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ID
1982305
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Declaração de Nascido Vivo (DNV) é o documento que é emitido pelo estabelecimento de saúde onde a criança nasceu. Esse documento deve ser levado ao cartório para ser feito o Registro Civil de Nascimento (RCN) e emitida a Certidão de Nascimento. O registro fica no cartório. A certidão fica com a pessoa que fez o registro. Pai, avô, padrinho ou amigo pode fazê-lo. Sobre o RCN, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

            Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

            § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

            § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

            § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

            § 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

            § 3o-B  Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.       (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

            § 3o-C.  Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008).

            § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.       ncluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.        (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

            

  • bom!

  • Para acrescentar : 

     

    1) A Lei 12.662/2012 trouxe nova regulamentação sobre a declaração de nascido vivo (DNV), documento indispensável para que se possa proceder ao registro de nascimento da criança. A DNV é o documento emitido para todo nascimento com vida ocorrido no País, e possui validade nacional até que seja lavrado o assento do registro de nascimento.


    2)Cabe observar que a lei não limita sua emissão para os nascimentos ocorridos na rede hospitalar ou nos casos em que o parto for assistido por médico. De fato, também nos partos ocorridos fora de hospitais e maternidades será obrigatória a emissão do documento pelo profissional de saúde que tenha acompanhado a gestação, o parto ou cuidado da saúde do recém-nascido. Se o parto se der fora da rede hospitalar e sem assistência de profissionais de saúde ou parteiras tradicionais, o documento em questão será emitido pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões (§ 3.º do art. 54 da Lei 6.015/1973, acrescentado pela Lei 12.662/2012).

    Trecho de: LOUREIRO, Luiz Guilherme.