SóProvas


ID
198868
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

José da Silva dirigia seu automóvel em velocidade acima da permitida e de forma imprudente. Ao passar por um cruzamento, José não percebe que o sinal estava vermelho e atropela Maria de Souza, que vem a sofrer uma fratura exposta na perna direita e fica mais de 30 dias impossibilitada de desenvolver suas ocupações habituais.
A fim de socorrer a vítima, José da Silva para o carro, sai do veículo e retira Maria do meio da via. Contudo, ao ver um grupo de pessoas vociferando e gritando "assassino!", "pega!" e "lincha!", José retorna para seu veículo e se evade do local, sendo parado alguns metros adiante por uma patrulha de policiais militares que o levam preso em flagrante à Delegacia de Polícia.

Com base no relato acima, analise as afirmativas a seguir:

I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal.

II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor.

III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída).

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •     Alguém poderia explicar-me qual foi o crime praticado por José da Silva, porque salvo engano foi cometido o fato típico do artigo 303, CTB.

  • Somente as lesões corporais dolosas recebem gradação - leves, graves e gravíssimas.

  • Graduação da culpa: O Código Penal, ao contrario do Código Civil, não faz a graduação da culpa. A lesão culposa não recebe, consequentemente, a qualificação de grave e gravíssima, como a lesão dolosa. A graduação da culpa deverá ser objeto da dosimetria da pena.

    Prezado. o crime - sem dúvidas - foi o do 303 (lesão corporal culposa de trânsito). Qual seria sua dúvida em relação a isso?

  • tanto a lesão corporal culposa de transito quanto o homicídio culposo de trânsito estão tipificados no CTB, e não do CP.

    ao contrário do CP, o CTB não faz distinções entre lesões graves ou leves, de forma que a questão armou uma bela pegadinha. Assim, o crime cometido pelo cidadão foi, simplesmente, de lesão corporal culposa.

  •  ANALISANDO A CONDUTA, ACREDITO QUE ELE AGIU

    COM DOLO EVENTUAL E NÃO CULPA, DESLOCANDO

    O CRIME DO CTB PARA O CP...

  • Discordo do colega que falou em dolo eventual, deslocando a tipificação para o CP. 

    Para que pudesse restar caracterizado o dolo eventual, a questão deveria fornecer elementos para evidenciar a assunção do risco para a produção do resultado pelo motorista. Ao meu ver, smj, os elementos "velocidade acima da permitida" e "imprudência" não são suficientes para caracterizar o dolo eventual.

     

  • atenção para o enunciado da questão que diz que "José não percebe que o sinal estava vermelho...", desta forma o crime só pode ser culposo, haja vista a imprudência do condutor.

    Não houve dolo eventual pois o condutor não quis nem assumiu a vontade de atropelar.

  • Lei 9.503/97

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela

    .
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

  • O agente mesmo estando impossibilitado de prestar socorro a vítima por justa causa ,nao solicitou auxílio a autoridade publica quando podia faze-lo contrastando com  art 304 do ctb.  
  • Puxa vida!!!!
    Será que sou tão burro assim? Já caí nessa pegadinha da lesão corporal culposa grave 2 VEZES.
    O examinador deve adorar pessoas desatentas como eu. Sou  a prova daquela afirmação: é errando que se acerta.
    Tá faltando a segunda parte, porque tô errando pra caramba.
  •  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
    Avante!!

  • I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal. CORRETA.

    II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor. (entendo que foi considerada como errada esta questão porque no art. 303 do CTB existe somente a lesão culposa, e não a grave)

    III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída). (ERRADO, pois o condutor não se afastou do local para fugir de responsabilidade, e sim para não ser linchado pelos populares. Ademais, agiu com excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa)

  • José, a questão não está errada pq o CTB fala em lesão culposa e não grave. A questão está errada pq não há distinção na lesão culposa leve, grave e gravíssima. Lesão culposa é somente lesão culposa!

  • No caso do racha o CTB trouxe uma nova construção ao falar em lesão corporal de natureza "grave", considerando que CTB so trata de crimes culposos, leia-se lesão corporal culposa grave, mas creio ser aplicavel apenas para o racha, o que não deixa de causa certa confusão. (Art. 308, paragrafo 1 do CTB). 


  • Sei não, fiquei confuso com o art. 304. Já que ele não conseguiu prestar o socorro, a questão não deveria ter dito que ele ao menos ligou pedindo ajuda? 

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


    Entendo que não houve a prestação de socorro integral a vítima já que ele se evadiu para não apanhar.


    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Segundo o art. 301 do CTB, o o socorre prestado à vítima deve ser "pronto e integral", logo, não consigo entender como pronto e integral o socorro prestado à vítima pelo agente. Não podendo o mesmo ter realizado o socorro, deveria ter solicitado o auxílio das autoridades competentes. Vocês não acham?

  • Sheyla, 


     acontece que o entendimento nos tribunais é que primeiro (se possivel) deve ser feito o socorro pronto e integral, para depois, se não for possivel o socorro pronto e integral, avisar a autoridade publica sobre o acidente. 
     No caso, José fez o correto, deu socorro pronto e integral ( por que ele viu que dava pra fazer ), mas depois percebeu que sua segurança estava em risco, e fugiu do local para GRANTIR A INTEGRIDADE FISICA.
      Por outro lado, caso josé tivesse visto que dava para prestar socorro pronto e integral e mesmo assim não o fizesse, apenas avisasse a autoridade competente, iria incorrer nos crimes de lesão corporal culposa (não se faz juizo de gravidade em lesão culposa) e fuga do local do acidente.
  • Kkkk Sebastião... Vc não é burro. Só não está estudando direito. Mude seu método de estudos.

