SóProvas


ID
198877
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8hs, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.
Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.
Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano

Alternativas
Comentários
  • Este é um típico caso que envolve o pode real de agir. O real poder de agir limita (e fundamenta) a antijuridicidade da omissão imprópria. Neste sentido, o agente (garantidor) deve possuir consigo, o real poder de agir para incorrer na prática do delito de omissão. É dizer, que o sujeito que vê uma pessoa se afogando, e não pula na água porque não sabe nadar, não incorre em delito omissivo, porque lhe carece o dever de agir.

    É o caso em questão, o salva-vidas não poderá agir porque está dormindo.

    Letra B.
     

  • Logicamente que uma pessoa dormindo não pode cometer crimes. Isso seria um absurdo!

    Mas a maioria dos candidatos marcou alternativa "a", homicídio culposo.

  • O crime omissivo impróprio apresenta 7 requisitos que determinam sua tipicidade: a)constatação da situação típica de perigo e consequente resultado naturalístico; b)especial dever jurídico de agir para evitar o resultado; c)possibilidade concreta de agir (p/ evitar o resultado); d)omissão da conduta esperada (que evitaria o resultado), e)juízo de desaprovação da conduta; f)juízo de desaprovação do resultado; e g)juízo de imputação objetiva do resultado.

    Em relação a situação descrita na questão devemos atentar para o requisito "c", dos 7 acima mencionados, que se extrai literalmente do art.13 §2º CP, quando exige que o omitente, além do dever jurídico de agir tenha a possibilidade de agir para evitar o resultado. Essa possibilidade (podia agir) deve ser encarada sob o ponto de vista físico; sendo imprescindível para a caracterização do delito omissivo impróprio. Por tal razão Rogerio Greco conclui que: "A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidos por não ter atuado no caso concreto quando em tese, tinha o dever de agir." Portanto esse posicionamento aqui adotado não tem suporte unânimes na doutrina e jurisprudência.

  • GABARITO OFICIAL: B

    "A vontade implica sempre uma finalidade, porque não se concebe que haja vontade de nada ou vontade para nada; sempre a vontade é vontade de algo, quer dizer, sempre a vontade tem um conteúdo, que é uma finalidade" Zaffaroni.

    Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de:
    a) força irresistível;
    b) movimentos reflexos;
    c) estado de inconsciência.

    Portanto, expõe-se que neste caso o bombeiro estava em estado de inconsciência, logo não se pode imputar crime algum, pois, este não agiu com dolo ou culpa.

    Que Deus nos Abençoe !
  • O Salva vidas neste caso foi negligente, não é? pois dormiu mais do que podia, sabedor que era o único salva-vidas no local.

    Nesse sentido o art.18,II,CP: "(...) culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia."

    Ou estou errado, galera? me ajudem ai
  • Concordo com os comentários em relação á omissão. Que diz que se o agente não estava presente e não tinha conhecimento da ação, não haveria como se omitir, o que descaracterizaria a negligência.

    Entretanto sou totalmente contrária a resposta de que não ocorreu crime algum pelos seguintes motivos:

    O agente era o único salva vidas do clube e SABIA DISSO.

    O agente passou do horário de almoço pois preferiu dormir.

    A questão deixa bem claro que o agente sabia da responsabilidade de ser serviço face várias crianças utilizarem a piscina.

    Sendo assim, na minha humilde opinião, e com a devida vênia aqueles que pensam diferente, é indenfensável dizer que diante de todas estas circunstâncias, uma criança morre enquanto  o salva vidas ao invés de estar no seu posto para "salvar vidas " dorme por estar cansado de uma festa, e que este não responderá por nada.

    Claro está que o agente incorreu em dolo eventual. Sim! Porque a partir do momento que ele sabe que é único do clube, e que todos od dias inúmeras crianças que podem precisar de sua ajuda estarão lá, e ainda assim, ele dorme....ele assumiu o risco.

    Homicídio doloso por dolo eventual.

  • OMISSÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE - FIGURA DO GARANTIDOR

    SEGUNDO O § 2º DO ART. 13 DO CP "A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE QUANDO O OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO".

    O DEVER DE AGIR INCUMBE A QUEM:

    (...)

