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c) INCORRETA. Alguém poderia me explicar qual o erro da questão?
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado
d) INCORRETA
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
e) INCORRETA
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
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Súmula 429, STF - "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
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a) Contra acórdão não unânime que der provimento à apelação cabem embargos infringentes. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Pelo que se infere da redação do artigo supracitado, é necessário que a decisão do tribunal seja não unânime, que a sentença analisada tenha sido de mérito e que o acórdão tenha reformado a sentença em sede de apelação.
Isso significa que não são mais cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, contra decisão que: (a) não conhecer da apelação; (b) conhecer da apelação para anular a sentença; (c) conhecer da apelação para manter a sentença; (d) apreciar sentença terminativa, seja para mantê-la, seja para reformá-la.
No que tange à ação rescisória, não serão mais cabíveis os embargos infringentes quando o acórdão não unânime: (a) não admitir a ação rescisória; ou (b) julgar improcedente o pedido nela formulado, confirmando o pronunciamento judicial rescindendo.
b)O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da cessação da violação do direito. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
c)A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade.Súmula 429, STF - "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
d)Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus e habeas data. CF, Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus
e) Somente a autoridade coatora tem legitimidade para recorrer da sentença que conceder a segurança.
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RESPOSTA CORRETA - c) A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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a) ERRADA, Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
b) ERRADA, Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
c) CORRETA, de acordo com a Súmula 429 do STF - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
d) ERRADA, Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
e) ERRADA, Art. 14 § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.