B - As autenticações poderão ser feitos no prórprio orgão administrativo (lembrando que todo servidor tem fé púbca)
C - Se não existir prazo definido os atos adiministrativos serão tomados em 5 dias, salvo motivo de força maior
D - Os atos do processo serão produzidospor escrito, em vernáculo
E - Os processos administrativos serão realizados em dias úteis e dentro do horário normal de funcionamento; somente os processor já iniciados e que acarretem prejuízo qualquer paralização poderão prosseguir depois do horário normal
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
A regra é que não precisam ter firma reconhecida, mas havendo dúvida pede – se o reconhecimento de firma.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
Não é preciso sair da alçada administrativa para fazer autenticação de documentos.
5 dias (Prazo Geral para práticas do Atos Pela Administração) - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
Obs.1: O prazo de 5 dias ocorre quando inexistir motivo de força maior que justifique prazo diverso. Ou seja, o prazo poderá ser diferente se por motivo de força maior.
Obs.2: A prorrogação do prazo (por mais 5 dias, inexistindo disposição específica) se dá mediante justificativa expressa. Ou seja, tem que Motivar, explicar o porquê da prorrogação do prazo.
Ar. 22. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Reduzido a termo, sem estrangeirismo ou palavras de jargão técnico, com data e local e assinatura da autoridade responsável.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Terminado o expediente, outros atos de processos administrativos que estavam por iniciar, é permitido deixar para o dia seguinte.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Atos já iniciados não necessariamente precisam ser finalizados no mesmo dia, desde que não prejudique o andamento do processo administrativo.