- ID
- 1987480
- Banca
- SEPROD
- Órgão
- Prefeitura de Cícero Dantas - BA
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Português
- Assuntos
TEXTO 1
Mídia e criminalidade
Já foi o tempo em que a mídia (televisão, rádio, jornais, sites etc.) aparecia como a "mocinha’ inocente e inofensiva na questão da criminalidade. O relacionamento entre esses setores já não pode continuar calcado em nenhum clássico e ambíguo discurso.
É preciso reconhecer com todas as letras (doa a quem doer): há direta e indiscutível relação entre cigarro e câncer, entre pobreza e miséria e alguns delitos patrimoniais, entre riqueza e alguns delitos do colarinho branco (corrupção, crimes financeiros etc.) e também (e sobretudo) entre mídia e criminalidade.
No final de abril de 2002, o mundo todo tomou conhecimento (pela mídia!) do estudo de Jeffery Johnson e sua equipe, da Universidade de Columbia (EUA): de 1975 a 2000 foram pesquisados membros de 707 famílias e seus diários contatos com a televisão.
No final de abril de 2002, o mundo todo tomou conhecimento (pela mídia!) do estudo de Jeffery Johnson e sua equipe, da Universidade de Columbia (EUA): de 1975 a 2000 foram pesquisados membros de 707 famílias e seus diários contatos com a televisão.
Conclusões incontestáveis (e bem sintetizadas por Drauzio Varelia, Folha de S. Paulo de 4/5/02, pág. E10): (a) quanto maior o número de horas diárias (diante da televisão), mais frequente a prática de crimes violentos por esses telespectadores; (b) adolescentes e adultos jovens expostos á TV por mais de três horas por dia contam com probabilidade de praticar atos violentos cinco vezes mais em relação aos que assistem menos de uma hora; (c) o efeito deletério da violência na televisão atinge todas as faixas etárias, particularmente as crianças e os adolescentes; (d) todos os dados pesquisados apontam impressionantemente para uma conexão causai entre a violência na mídia e o comportamento agressivo das pessoas.
Como se vê, pelo poder que possui (simbólico e real), a mídia tanto pode ser útil para a prevenção do delito (quando o Código de Trânsito entrou em vigor - 22/1/98 - foi espetacular o salutar engajamento da mídia na sua correta divulgação (cf. artigo meu sobre isso no site www.ielf.com.br), como também pode cumprir um papel criminoso (por meio da mídia muitos crimes são cometidos: pornografia, estelionato etc.) e criminógeno (estímulo ao cometimento de crimes).
A mídia brasileira, sobretudo a televisada, seguramente já conta com uma enorme história de êxitos e de bons serviços prestados à nação, mas também já contribuiu e continua contribuindo (assustadoramente) para o empobrecimento moral, a degeneração dos costumes e a má-compreensão das normas jurídicas em geral. Ajuda bastante, em suma, a disseminar ignorância.
Recordemos o exemplo deplorável que se deu (e aqui vamos citar somente um deles) numa novela (a mais vista, aliás, no país): o atropelador num acidente de trânsito ficou imóvel e estupefacto e seu acompanhante disse: Fuja, fuja, vá embora para evitar o flagrante!
Dentro do carro envolvido no acidente achava se também uma criança. Eu assistí a essa cena degradante com dois filhos adolescentes e fiquei imaginando quantas outras crianças e adolescentes presenciaram a sórdida indução ao delito e à imoralidade naquele instante.
Do ponto de vista jurídico a aberração majestática e global reside no fato de que o Código de Trânsito ensina justamente o contrário do que foi dito: quem presta pronto e integral socorro à vítima logo após um acidente de trânsito não pode, por lei, ser preso em flagrante (art. 301 do Código de Trânsito). Portanto, a mensagem que devemos transmitir é esta: auxilie a vítima do seu acidente de trânsito e nunca você será preso em flagrante.
A indução à fuga do local do acidente, de outro lado, ademais de imoral e desumana, configura indução ao crime do art. 305 do Código de Trânsito, que diz: 'Afastar-se o condutor do veículo do toca! do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
A indução à fuga do local do acidente, de outro lado, ademais de imoral e desumana, configura indução ao crime do art. 305 do Código de Trânsito, que diz: 'Afastar-se o condutor do veículo do toca! do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Dir-se-ia que quem projetou a cena (provavelmente) não conhece o Direito. Pode mesmo até ser um ignorante das normas jurídicas vigentes. Mas ocorre que o que foi ensinado, erradamente, é algo profundamente conflitante com a moralidade vigente. Em suma, não é preciso conhecer o Direito para se perceber a imoralidade do que fazemos, mesmo porque direito e moral não se confundem (cf. meu curso de Direito Penal pela internet no site www.ielf.com.br).
O mais terrível é que justamente a educação sobre o trânsito constitui um dos três “és”’ reconhecidos pelos americanos como os pilares da prevenção de acidentes: educação, engenharia e 'enforcement' (fiscalização e punição) (cfr. Lima David Duarte, Impunidade assassina, em Correio Brazíliense de 20/6/99, p. 32).
Tornou-se inadiável, como se nota, um amplo debate sobre esse tema, para se conseguir da mídia mais do que ela hoje vem fazendo em termos de aprimoramento cultural e informacional da população. O velho chavão (cada país tem a criminalidade que merece, tem a mídia que merece etc.) é muito preconceituoso, conformista e determinista. Foi o homem que inventou a mídia. Logo, já é tempo de a mídia reinventar (ou ao menos tentar reinventar) o homem!
GOMES, Luiz Flávio. Mídia e Criminalidade. Disponível em <http://observatoriodaimprensa.com.br/news/showNews /asp17G720Q28.htm>, acesso em 14/06/2013
De acordo à leitura do texto, é correto afirmar: