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Alguém poderia explicar-me qual foi o crime praticado por José da Silva, porque salvo engano foi cometido o fato típico do artigo 303, CTB.
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Somente as lesões corporais dolosas recebem gradação - leves, graves e gravíssimas.
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Graduação da culpa: O Código Penal, ao contrario do Código Civil, não faz a graduação da culpa. A lesão culposa não recebe, consequentemente, a qualificação de grave e gravíssima, como a lesão dolosa. A graduação da culpa deverá ser objeto da dosimetria da pena.
Prezado. o crime - sem dúvidas - foi o do 303 (lesão corporal culposa de trânsito). Qual seria sua dúvida em relação a isso?
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tanto a lesão corporal culposa de transito quanto o homicídio culposo de trânsito estão tipificados no CTB, e não do CP.
ao contrário do CP, o CTB não faz distinções entre lesões graves ou leves, de forma que a questão armou uma bela pegadinha. Assim, o crime cometido pelo cidadão foi, simplesmente, de lesão corporal culposa.
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ANALISANDO A CONDUTA, ACREDITO QUE ELE AGIU
COM DOLO EVENTUAL E NÃO CULPA, DESLOCANDO
O CRIME DO CTB PARA O CP...
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Discordo do colega que falou em dolo eventual, deslocando a tipificação para o CP.
Para que pudesse restar caracterizado o dolo eventual, a questão deveria fornecer elementos para evidenciar a assunção do risco para a produção do resultado pelo motorista. Ao meu ver, smj, os elementos "velocidade acima da permitida" e "imprudência" não são suficientes para caracterizar o dolo eventual.
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atenção para o enunciado da questão que diz que "José não percebe que o sinal estava vermelho...", desta forma o crime só pode ser culposo, haja vista a imprudência do condutor.
Não houve dolo eventual pois o condutor não quis nem assumiu a vontade de atropelar.
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Lei 9.503/97
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela
.Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
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O agente mesmo estando impossibilitado de prestar socorro a vítima por justa causa ,nao solicitou auxílio a autoridade publica quando podia faze-lo contrastando com art 304 do ctb.
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Puxa vida!!!!
Será que sou tão burro assim? Já caí nessa pegadinha da lesão corporal culposa grave 2 VEZES.
O examinador deve adorar pessoas desatentas como eu. Sou a prova daquela afirmação: é errando que se acerta.
Tá faltando a segunda parte, porque tô errando pra caramba.
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Avante!!
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I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal. CORRETA.
II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor. (entendo que foi considerada como errada esta questão porque no art. 303 do CTB existe somente a lesão culposa, e não a grave)
III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída). (ERRADO, pois o condutor não se afastou do local para fugir de responsabilidade, e sim para não ser linchado pelos populares. Ademais, agiu com excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa)
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José, a questão não está errada pq o CTB fala em lesão culposa e não grave. A questão está errada pq não há distinção na lesão culposa leve, grave e gravíssima. Lesão culposa é somente lesão culposa!
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No caso do racha o CTB trouxe uma nova construção ao falar em lesão corporal de natureza "grave", considerando que CTB so trata de crimes culposos, leia-se lesão corporal culposa grave, mas creio ser aplicavel apenas para o racha, o que não deixa de causa certa confusão. (Art. 308, paragrafo 1 do CTB).
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Sei não, fiquei confuso com o art. 304. Já que ele não conseguiu prestar o socorro, a questão não deveria ter dito que ele ao menos ligou pedindo ajuda?
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Entendo que não houve a prestação de socorro integral a vítima já que ele se evadiu para não apanhar.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Segundo o art. 301 do CTB, o o socorre prestado à vítima deve ser "pronto e integral", logo, não consigo entender como pronto e integral o socorro prestado à vítima pelo agente. Não podendo o mesmo ter realizado o socorro, deveria ter solicitado o auxílio das autoridades competentes. Vocês não acham?
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Sheyla,
acontece que o entendimento nos tribunais é que primeiro (se possivel) deve ser feito o socorro pronto e integral, para depois, se não for possivel o socorro pronto e integral, avisar a autoridade publica sobre o acidente.
No caso, José fez o correto, deu socorro pronto e integral ( por que ele viu que dava pra fazer ), mas depois percebeu que sua segurança estava em risco, e fugiu do local para GRANTIR A INTEGRIDADE FISICA.
Por outro lado, caso josé tivesse visto que dava para prestar socorro pronto e integral e mesmo assim não o fizesse, apenas avisasse a autoridade competente, iria incorrer nos crimes de lesão corporal culposa (não se faz juizo de gravidade em lesão culposa) e fuga do local do acidente.
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Kkkk Sebastião... Vc não é burro. Só não está estudando direito. Mude seu método de estudos.
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Aqui é DELTA!
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rinaldo sobrinho, vira homem!
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Questão Tranquila.
