SóProvas


ID
1981351
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a boa fé, analise as afirmativas abaixo.

I - A boa fé subjetiva , que diz respeito ao conhecimento ou ignorância relativa a certos fatos, é regra de interpretação do negócio jurídico trazida pelo Código Civil de 2002.

II - O Código Civil de 2002 adotou a Teoria da Confiança, segundo a qual o comportamento das partes no negócio jurídico deve estar de acordo com a boa-fé objetiva.

III- Supressio é conceito correlato à boa fé, segundo o qual um direito não exercido durante determinado lapso temporal não poderá mais sê-lo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Supressio e o princípio da boa–fé contratual : A 'supressio' indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
  • Complementando o comentário da colega!!!

     

    O inciso I, está errado porque diz que: A boa fé subjetiva, é regra de interpretação do negócio jurídico trazida pelo Código Civil de 2002.

     

    Na verdade, é a boa-fé OBJETIVA que é a regra de interpretação do negócio jurídico trazida pelo Código Civil de 2002. A boa-fé objetiva deve ser observado na fase pré contratual, no contrato e na pós contratual, agindo as partes sempre com honestidade, integridade, verdade a respeito do fatos.

     

    A boa-fé subjetiva é relacionada aquela coisa mais inconsciente.

     

    Espero ter ajudado

  • RESPOSTA CORRETA - c) Apenas as afirmativas II e III estão corretas.

  • Explora o examinador, na presente questão, acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé, prevista no artigo 422 do Código Civil. Senão vejamos:

    Considerando a boa fé, analise as afirmativas abaixo. 

    I - A boa fé subjetiva, que diz respeito ao conhecimento ou ignorância relativa a certos fatos, é regra de interpretação do negócio jurídico trazida pelo Código Civil de 2002. 

    O Código Civil, alicerçado nos princípios da eticidade, socialidade e operabilidade, consogrou o princípio da boa-fé contratual - boa fé objetiva como regra, e está positivado em três principais artigos:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 

    Outras são as menções à boa-fé no Código de 2002, contudo, não dizem respeito a cláusula-geral da boa-fé objetiva. Quanto ao artigo 422, Flávio Tartuce assim se pronuncia:  “Como se sabe, o dispositivo do Código Civil em análise consagra o princípio da boa-fé objetiva. Essa seria, para nós, a soma de uma boa intenção com a probidade e com a lealdade. Desse modo, a expressão e que consta da norma, conjunção aditiva por excelência, serve como partícula de soma entre uma boa fé relacionada com intenção (boa-fé subjetiva) e a probidade" . (Direito Civil – Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie". Vol. III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 103)

    No escólio de  TERESA NEGREIROS, “(...) Trata-se da consagração expressa do princípio segundo o qual as relações contratuais se devem pautar não apenas pela autonomia e liberdade das partes, mas igualmente pela lealdade e pela confiança". (O princípio da boa-fé contractual, in “Princípios do Direito Civil Contemporâneo". Coord. Maria Celina Bodin de Moraes. Renovar, Rio de Janeiro: 2006, pág. 222)

    Destarte, o art. 422, do Código Civil traz ínsito às partes de uma relação jurídica o dever de adotarem condutas probas e éticas, ou seja, “condutas guiadas pela boa-fé". (TARTUCE, Flávio. Op. Cit., pág. 97)

    Assertiva incorreta.

    II - O Código Civil de 2002 adotou a Teoria da Confiança, segundo a qual o comportamento das partes no negócio jurídico deve estar de acordo com a boa-fé objetiva.

     A respeito da confiança entre as partes nas relações jurídicas, ressalta Fernando Noronha, que a necessidade de tutela da confiança se fundamenta na importância de pairar sobre a sociedade e sobre os negócios jurídicos certa segurança jurídica, posto que “é essencial para a circulação de bens para o desenvolvimento econômico" (2003, p. 186-188). 

    Acrescenta Fernando Noronha, que o princípio da confiança deverá ser lido concomitantemente com o princípio da auto responsabilidade, a fim de que se possa averiguar se houve, de fato, confiança no ato (1994, p. 93). O autor ressalta que a confiança legítima é pressuposto indispensável para a teoria da aparência, combinada com uma situação de fato externa que lhe justifique (NORONHA, 1994, p. 144). Nesse sentido, ressalta o papel da tutela da confiança como meio da aplicação da boa-fé: 

    Em cada negócio jurídico da vida real fica sempre em aberto um campo mais ou menos largo em que a conduta a que os interessados estão obrigados só pode ser determinada com recurso à lealdade que eles se devem mutuamente, fundada na confiança – e dizer isto é o mesmo que afirmar que a conduta das partes, nestes casos, deve pautar-se pela boa-fé. (NORONHA, 1994, p. 148). 

    A respeito disso, em seu artigo 138, o Código Civil assevera: 

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Tal artigo demonstra que não significa que a teoria da confiança define contrato, mas que ela confere um sentido nitidamente social para o instituto, valendo-se da ideia de reconhecibilidade, por uma das partes, de que a outra está agindo em erro.

    Assertiva CORRETA.

    III- Supressio é conceito correlato à boa fé, segundo o qual um direito não exercido durante determinado lapso temporal não poderá mais sê-lo. 

    A boa-fé se desdobra em diversas figuras que a concretizam, sendo uma delas, o instituto da "supressio", que representa a situação pela qual a parte perde a prerrogativa de exercer determinado direito por não o ter exercido durante certo lapso temporal, fazendo nascer na contraparte a confiança de que não mais exerceria essa posição jurídica. 

    Assertiva CORRETA.

    Assinale a opção correta. 

    A) Apenas as afirmativas I e II estão corretas . 

    B) Apenas as afirmativas I e III estão corretas. 

    C) Apenas as afirmativas II e III estão corretas. 

    D) As afirmativas I, II e III estão corretas . 

    E) Apenas a afirmativa III está correta. 

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:


    Direito Civil – Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie". Vol. III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 103

    NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994. 

    O princípio da boa-fé contractual, in “Princípios do Direito Civil Contemporâneo". Coord. Maria Celina Bodin de Moraes. Renovar, Rio de Janeiro: 2006, pág. 222. 

    TARTUCE, Flávio. Op. Cit., pág. 97
  • SUPRESSIO <---> SURRECTIO

    Essas duas expressões devem andar juntas.

    Veja um exemplo no próprio Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Supressio é a renúncia de um direito subjetivo (nesse cado, do credor) de receber no lugar que havia sido previsto em contrato --> dessa supessio nasce a surrectio (direito) do devedor.

    E a boa-fé nisso? Essa supressio deve ter ocorrido de forma natural, com boa-fé (e não de má-fé). Pense assim: "Apesar de estar previsto no contrato que eu deveria te pagar levando o dinheiro pessoalmente na sua casa, pra mim era mais fácil fazer uma transferência do meu aplicativo. E como vc (credor) nunca reclamou, acabou ocorrendo a supressão do seu direito e automaticamente nasceu um direito meu (devedor) de continuar pagando por ted.