Prazos constantes na Resolução 336/89 do CONFEA:
Art. 4º, § único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60 dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 dias, promova a regularização perante o CREA, sob pena da competente autuação por exercício ilegal da profissão.
Art. 5º, § 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou recursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
Art. 10 - As pessoas jurídicas registradas na forma desta resolução, sempre que efetuarem alterações nos seus objetivos, no seu quadro técnico ou na atividade de seus profissionais, deverão, no prazo de 30 dias, comunicar ao CREA.
Art. 17, § 1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 dias, promover a substituição do responsável técnico. (havendo alteração deste).
Forte Abraço, Guerreiros