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ID
1985026
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa atacadista XYZ foi autuada pelas autoridades fiscais de um determinado Estado brasileiro por erro na aplicação da alíquota prevista em lei para a referida operação. O contribuinte, no exercício de 2013, aplicou a alíquota de 12%, quando deveria ter aplicado a alíquota de 18%, que era a correta.

Em razão desse erro, as autoridades fiscais estaduais, em julho de 2014, lavraram auto de infração contra esse contribuinte, por meio do qual reclamaram tanto o valor do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do erro cometido, como lhe aplicaram a penalidade prevista na lei vigente na data em que foi cometida a infração: 30% do valor do imposto que deixou de ser pago em razão daquele erro.

Notificado da lavratura do referido auto de infração, o contribuinte ofereceu impugnação, em setembro de 2014, por meio da qual apresentou vários argumentos, inclusive o argumento de que, em 1º de agosto de 2014, após a lavratura do auto de infração, foi editada lei ordinária que reduziu a alíquota do imposto para aquela operação, de 18% para 12%, e de que a penalidade pecuniária foi reduzida, na mesma data, de 30% do valor do imposto que deixou de ser pago, para 20% desse valor. 

Com base no relato acima e na disciplina que o Código Tributário Nacional estabelece a esse respeito, o contribuinte

I. deve ser condenado a pagar penalidade pecuniária calculada com base no percentual de 20%, porque, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional.

II. deve ser condenado a pagar penalidade pecuniária calculada com base no percentual de 20%, porque a lei tributária que comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.

III. deve ser condenado a pagar penalidade pecuniária calculada com base no percentual de 30%, porque esse era o percentual da penalidade pecuniária previsto em lei, na data do cometimento da infração.

IV. não deve ser condenado a pagar a diferença de imposto, porque, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato pretérito, quando fixe alíquota menos gravosa do que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional.

V. deve ser condenado a pagar a diferença de imposto, porque a retroatividade benéfica não se aplica aos tributos, mas apenas às penalidades pecuniárias.

VI. não deve ser condenado a pagar a diferença de imposto, porque a lei tributária que fixa alíquota menos gravosa, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Penalidade do tributo: pode ser aplicada a mais leve, se respeitar as seguintes condições:
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado       
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

    Tributo: não se aplica a mais favorável ao contribuinte, já que o lançamento se reporta à alíquota da data do FG:
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    bons estudos

  • Alguém sabe o erro do item 2?

  • Maria Figueiredo, a II diz q é caso de "interpretação" da norma tributária, porém, isso é caso de "aplicação" (não há nada q precise "interpretar" aí).

    O CTN diz q aplica a norma mais favorável às multas em aberto (q não transitaram em julgado administrativamente) p evitar a repetição d indébito.

    Imagina, se houvesse uma lei nova reduzindo a multa q se aplicasse a tdos os casos, o FISCO teria q reembolsar a diferença cobrada dos últimos cinco anos.

  • Justificativa para o Item II

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

  • A meu sentir o item II está errado, pois, tratando-se de penalidades, aplica-se a LEI mais favorável ao sujeito passivo e não a INTERPRETAÇÃO,  como sugere a questão. 

    Enfim...

    It's just fcc being f fcc. The worst "banca" I've ever seen.  

  • Marquei letra C, uma vez que  a questão não menciona nada a respeito do julgamento do fato :((

  • No caso do Item II, o fundamento seria o 106 do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    O 112 do CTN fala sobre interpretação, dispositivo que apesar de pertinente não é exigido, diretamente, nesse item.

     

  • Penalidade do tributo: pode ser aplicada a mais leve, se respeitar as seguintes condições:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado       

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática


    Tributo: não se aplica a mais favorável ao contribuinte, já que o lançamento se reporta à alíquota da data do FG:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

  • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:


           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

  • Questão muito bem feita!

  • alíquota- remete a data do fato gerador - nao importando se depois aumenta ou diminui a aliquota nova disposicao de lei

    com a multa é diferente nesse caso:

    Multa - se lei posterior a diminuir e nao houver transitado em julgado o fato, lei retroage em beneficio do contribuinte