Resolvi a questão por exclusão.
CORRETA A) Os atestados odontológicos são documentos em que se afirma ser real um fato ou a existência de estado ou situação e as respectivas consequências. São condições para a produção dos efeitos: o ato profissional, posse da autorização legal e profissional pleno para o exercício.
Art. 6º - III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. Para a produção dos efeitos é necessário que o profissional atenda aos requisitos do art. 2º.
INCORRETA B) Quanto à prescrição de especialidades farmacêuticas, é permitida ao cirurgião-dentista a prescrição de medicamentos de uso interno e externo com indicação em odontologia. Sendo assim, há autorização expressa em lei e que ampara o profissional na prescrição de fármacos para o tratamento de doenças sistêmicas, desde que se atente para aquelas doenças que apresentem manifestações orais, como o lúpus eritematoso sistêmico e a síndrome de Sjögren.
A primeira parte deste item está correta, previsto no artigo 6º, II. A segunda parte deste item não está prevista na lei citada.
INCORRETA C) As perícias em foro civil somente podem ser realizadas por peritos oficiais, não havendo autorização expressa a peritos nomeados, sob pena de nulidade do laudo.
Não há previsão sobre esse detalhamento na lei. Art. 6º, IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
INCORRETA D) Quanto ao emprego de analgesia e hipnose pelo cirurgião-dentista, é permitido sedação com o uso de óxido nitroso por profissionais devidamente habilitados, podendo chegar ao estágio II da anestesia geral, correspondente à perda da consciência.
Não há previsão, nesta lei, sobre detalhamento de sedação. Art. 6º, VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
INCORRETA E) O anúncio de modalidades de pagamento é uma prática prevista e permitida pela legislação; dessa forma, há melhor esclarecimento aos consumidores. Esse argumento embasa, ainda hoje, as práticas concorrenciais nos serviços privados.
É vedado, conforme art. 7º - g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.