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Lei 11.340/06
a) (CORRETA) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
b) Na concessão de medida judicial de urgência, poderá a ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor.
Parágrafo único. A ofendida NÃO PODERÁ entregar intimação ou notificação ao agressor.
c) Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
d) Poderá a Defensoria Pública, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
Art. 23. Poderá o JUIZ, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
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LETRA A CORRETA
LEI 11.340
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
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bons comentarios
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a) CORRETA
b) A ofendida JAMAIS entregará INTIMAÇÃO ou NOTIFICAÇÃO ao AGRESSOR
c) Existe uma EXCEÇÃO, ou seja, ela não será obrigada a estar acompanhada de advogado
d) Quem encaminha é o JUIZ
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CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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a) Correta
b) Errada - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
c) Errada - Ressalva art. 19. " As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida".
d) Errada - Art. 23. "Poderá o Juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento".
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Que incoerente essa alternativa "B". Acho que o examinador estava com muita preguição nesse dia!
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 21 - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
b) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (fundamento no Art. 21 § único);
c) em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher deve estar acompanhada de advogado exceto no pedido das medidas protetivas de urgência (fundamento no Art. 27);
d) poderá o juíz, não a DP (fundamento no Art. 23 inciso I);
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Gabarito: A
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A
presente questão, semelhante às
Q654035
(mesma
banca, mesmo certame, cargos diferentes) e Q661043
(mesma
banca, mesmo certame, mesmo cargo), trata sobre a Lei Maria da Penha
(Lei n. 11.340/2006), que visa coibir a violência doméstica e
familiar contra mulher, além de disciplinar diversas questões
ligadas a essa temática.
Aos
itens, devendo ser assinalado aquele considerado correto:
A) Correta.
A assertiva traz a
redação literal do art. 21 da Lei n. 11.340/2006: A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais
relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à
saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público.
Parágrafo
único. A ofendida não
poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
B)
Incorreta.
Conforme explanado
na assertiva “a", nos termos do parágrafo único, do art. 21 da
Lei n. 11.340/2006, na
concessão de medida judicial de urgência, não
poderá a ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor.
C)
Incorreta.
A assertiva possui
uma ressalva, o que a torna incorreta, consoante o art. 27 da Lei n.
11.340/2020: Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em
situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado, ressalvado
o previsto no art. 19 desta Lei.
Art.
19. As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§
1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de
imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
§
2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por
outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados.
Portanto,
dos arts. 27 e 19 da Lei n. 11.340/2006, depreende-se que, para a
representação pelas medidas protetivas de urgência a ofendida não
precisa estar acompanhada
de advogado.
D) Incorreta.
Poderá
o juiz,
quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, encaminhar a
ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei
n. 11.340/2006: Art.
23. Poderá o juiz,
quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I
- encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento.
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa A.
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Lei Maria da Penha
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga
Assistência judiciária
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
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Não importa o quanto você esteja cansado, NÃO DESISTA DO SEU SONHO!
Deus etá cuidando de tudo!