aquela que visa certificar e/ou efetivar o direito
material discutido. Predispõe-se à satisfação de um direito material com a entrega
do bem da vida almejado. É a chamada tutela-padrão. [...] Mas as atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satis
fativa (a tutela-padrão) são lentas e demoradas, gerando delongas processuais que
colocam em risco o resultado útil e proveitoso do processo e a própria realização do direito afirmado. É o perigo da demora (periculum in mora). Daí a criação de uma tutela não-satisfativa, de cunho assecuratório, para
conservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do
tempo: a tutela cautelar. A tutela cautelar não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamen
te, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futw·a satisfação,
protegendo-o. Particulariza-se e distingue-se das demais modalidades de tutela definitiva
por ser instrumental e temporária. [...] Mas essa temporariedade não exclui sua definitividade" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 9 ed. 2014. Salvador: Jus Podivm. p. 511-513).
Resposta: Letra D.