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Gente, mas para que ele não fosse preso em flagrante ele teria que prestar pronto e integral socorro à vitima, certo? O enunciado não faz referência a esse socorro integral. Ao contrário, dispõe que ele apenas transferiu a vítima pra um local mais seguro e, além disto, sequer, o autor, acionou a autoridade competente . Acredito que a assertativa A também não esteja correta.
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Gab A GALERA!
PELO ART 301 NAO SE IMPÕE PRISÃO EM FLAGRANTE A QUEM PRESTA PRONTO E INTEGRAL SOCORRO!
II AQUI O ERRO É PQ P CTB NAO FAZ DISTINÇÕES ENTRE AS LESÕES CILPOSAS COMO NO CP.
III ELE NAO PRATICOU O 305, VISTO QUE PRESTOU SOCORRO E TEVE UMA EXCLUDENTE QUE FOI ASSEGURAR A PRÓPRIA SEGURANÇA.
FORÇA!
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Inexigibilidade de conduta diversa!
Abraços
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Não devemos nos esquecer que a alteração acontecida no CTB, artigo 303, §2º refere-se a lesões corporais de natureza grave e gravíssima, contudo, desde que o agente esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que causa dependência.
Borá!
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Creio que esta questao esteja desatualizada pela alteração legislativa de 2017 no CTB:
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
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Enunciado: “de maneira imprudente”, já caracteriza culpa. Observe que o CTB não diferencia os tipos de lesões (leve, grave, gravíssima). Ele pega a vitima, mas ouve pessoas querendo linchamento. Perceba que teve integridade física ameaçada. É uma excludente para a omissão de socorro. Ele evade do local.
I- PERFEITO. Realmente as atitudes dos policiais foi errada, provavelmente porque não sabiam do fato, e José só não ficou porque teve sua integridade física ameaçada. É uma das excludentes de omissão de socorro então não tem o que se falar em flagrante.
II- ERRADO. O CTB não diferencia os tipos de lesões ;
III- ERRADO. Ele não se evadiu com esse intuito. O 305 passa a ser desconfigurado a partir do momento que se sabe a identificação do autor. Como houve identificação dele e ele só não ficou por questão de ameaça integridade física, não há que se falar no crime 305.
a) Somente alternativa I está correta.
FONTE: ALFACON
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Com base no relato acima, analise as afirmativas a seguir:
I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal. VERDADEIRO .....SE ELE PRESTOU SOCORRO E SÓ NÃO FICOU NO LUGAR PORQUE SE SENTIU AMEAÇADO POR POPULARES...ELE NÃO PODE SER PRESO POR ISTO....ELE TBM DEVE SE ATENTAR PARA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor. FALSO .... COM CRTZ PELO CONTEXTO FOI REALMENTE LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVE.....MAS O CTB NÃO FAZ ESTA DISTINÇÃO ENTRE LESÕES E SIM APENAS PELA CONDUTA CULPOSA DO AUTOR....O ART. 303,§2° FALA QUE SERÁ CONSIDERADA GRAVE OU GRAVÍSSIMA SEEEEEE...O AUTOR ESTIVER BEBADO! não confundem!
III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída). FALSO NAQUELE MOMENTO ELE PODERIA SE AFASTAR SIM..POIS SUA INTEGRIDADE FÍSICA ESTAVA SENDO AMEAÇADA.
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Somente as lesões corporais dolosas recebem gradação - leves, graves e gravíssimas.
Logo o crime cometido pelo cidadão foi, simplesmente, de lesão corporal culposa.
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ACREDITO ESTAR DESATUALIZADA DEVIDO AO § 2o
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
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Jacson B,
Não está desatualizada.
Para ocorrer a lesão corporal culposa qualificada, do §2º do art. 303, é necessário que a lesão grave ou gravíssima tenha decorrido da alteração da capacidade psicomotora pela influência do álcool ou outra substância psicoativa.
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Galera, questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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a palavrinha GRAVE faz toda a diferença nessa questão.
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Ótima questão. Se o candidato não for atento, poderá passar batido.
- LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE -
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto
- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto
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Só corrigindo alguns comentários.
Salvo melhor juízo, atualmente, não é correta a frase: "somente a lesão corporal dolosa se subdivide em leve, grave ou gravíssima".
A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode ser de natureza grave ou gravíssima, desde que o sujeito esteja com a capacidade psicomotora alterada. Neste sentido:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
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No CTB existe, sim, gradação da lesão corporal culposa (grave e gravíssima) desde 2017, aplicando-se, por interpretação analógica, o CP.
O problema é que só é punível a lesão corporal qualificada quando combinada com influência de álcool ou drogas e, a questão não diz nada sobre isso.
Pelo motivo exposto, ele praticou apenas a lesão corporal do caput do art. 303 do CTB
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
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O tiro foi certeiro e caí como um pato
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O art. 303 do CTB fala: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Assim, pouco importa o grau da lesão.
O grau da lesão terá relevância apenas se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, caso em que a lesão é agrava (pena de reclusão de 2 a 5 nos) - §2º.
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pq ta desatualizada?