SóProvas


ID
198814
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos, quanto à intervenção da vontade administrativa, podem ser classificados como atos:

Alternativas
Comentários
  •  Segundo Bandeira de Mello, os atos administrativos quanto a composição de sua vontade podem ser:

    Simples - produzidos pela declaração jurídica de um único órgão.

    Complexos - resultam da conjugação de vontade de órgãos diferentes.

  • Os outros conceitos:

    Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeição não significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito é uma espécie de ato jurídico perfeito. Portanto, não pode ser atingido por uma norma de efeitos retroativos.

    Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessária aprovação do Senado, é um ato imperfeito.

     

    Ato consumado já exauriu seus efeitos, pois não há mais efeitos para serem extintos (ex.: férias já gozadas)

     

    Ato constitutivo cria uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados ou para a própria Administração Pública. Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário a situação jurídica de servidor.
     

    Ato gerais ou normativo serve para regular determina situação, por isso tem destinatários indeterminados. Exemplo: o regulamento do imposto de renda.

  •  O ato simples é aquele que decorre de uma única expressão de vontade, não depende do número de pessoass. A vontade é que deve ser unitária.

    Ex.: um indivíduo que é exonerado de um cargo em comissão; quando da decisão de um processo administrativo de consulta proferida pela receita federal; um acórdãoadministrativo de conselho de contribuintes, órgão colegiado do Ministério da fazenda.

    O ato administrativo complexo depende da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Assim ele não pode ser concluído apenas com a aprovação de um único órgão.

    Ex.: Determinada tributação que depende de autorização de diversos ministérios para ocorrer.

    Ato administrativo composto depende da manifestação de um órgão, ma sedição e efeitos depende de outro órgão que aprove. No entanto depende de uma só vontade, mas para que possa produzir efeitos depende da autorização, ratificação, visto, ou homolagação que lhe dê valiade; por meio de outro órgão.

    Observe que a questão menciona intervenção da vontade administrativa. Para responder basta lembrar do exemplo do ato simples acima que se refere a exoneração de um servidor de um cargo em comissão. Lembre que aq exoneração depende da vontade da administração. É ela portanto quem decide se quer, por exemplo, reduzir gastos.

    Fonte de pesquisa: Direito administrativo do autor Marcelo alexandrino.

     

     

  • Gabarito A

    Atos Simples - é o que ocorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. Ex: emissão de carteira de motorista (manifestação do Detran, por meio de seu presidente).

  • ATOS SIMPLES SÃO AQULES QUE, DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REUSLTAM DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM ÚNICO ÓRGÃO PÚBLICO, SINGULAR OU COLEGIADO. A GRANDE MAIORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS É SIMPLES.

    ATOS COMPLEXOS SÃO AQUELES QUE RESULTAM DA CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE MAIS DE UM ÓRGÃO PÚBLICO, OU SEJA, UM ÚNICO ATO ADMINISTRATIVO, RESULTANTE DA MANIFESTAÇÃO CONJUGADA DE VONTADE DE MAIS DE UM ÓRGÃO PÚBLICO.

    ATOS COMPOSTOS SÃO AQUELES CUJA PRÁTICA DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM ÚNICO ÓRGÃO (ATO PRINCIPAL), MAS CUJO INÍCIO OU A CONTINUIDADE DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DEPENDE DE OUTRO ATO, DE UM OUTRO ATO PRATICADO POR OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO (ATO COMPLEMENTAR).

    A DIFERENÇA ENTRE ATO COMPLEXO E COMPOSTO É BASTANTE SIMPLES, OBSERVANDO-SE OS ENSINAMENTOS DE MARIA SYLVIA ZANELLA DI PRIETO: "ENQUANTO NO ATO COMPLEXO FUNDEM-SE VONTADES PARA PRATICAR UM ATO SÓ, NO ATO COMPOSTO, PRATICAM-SE DOIS ATOS, UM PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO".

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Quanto a intervençao da vontade administrativa??? se alguém puder explicar.
  • Atos Simples - é o que ocorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. Ex: emissão de carteira de motorista (manifestação do Detran, por meio de seu presidente).
  • Classificação dos atos:

    a) Simples (Quanto ao Formação da Vontade - Intervenção da Vontade)

    b) Perfeito (Quanto a sua exequibilidade)

    c) Consumado (Quanto a sua exequibilidade)

    d) Constitutivos (quanto ao conteúdo)

    e) Gerais (Quanto ao destinatário)

  • Classificação dos atos:

    .........

    Dentre as classificações há quanto a vontade do órgão, que segue baixo:

    1) Quanto a vontade do órgão: - SIMPLES: quando a vontade é apenas de um órgão;

                                                      - COMPOSTO: quando a vontade é também de um órgão, porém é necessário um outro órgão para legitimar o ato (para dar eficácia ao ato);

                                                      - COMPLEXO: quando a vontade é de dois ou mais órgãos para produzir o ato.

