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ID
1981348
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à Lei n° 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • A alternativa C está incorreta, Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá (não é uma faculdade, mas uma obrigação) provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção (Lei 7347/85)

  • lei 7347 85 atualizada

    ALTERNATIVA A - (ERRADA) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001).

    ALTERNATIVA B - (ERRADA) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    ALTERNATIVA C - (ERRADA)  Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    ALTERNATIVA D: (ERRADA) Art. 5 § 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    ALTERNATIVA E - (CERTA) Art. 2º Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    mais informações:

    Art. 5 § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

  • Não há LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, uma vez que ninguém é obrigado a ingressar em juízo contra outrem.