  • Aqui é DELTA!

  • rinaldo sobrinho, vira homem!

  • Questão Tranquila.

  • Gente, mas para que ele não fosse preso em flagrante ele teria que prestar pronto e integral socorro à vitima, certo? O enunciado não faz referência a esse socorro integral. Ao contrário, dispõe que ele apenas transferiu a vítima pra um local mais seguro e, além disto, sequer, o autor, acionou a autoridade competente . Acredito que a assertativa A também não esteja correta. 

  • Gab A GALERA!

    PELO ART 301 NAO SE IMPÕE PRISÃO EM FLAGRANTE A QUEM PRESTA PRONTO E INTEGRAL SOCORRO!

    II AQUI O ERRO É PQ P CTB NAO FAZ DISTINÇÕES ENTRE AS LESÕES CILPOSAS COMO NO CP.

    III ELE NAO PRATICOU O 305, VISTO QUE PRESTOU SOCORRO E TEVE UMA EXCLUDENTE QUE FOI ASSEGURAR A PRÓPRIA SEGURANÇA.

    FORÇA!

  • Inexigibilidade de conduta diversa!

    Abraços

  • Não devemos nos esquecer que a alteração acontecida no CTB, artigo 303, §2º refere-se a lesões corporais de natureza grave e gravíssima, contudo, desde que o agente esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que causa dependência.

    Borá!

  • Creio que esta questao esteja desatualizada pela alteração legislativa de 2017 no CTB:

     

    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Enunciado:  “de maneira imprudente”, já caracteriza culpa. Observe que o CTB não diferencia os tipos de lesões (leve, grave, gravíssima). Ele pega a vitima, mas ouve pessoas querendo linchamento. Perceba que teve integridade física ameaçada. É uma excludente para a omissão de socorro. Ele evade do local.

    I-  PERFEITO. Realmente as atitudes dos policiais foi errada, provavelmente porque não sabiam do fato, e José só não ficou porque teve sua integridade física ameaçada. É uma das excludentes de omissão de socorro então não tem o que se falar em flagrante.

    II- ERRADO. O CTB não diferencia os tipos de lesões ;

    III- ERRADO. Ele não se evadiu com esse intuito. O 305 passa a ser desconfigurado a partir do momento que se sabe a identificação do autor. Como houve identificação dele e ele só não ficou por questão de ameaça integridade física, não há que se falar no crime 305.

    a) Somente alternativa I está correta.

     

    FONTE: ALFACON 

  • Com base no relato acima, analise as afirmativas a seguir: 

    I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal.     VERDADEIRO    .....SE ELE PRESTOU SOCORRO E SÓ NÃO FICOU NO LUGAR PORQUE SE SENTIU AMEAÇADO POR POPULARES...ELE NÃO PODE SER PRESO POR ISTO....ELE TBM DEVE SE ATENTAR PARA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA.

    II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor.  FALSO .... COM CRTZ PELO CONTEXTO FOI REALMENTE LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVE.....MAS O CTB NÃO FAZ ESTA DISTINÇÃO ENTRE LESÕES E SIM APENAS PELA CONDUTA CULPOSA DO AUTOR....O ART. 303,§2° FALA QUE SERÁ CONSIDERADA GRAVE OU GRAVÍSSIMA SEEEEEE...O AUTOR ESTIVER BEBADO!   não confundem!

    III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída).    FALSO      NAQUELE MOMENTO ELE PODERIA SE AFASTAR SIM..POIS SUA INTEGRIDADE FÍSICA ESTAVA SENDO AMEAÇADA.

  • Somente as lesões corporais dolosas recebem gradação - leves, graves e gravíssimas.

     

                 Logo o crime cometido pelo cidadão foi, simplesmente, de lesão corporal culposa.

     

  • ACREDITO ESTAR DESATUALIZADA DEVIDO AO  § 2o

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Jacson B,

    Não está desatualizada.

    Para ocorrer a lesão corporal culposa qualificada, do §2º do art. 303, é necessário que a lesão grave ou gravíssima tenha decorrido da alteração da capacidade psicomotora pela influência do álcool ou outra substância psicoativa.

  • Galera, questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a palavrinha GRAVE faz toda a diferença nessa questão.

  • Ótima questão. Se o candidato não for atento, poderá passar batido.

    - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE -

    I – incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II – perigo de vida;

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – aceleração de parto

     

    - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:

    I – incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incurável;

    III – perda ou inutilização de  membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto

  • Só corrigindo alguns comentários.

    Salvo melhor juízo, atualmente, não é correta a frase: "somente a lesão corporal dolosa se subdivide em leve, grave ou gravíssima".

    A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode ser de natureza grave ou gravíssima, desde que o sujeito esteja com a capacidade psicomotora alterada. Neste sentido:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.         

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.         

  • No CTB existe, sim, gradação da lesão corporal culposa (grave e gravíssima) desde 2017, aplicando-se, por interpretação analógica, o CP.

    O problema é que só é punível a lesão corporal qualificada quando combinada com influência de álcool ou drogas e, a questão não diz nada sobre isso.

    Pelo motivo exposto, ele praticou apenas a lesão corporal do caput do art. 303 do CTB

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

  • O tiro foi certeiro e caí como um pato

  • O art. 303 do CTB fala: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

    Assim, pouco importa o grau da lesão.

    O grau da lesão terá relevância apenas se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, caso em que a lesão é agrava (pena de reclusão de 2 a 5 nos) - §2º.

  • pq ta desatualizada?