A questão cobrou letra de Lei.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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Vício = restrito/inerente ao produto/serviço;
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Fato ou defeito = ultrapassa o produto ou o serviço atinge a pessoa, causa acidente/dano.
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(A) Criação de juizados e varas especializadas para a solução de litígios de consumo → é de fato um INSTRUMENTO para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, IV do CDC). Portanto, está correta.
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(B) Inversão do ônus da prova e revisão dos contratos → são direitos básicos do consumidor (art. 6º, V e VIII do CDC).
Não custa lembrar que:
➾ A inversão do ônus da prova se dará por decisão judicial, a critério do juiz, (1) quando for verossímil a alegação ou (2) quando o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
➾ A revisão das cláusulas contratuais se dará em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (diferentemente do Código Civil, aqui o fato superveniente não precisa ser extraordinário e imprevisível).
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(C) Vício e fato do produto → são institutos que ensejam a responsabilização civil no CDC.
- VÍCIO do produto/serviço → diz respeito à INADEQUAÇÃO do produto/serviço para os fins que se destina. Nesses casos, o dano fica restrito ao produto/serviço.
Exemplo: comprei um celular e ele não carrega.
- FATO do produto/serviço → diz respeito à INSEGURANÇA do produto/serviço. Nesses casos, o dano NÃO fica restrito ao produto/serviço.
Exemplo: comprei um celular e na hora de carregar ele explodiu e me machucou.
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(D) Aplicação dos princípios contratuais → aplicam-se a todo negócio jurídico. O CDC não traz especificamente como um instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo.
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(E) Harmonização dos interesses → é PRINCÍPIO da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III do CDC), e não instrumento.
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.