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Alternativa A) As nulidades são classificadas em nulidades absolutas e em nulidades relativas. Como regra geral, as nulidades relativas, de fato, devem ser alegadas pelas partes na primeira oportunidade em que lhe couberem falar nos autos, sob pena de preclusão. As nulidades absolutas, por outro lado, ainda que não suscitadas pelas partes, podem ser declaradas de ofício pelo juiz, por dizerem respeito à matéria de ordem pública. É o que dispõe o art. 278, do CPC/15: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O princípio da instrumentalidade das formas está positivado no art. 277, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Este princípio é aplicável tanto em relação às nulidades relativas quanto em relação às nulidades absolutas. Isso porque o que o princípio informa é que o ato processual não deve ser considerado pura e
simplesmente em si mesmo, mas deve ser aferido se, a partir dele, foi possível
alcançar a finalidade da norma. Sendo esta finalidade atingida, pode o juiz, ao
apreciar a questão em concreto, considerar o ato válido, esteja ele
inicialmente viciado por qualquer tipo de nulidade. É neste sentido que se
posiciona a doutrina majoritária, senão vejamos: "A invalidade processual
é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato
processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo. [...] Há prejuízo sempre que o defeito
impedir que o ato atinja sua finalidade. Em qualquer caso. Sempre - mesmo
quando se trate de nulidade cominada em lei, como aquela decorrente da
constatação de que uma decisão fora proferida por juízo absolutamente
incompetente, ou as chamadas nulidades absolutas" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 311). Alternativa
incorreta.
Alternativa C) Acerca da falta de intimação do Ministério Público para intervir no processo quando a lei determina a sua necessidade está contida no art. 279, do CPC/15, nos seguintes termos: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". A falta intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, é hipótese de nulidade absoluta e não de nulidade relativa, embora os atos processuais somente devam ser declarados nulos após a manifestação do órgão ministerial no sentido de ter havido prejuízo. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos (e não de quatro), contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 282, caput, do CPC/15, que "ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Até que a nulidade seja declarada judicialmente, portanto, e até que o juiz declare quais atos são por ela atingidos, os atos processuais praticados - inclusive os supostamente eivados de nulidade - produzirão, sim, seus efeitos jurídicos. Afirmativa correta.
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TÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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RESPOSTA CORRETA - e) O ato processual nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o vício e declare a nulidade .
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Comentário sobre a alternativa "B":
O princípio da instrumentalidade das formas se aplica a todos os atos do processo, ou seja, desde que não haja prejuízo e que seja alcançada a sua finalidade, o ato será declarado válido. Assim, mesmo nas nulidades absolutas, previstas no art. 278, § único do CPC/15, há de ser respeitado o princípio da intrumentalidade das formas.
É válido salientar que até mesmo nos processos em que o membro do MP não for intimado (o que, a princípio poderia ocasionar a nalidade do processo), se aplica o princípio da instrumentalidade das formas (vide art. 279, CPC/15). Então vejamos:
"O art. 279 vem tratar do problema da falta de intimação do Ministério Público para que atue naqueles casos em que sua intervenção é obrigatória. Quando sua presença se faz necessária e ela não ocorre por falta de intimação, não remanescem dúvidas quanto à presença de uma nulidade processual. No entanto, a regra da nulidade no caso segue a mesma ideia anteriormente exposta. Só será decretada a nulidade caso o processo não atinja sua finalidade, caso exista prejuízo. Uma vez demonstrado que o processo atingiu seu fim, não há razão para decretação da nulidade."
Fonte: NÃO CONSIGO PUBLICAR AQUI O LINK DA FONTE DE PESQUISA, MAS CASO HAJA DÚVIDAS, É SÓ JOGAS O TRECHO DESTACADO NA NET QUE VOCÊ ENCONTRARÁ FACILMENTE !
FORTE ABRAÇO A TODOS!
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GABARITO: LETRA E
A) As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade, não podendo ser conhecidas de ofício.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
B) Do princípio da instrumentalidade das formas, resulta que não se declarará a nulidade relativa se não houver prejuízo; a nulidade absoluta, por sua vez, sempre será declarada .
Segundo Daniel Assumpção (Novo CPC comentado artigo por artigo página 297): "Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para prática de ato processual seja importante em termos se segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a formal legal. O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade,além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo".
C) A falta de intervenção do Ministério Público só pode ser alegada se a parte em favor de quem estava obrigado a intervir tiver sucumbido, uma vez que se trata de nulidade relativa.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
D) A nulidade absoluta não preclui; podendo ser declarada, após encerrado o processo em que se verificou, no prazo de quatro anos da ação rescisória.
Após o trânsito em julgado da sentença e o advento da coisa julgada, salvo as exceções, a nulidade absoluta deixa de ser arguível no processo que se extingue. Podendo, apenas, através da ação rescisória (no prazo de 02 anos), nos casos previstos em lei, combater o defeito processual que ocorrido no transcorrer do processo.
E) O ato processual nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o vício e declare a nulidade. (GABARITO)