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ID
1981366
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Carvalho Filho, a Intervenção do Estado na Propriedade pode ser considerada como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustar a propriedade aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que ela está condicionada; admitindo-se duas formas básicas: a restritiva e a supressiva.

Sendo assim, são modalidades de intervenção restritiva :

Alternativas
Comentários
  • A) Desapropriação é intervenção permanente na propriedade, representa perda, enquanto as restrições apenas diminuem.  

    B) Desapropriação.  

    c) gab.

    D) Desapropriação.

    E) Desapropriação.

    São restrições: Ocupação temporária, Requisição, Tombamento, Servidão e Limitação Administrativa.

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA: “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Características: a) A natureza jurídica é a de direito real; b) Incide sobre bem imóvel; c) Tem caráter de definitividade; d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF: “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características: a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real); b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público); c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis); d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade); e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    A desapropriação é a modalidade de intervenção supressiva, é o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, em detrimento de utilidade pública ou de interesse social, em regra com o pagamento de indenização, ou ainda “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”. (MEIRELLES, 2006 apud ALEXANDRINO; VICENTE. 2008 p. 716)

  • Tombamento

    O tombamento é a modalidade de intervenção em que o Poder Público protege o patrimônio cultural brasileiro, buscando preservar a memória nacional, ou “É a intervenção ordinária e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa de exercício de direitos de utilização e disposição, gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico” (MOREIRA NETO, 1989 apud CARVALHO FILHO. 2005 p. 713). É autorizado pela Constituição Federal em seu artigo 216, §1º.

    Limitações Administrativas - Limitações Administrativas são determinações que alcançam a generalidade, onde o Poder Público impõe a proprietários indeterminados, obrigações positivas, negativas ou permissivas, condicionando as propriedades ao atendimento da função social. Em outras palavras é “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social” (MEIRELLES, 2006 apud ALEXANDRINO; VICENTE. 2008, p. 711). São obrigações positivas as que impõem ações aos proprietários, como a limpeza de terrenos e obrigações negativas, omissões, como a não construção de edifícios além do limite permitido. Podem ser impostas por qualquer ente federativo e não ensejam indenização.

     

  • Ocupação Temporária - A ocupação temporária é uma modalidade de intervenção na qual o Poder Público utiliza imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, podendo ser gratuita ou remunerada. Ou seja, “é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particular pelo Estado, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos”. (FREIRE. 2004, p. 595). Possui previsão legal no artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e embasado pelas diretrizes constitucionais já mencionadas. Observo que existem dois tipos de ocupação, para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e para as demais obras e para os serviços públicos em geral; gerando prejuízo ao proprietário, caberá novamente o dever de indenizar por parte do Poder Público. Institui-se por ato auto-executório, não dependendo de apreciação do Judiciário e se finda pela conclusão da obra. (ALEXANDRINO; VICENTE, 2008, p. 710).

    Resume-se:

    1) Cuida-se de direito de caráter não-real (igual à requisição e diferente da servidão)

    2) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços)

    3) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    4) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    5) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável). (CARVALHO FILHO, 2005, p. 708).

     

  • A intervenção restritiva é aquela em que o estado impõem restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem no entanto, retira-lá de seu dono.

    EX: Servidão administrativa, requisição,ocupação temporária, tomabamento e as limitações administrativas;

  • Intervenção supressiva, ao contrário da restritiva, é aquela na qual o Estado, valendo-se de sua supremacia sobre os particulares, transfere coercitivamente a propriedade de um bem de terceiro para si.

    Desaprorpriação transfere a propriedade para o Poder Público, sendo um forma de Aquisição Originária de tipo Supressiva;

    Desapropriação se encontra nas letras A, B, D, E.. Assim, a resposta será letra C;

  • RESPOSTA CORRETA - c) servidão administrativa, requisição, tombamento e ocupação temporária.

  • Desapropriação é intervenção permanente na propreidade, representa perda, enquanto as restrições apenas dimnuem.  -- UNICA SUPRESSIVA; as outras são restritivas

  • PARA RESPONDER, BASTA SABER QUE A DESAPROPRIAÇÃO É ÚNICA MODALIDADE SUPRESSIVA DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.

  • DESAPROPRIAÇÃO É SUPRESSIVA!!!

  • ***FORMAS DE INTERVENÇÃO***

    1 – SUPRESSIVAS: transforma o bem em público, poderá ocorrer mediante indenização ou sem qualquer pagamento.

    a) Desapropriação (Urbana e Rural) - PROPRIEDADE

    b) Confisco - PROPRIEDADE

    2 – NÃO SUPRESSIVAS: o bem é mantido no domínio privado. Caso restrinja muito ocorrerá a ‘desapropriação indireta’

    a) Poder de Polícia – Decorrem da LEI / Geral / Abstrata / Não indenizável- USO

    b) Servidão – Direito Real - USO

    c) Tombamento – Direito Real - USO

    d) Requisição - Direito Pessoal - POSSE

    e) Ocupação Temporária - Direito Pessoal - POSSE

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.