    Fonte: Aulas de Direito Administrativo do prof. Luís Marcelo (Curso Glioche). 

  • LETRA A

    a) simples: atos quanto à formação da vontade - são simples quando a declaração de vontade for de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. - podem ser complexos ou compostos.

    b) perfeitos: atos quanto à exequibilidade (capacidade do ato de produzir efeitos jurídicos) - é perfeito quando já completou todo o seu ciclo de formação. - podem ser imperfeitos, pendente, consumado.

    c) consumados: atos quanto à exequibilidade - são consumados quando já exauriu os seus efeitos. 

    d) constitutivos: atos quanto aos efeitos - é o ato que gera uma nova situação a Administração, cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação. - podem ser declaratórios ou enunciativos.

    e) gerais: quanto aos destinatários - é o ato que atinge todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Podem ser individuais.

  • Simples, pelo ato do poder administrativo. 

  • sinceramente não entendi a ligação entre ato simples e "à intervenção da vontade administrativa".  e por acaso os outros atos que os colegas exporam não tem vontade administrativa?

  • Em 22/11/2015, às 17:55:33, você respondeu a opção D.Errada! Em 19/10/2013, às 12:39:08, você respondeu a opção D.Errada! tenho a impressão que sempre vou errar essa  questão :( :( 

  • O gabarito é a letra "A", pois no tocante a crianção do ato existem manifestações de vontades seja de apenas um órgão no simples, seja de mais de um órgão no composto. 

    Apesar de este ser o gabarito a banca foi infeliz em usar a expressão "intervenção da vontade administrativa" a banca ou nós né :!.. 

  • intervenção é o mesmo que formação então?

    tá serto

  • eu erro essa perungta desde o ano de 2013, não aguento mais,já é a 4ª vez  . kkk

  • A FGV é uma banca que gosta muito de colocar a pegadinha no enunciado, ao contrário de outras que costuman colocar a pegadinha nas alternativas.

    Estuda que a vida muda!

  • Quanto à manifestação de vontade = quantos órgãos manifestando vontade

    Abraços

  • Intervenção = manifestação. Se eu me manifesto eu intervenho.
  • errei mais na proxima eu acerto

  • Quanto à manifestação de vontade, o ato administrativo pode ser: SIMPLES, COMPLEXO ou COMPOSTO.

  • Quanto à VONTADE, os Atos Administrativos podem ser: SIMPLES, COMPLEXOS e COMPOSTOS. 

    - SIMPLES: decorrem da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ex: despacho de um chefe de seção, decisões de conselhos administrativos.

    - COMPLEXOS (1 Ato, 2 ou + Vontades): decorrem de duas ou mais manifestações de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos. Ex: aposentadoria de servidor estatutário, portarias conjuntas. 

    - COMPOSTOS (2 Atos): resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Ex: autorização que depende de visto.

  • O ato administrativo pode ser um:

    SIMPLESVONTADE DE 1 ÓRGÃO.

    O ato administrativo simples pode ser expressão da vontade de um órgão colegiado.

    Ex: Uma decisão administrativa de um tribunal (órgão colegiado) constitui ato simples.

    ATO COMPLEXOCOMPL(S)EXO = 2 ÓRGÃOS 1 ATO. Quando a vontade é de dois ou mais órgãos para produzir um só ato.

    ATO COMPOSTODEPENDE DE APROVAÇÃO. (1 órgão proferindo 1 ato que dependera da aprovação de 1 outro órgão para legitimar, dar eficácia ao ato). 2 ÓRGÃOS 2 ATOS.

  • a) Quanto ao grau de liberdade: atos vinculados e atos discricionários

    b) Quanto aos destinatários: atos gerais e atos individuais

    c) Quanto a formação: atos simplesato composto e ato complexo

    d) Quanto ao objeto: atos de impérioatos de expediente e atos de gestão

    e) Quanto à estrutura: atos concretos e atos abstratos

    f) Quantos aos efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios

    g) Quantos aos resultados: atos ampliativos e atos restritivos de direitos

    h) Quanto ao seu alcance: atos internos ou atos externos

  • Ato constitutivo: cria uma nova situação jurídica para seus destinatários, que poderá ser o reconhecimento de um direito ou a imposição de uma obrigação.

    Atos administrativos gerais

    São atos que possuem destinatários indeterminados, com alcance geral e abstrato, ou seja, são dotados de “normatividade”. ... Temos como exemplos os Decretos expedidos pelo Chefe do Poder executivo, as Resoluções editadas pelas agências reguladoras, as instruções normativas, entre outros.

  • Classificação quanto à Formação/Número de Vontades = intervenção da vontade administrativa

    Acrescentei aqui nos meus resumos mais essa denominação, rs.