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Para a criação do Partido Político deve ser provado o apoiamento mínimo de eleitores, na forma seguinte:
- meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não sendo computados os nulos e os brancos.
- os votos deverão ser distribuídos em pelo menos um terço ou mais Estados.
- nos Estados o mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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LETRA D - incorreta: Basicamente, basta o partido político adquirir a personalidade jurídica para estar apto a registrar seu estatuto no TSE.
Art. 17 - omissis
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
As demais alternativas estão corretas por serem a integral transcrição do artigo 17 e seus respectivos parágrafos.
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Dedy,
não é bem assim, amigo.
A lei nº 9096/95 (dispõe sobre os partidos políticos), exige sim requisitos para o registro do partido no TSE, não bastando apenas o partido ter personalidade jurídica na forma da lei civil. Veja:
" Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
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Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral."
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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O ato constitutivo do partido político é o seu estatuto, que deve ser levado a registro necessariamente noCartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
Registro do estatuto no TSE.
A Lei nº 9.096/95 exige também que, depois de obter o registro junto ao Cartório de Registro Civil, o partido leve o seu estatuto a registro junto ao TSE.
Pergunta-se então: ora, se o partido já foi criado e já obteve a personalidade com o registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, para que serve esse registro junto ao TSE?
O registro junto ao TSE não serve para dar personalidade jurídica ao partido (guarde bem isso). Serve para:
a) permitir que o partido participe do processo eleitoral;
b) permitir que o partido receba recursos do fundo partidário;
c) permitir que o partido tenha acesso gratuito ao rádio e à televisão;
d) assegurar que o partido tenha exclusividade no uso da sua denominação, sigla e símbolos.
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Acesso gratuito a rádio e televisão também conhecido como DIREITO DE ANTENA
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Só eu que acho impossível decorar esta regra para criação de Partidos Políticos ?
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Dignissímo Omar, na realidade a questão pede para que o candidato marque a alternativa incorreta.
Ora, sendo assim, a regra para criação de partidos políticos estabelecida na questão não é correta, uma vez que a alternativa que trata desse tema foi considerada como a alternativa a ser marcada.
Na verdade, a regra que devemos saber é a seguinte:
1) os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com a inscrição do ESTATUTO no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
2) registro no TSE exigido para:
a) permitir que o partido participe do processo eleitoral;
b) permitir que o partido receba recursos do fundo partidário;
c) permitir que o partido tenha acesso gratuito ao rádio e à televisão;
d) assegurar que o partido tenha exclusividade no uso da sua denominação, sigla e símbolos.
3) porém, para registro do estatuto no TSE, os partidos devem observadas outras regras, referentes ao apoio do eleitorado nacional.
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Letra (D): Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove
o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados,com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (art. 7°, § 1 o, da Lei 9.096/1995).
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**Art. 7ºda Lei 9096/95: O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Letra d)
Segundo o art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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A QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA, DIANTE DA EC 97/17
ASSERTIVA C
c) Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
O ITEM ATUALMENTE ESTÁ ERRADO, diante da mudança do texto constitucional, ocorrido com a EC 97/17. Pela nova redação, ART. 17 § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Percebam que a própria Constiuição passa a CONDICIONAR o direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Portanto, dizer que "os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei", não é redção que coaduna com o § 3º, que diz que SOMENTE os partidos políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas OU tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, É QUE TERÃO DIREITO AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E AO ACESSO GRATUITO AORÁDIO E À TELEVISÃO.
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Com a EC nº 97 a questão está desatualizada, pois agora não são TODOS os partidos políticos que tem direito ao acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9096/1995
ARTIGO 7º
O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)