SóProvas


ID
198829
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao concurso de crimes, assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • marquei a D)
    o gabarito deu como resposta a E)
    entendo que a D está errada pois, o parágrafo único 71 do CP na parte final fala: observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 do CP.

  • Meu racicínio foi o mesmo que o do colega acima (cucalegis), apesar de concordar com que a alternativa "e" também esteja errada.
  • concordo, pois artigo 74 do cp fala sobre a regra do aberratio criminis. 
  • Pessoal, não vamos enlouquecer com os errinhos da prova.
    A alternativa "e" é flagrantemente contrária ao texto do Código Penal, conforme já mencionado nos primeiros comentários.
    Então o negócio é marcar a alternativa que está BEM errada e não ficar catando errinhos nas demais.
  • Questões classificadas de formas equivocadas! Concurso de pessoa é diferente de concurso de crimes.

  • Em relação a letra D acredito estar correta, pois a súmula 605, do STF, perdeu aplicação e nada impede utilizar o crime continuado para crimes contra a vida, porém na chamada modalidade específica do crime continuado, cujo aumento será de até o triplo, desde que haja pluralidade de vítimas e ainda violência ou grave ameaça à pessoa, além dos demais requisitos do crime continuado. 

  • Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes.

    1. Concurso material = cúmulo material (penas somadas)

    2. Concurso formal:

    2.1. Perfeito:

    2.1.1. Homogêneo: exasperação da pena (qualquer das penas + 1/6 a 1/2).

    2.1.2. Heterogênio: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 1/2).

    2.2. Imperfeito: cúmulo material (penas somadas).

    3. Crime continuado

    3.1. Comum: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).

    3.2. Qualificado: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).

    3.3. Específico (dolosos contra vida e vitimas diferentes): exasperação da pena (mais grave + TRIPLO).

    4. Pena de multa: concurso formal e material = cúmulo material.

    Obs: Há uma divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à aplicação de multa no crime continuado. Na doutrina, a posição dominante é de que o CP é taxativo em relação às penas de multa, independentemente de ser concurso ou crime continuado. Aplica-se, portanto, o cúmulo material. No âmbito jurisprudencial, a posição majoritária é de que se aplica somente uma pena de multa. A questão abordou somente em relação ao concurso de crimes, portanto não há dúvida. Cúmulo material.

    Espero ter ajudado.


  • Art. 72 No concurso de crimes, as penas de multa serão aplicadas distintas e integralmente

  • D) Multa e o concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

    Adendo, 2 súmulas importantíssima para Concursos de Crimes

     

    Súmula nº - 605. Não se aplica continuidade delitiva aos crimes contra a vida.

     

    Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de (1/6) um sexto for superior a um ano".

  • Questão INcorreta letra "E".

    penas de multa: aplicadas distinta e integralmente, no concurso de crimes (STJ: restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não abrangendo a continuidade delitiva).

  • Uma ressalva em relação ao comentario do colega Alex Marques, a sumula 605 se encontra superada. É possivel a aplicabilidade da continuidade delitiva aos crimes contra a vida. 

     

     

    Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

  • A REGRA DA PENA DE MULTA, CALCULADA DISTINTA E INTEGRALMENTE, SE APLICA AO CRIME CONTINUADO? NÃO. Essa regra é aplicada apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. MUITA ATENÇÃO! A pena de multa no crime continuado segue a Teoria da Ficção jurídica, aplicando-se como se apenas um único crime houvesse sido cometido.

  • STF filiou-se à moderna doutrina de cunho objetivo-subjetiva, entendendo que, para a caracterização do crime continuado, torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se ?subjetivamente enlaçados?, os subsequentes ligados aos antecedentes, ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunidade).

    Abraços

  • Só uma observação: o art. 74 do CP nada tem a ver com a regra de concurso de crime, mas trata-se de hipótese de resultado diverso do pretendido. Acredito que houve erro material na assertiva "d", eis que onde consta "74" deveria constar "75".

  • Gabarito: letra E

    No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas de acordo com as regras aplicáveis às penas privativas de liberdade. FALSO

    No caso de concursos de crimes, as penas de multa serão aplicadas segundo o sistema da cumulação material.

    Art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa serão aplicadas distintas e integralmente.

    ATENÇÃO: Segundo a jurisprudência majoritária, essa regra não se aplica ao crime continuado, no qual deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, conforme o sistema da exasperação.

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

  • Salvo na continuidade delitiva.

  • MULTA é SEMPRE cúmulo (SOMA)

  • Gabarito: E

    No entanto,

    11) .

    Superada. O art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/02/2018).

    Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 20: CRIME CONTINUADO - II

  • A questão é passível de anulação. EM relação a letra C, não foi informado pela banca se o crime continuado é simples ou qualificado. Se fosse o segundo, a pena será acrescida de 1/6 até o triplo.

  • Aplicação do sistema de cúmulo material no que tange às penas de multa.

  • A - O concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. CORRETA

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    B - Na presença de um concurso formal, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, salvo se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (hipótese em que as penas aplicam-se cumulativamente). CORRETA

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    C - Quando se tratar de crime continuado, aplica-se ao agente a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. CORRETA

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    D - Quando se tratar de crime continuado em que os crimes sejam dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá, observados os artigos 70, 71 e 74 do Código Penal, aumentar a pena mais grave até o triplo. CORRETA

    Art. 71.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    E - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas de acordo com as regras aplicáveis às penas privativas de liberdade. ERRADA

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • CONCURSO DE CRIMES

    SISTEMA ADOTADO - AUMENTO

    CONCURSO MATERIAL

    1 - Pluralidade de condutas

    2 - Pluralidade de crimes

    3 - Cúmulo material

    * As penas são somadas

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    1 - Unidade de conduta

    2 - Pluralidade de crimes

    3 - Exasperação

    *1/6 até ½ METADE

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

    1 - Unidade de conduta

    2 - Pluralidade de crimes

    3 - Desígnios autônomos

    4 - Cúmulo material

    *As penas são somadas

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    1- Pluralidade de condutas

    2 - Pluralidade de crimes da mesma espécie

    3 - Elo de continuidade

    4 – Exasperação

    *1/6 até 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    1 - Os mesmos do continuado genérico

    2 - Crimes dolosos

    3 - Vítimas diferentes

    4 - Violência ou grave ameaça à pessoa

    5 – Exasperação

    *1/6 até 3x

  • PENA DE MULTA = CÚMULO MATERIAL

    EXCEÇÃO= CRIME CONTINUADO ( Adota-se a Exasperação) > Por não tratar-se de concurso de crimes típico. Apenas uma criação de política criminal.

  • A pena de multa é aplicada segundo o sistema bifásico, que avalia as circunstâncias judiciais e a condição econômica do acusado. De outro lado, a pena privativa de liberdade (bem como a restritiva de direitos) observa o sistema trifásico: pena base > circunstâncias atenuantes/agravantes > majorantes/minorantes.

  • Multas no concurso de crimes

        Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

    Rogério Sanches: 

    Note-se que a pena de multa NÃO obedece as regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só incide uma regra: APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL. 

    - Não se descarta doutrina lecionando que essa regra não serve para o crime continuado. Para fins de aplicação da pena, no direito brasileiro, o crime continuado, por ficção jurídica, é considerado crime único. Logo, aplica-se a PENA DE MULTA UMA ÚNICA VEZ. Nesse sentido vem decidindo o STJ. 

  • Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO ou OMISSÃO, pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a MAIS GRAVE das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade. (1)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (2)(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO), consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

    (1) CONCURSO FORMAL PRÓPRIO É a regra geral. Não há desígnios autônomos. Aplica-se o sistema da exasperação; (2) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO É a exceção. Neste caso, embora seja praticado apenas um ato, o agente já quis dois ou mais resultados. Aplica-se o sistema do cúmulo material (soma das penas, a mesma regra do concurso material).

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Em 22/06/21 às 22:15, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 11/06/21 às 15:22, você respondeu a opção D. Você errou!

    vai dar certo, confia! kkkkkkk

  • No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Art 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Gab: E

  • De acordo com o art. 72 do CP. em caso de concurso de crimes, a pena de multa será aplicada distinta e integralmente, não se submetendo, pois, a índices de aumento. Assim, considerando, por exemplo, que o furto simples possui penas de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, caso seja reconhecido o concurso formal entre dois furtos, o juiz poderá aplicar a pena de 1 ano, por crimes, e aumentá-la de 1/6, atingindo o patamar de 1 ano e 2 meses. Em relação às multas, entretanto, o juiz terá pelo menos 10 dias-multa para cada infração penal, multas que deverão ser somadas para atingir o total de 20 dias-multa. De acordo com o STJ, essa regra só vale para o concurso material e para o concurso formal. Em se tratando de crime continuado, deve ser aplicado o critério da exasperação, com o argumento de que, por ficção, a lei determina que seja o fato interpretado como crime único.

    Fonte: Direito Penal, Parte Geral - Sinopses Jurídicas Saraiva Vol. 7

  • A letra D também não estaria errada na parte "observados os artigos 70, 71 e 74 do Código Penal" já que o art. 71 só menciona o art. 70 e 75?