    B) DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO

    A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO SE REFERE ÀS RELAÕES JURÍDICAS (CONTRATUAIS) OU FÁTICAS (NÃO CONTRATUAIS). PODE-SE DAR COMO EXEMPLO DE RELAÇÃO CONTRATUAL A DO AGENTE QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE COM A SEGURANÇA DE DETERMINADA PESSOA. HAVENDO UM ATAQUE À INTEGRIDADE FÍSICA OU À VIDA DESSA PESSOA, É OBRIGADO A INTERVIR, OU SEJA, DE INTERROMPOER A RELAÇÃO CAUSAL, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO PELO MESMO CRIME PRATICADO PELO AGRESSOR, EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DE SUA OMISSÃO. O EXEMPLO QUE ILUSTRA A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE UMA SITUAÇÃO FÁTICA É A DA MULHER QUE ACEITA CUIDAR O FILHO DE SUA VIZINHA ENQUANTO ELA VAI AO SUPERMERCADO. NESTE PERÍODO É RESPONSÁVEL PELA INTEGRIDADE DA CRIANÇA E SUA OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Para a configuração da responsabilização por crime impróprio, não basta a mera omissão do garantidor e a ocorrência do resultado que poderia ter sido evitado com a devida ação, pois nesta modalidade penal não foram afastados os institutos do dolo e da culpa. De acordo com a teoria finalista, a conduta é um comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo), dirigido a uma finalidade. Se não fosse assim, caso o garantidor sofresse coação física irresistível para impedir o resultado, ele ainda seria responsabilizado. O nosso sistema jurídico não aceita a responsabilidade penal objetiva, em que há responsabilidade sem dolo ou culpa.   Desta forma, para se apurar a justiça de se responsabilizar o salva-vidas pelo resultado, como nos demais crimes, também se deve levar em conta a teoria da imputação objetiva. Ora, não foi criado um risco proibido por ele, ao simplesmente faltar ao trabalho. Pelo critério da confiança, se ele não estava presente, seria razoável imaginar que os outros funcionários do estabelecimento deveriam ter fechado a piscina (aí ele sofreria as consequências de ordem trabalhista: advertência, multa, etc). Responsabilidade ele teria se tivesse dormido na cadeira de salva-vidas, porque aí estaria faltando no cumprimento da posição de garante. Portanto, na minha opinião, o gabarito está correto.
  • Se formos considerar que o salva-vidas cometeu crime por saber que era o único no local ele nem sair para almoçar poderia. O garante só responde se PODIA agir para produzir o resultado.
  • Pessoal a FGV colocou essa mesma questão na prova de Oficial de Cartório da Polícia Civil aqui do Rio de janeiro, e deram como gabarito a mesma opção e não anularam!!!!! Só que no caso daqui eles colocaram que o salva-vidas de atrasou para o serviço!!!!
  • Também não consigo imaginar o motivo pelo qual não responde por homicídio culposo na sua modalidade negligência.
  •  
  • O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente.

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.

    É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”.

    Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos.

  • Pessoal, não concordo com esse gabarito.
    Tá certo que o salva-vidas estava em estado de inconciência, não podendo, portato, praticar conduta. ( segundo a teoria tripartida do crime)

    Mas a própria questão diz que o salva-vidas se colocou nessa situação (...decidiu tirar um cochilo...).

    Como o estado de inconciência adveio da ação inicial dele (decidir tirar um cochilo), acredito eu que ele deve SIM responder pelo crime.

    E o actio libera in causa ( ação livre na causa)? No momento em que ele decidiu tirar um cochilo, ele o fez de livre vontade. É o mesmo exemplo de um caminhoneiro que dorme ao volante depois de ficar mais de 24 seguidas sem durmir. Ele não durmiu porque quis e, caso houver um acidente provocado por ele ter cochilado, ele responderá sim pelo crime.

    É isso que eu acho!!!
  • Art. 13 CP § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
    Neste caso, apesar do omitente tivesse o dever de agir ele não podia, pois não estava presente...
  • A Teoria da imputação objetiva ao contrário da Teoria da Equivalência, ela nao exige apenas o nexo físico que é a relação de causa e efeito, e nao só apenas a imprescindibilidade do dolo ou culpa. A Teoria da Imputação Objetiva ela tambem exige o nexo normativo - que nada mais é do que o incremento de um risco nao tolerado pela sociedade e que esse risco se realize no resultado. Só assim, depois de vencido esses dois nexos: físico e normativo, é que se exige dolo e culpa para imputar o crime. Existe um nexo físico entre a conduta dele e o resultado? Ao meu ver sim. Ele dormiu no horário que deveria estar na piscina e a criança morreu. Há uma causa. O risco que se criou, se realizou no resultado? Claro. Então eu tenho um nexo normativo, pois, a sociedade nao tolera que se durma no horário em que deveria estar resguardando a vida de alguém. Com isso meus caros colegas, nao concordo com o gabarito, e com base nessa Teoria da Imputação Objetiva, acredito estar claro que ele agiu com culpa, sem o qual o resultado nao teria ocorrido.
    Gabarito: A - Homicidio Culposo
  • Junior, eu concordo co mseu gabarito e marquei pelos mesmos motivos a letra A.

    Resta saber se o Gabarito esta correto realmente, ou se a interpretacao da banca e' esta mesmo.

    Pelo que vi, um colega acima ja disse que o gabarito da FGV e' esse mesmo. Entao a nos concurseiros cabe marcar o que a banca quer como resposta, a marcar o que corresponde aos fatos no mundo real... infelizmente somos obrigado a adivinhar a "jurisprudencia da Banca". Teos que decorar que nesses casos a FGV impoe como resposta correta que nao houve crime...

    Absurdo... mas infelizmente fato
  • Não concordo com o gabarito,vez que , o fato ocorreu em decorrência de quem tinha direito jurídico de agir,é certo que ele não podia, pois não estava presente,porém, ele deu causa,pois não era horário em que ele devia estar dormindo...Era horário de trabalho!!
  • Em concurso da magistratura do TJ-PA, a banca considerou, de maneira semelhante, que uma médica não responde pela morte de uma criança, por falta de atendimento médico no hospital, porque ela havia decidido sair mais cedo do plantão.
     No aprofundado comentário da referida questão, extraído do sítio indicado abaixo, consta:
     “(...) Em não estando no local a pessoa, não há como considerá-la responsável, tendo em conta a atividade profissional que exerce, por fatos nele ocorridos. Daí o exemplo colhido em obra de Júlio Fabrini Mirabete: Imagine-se a hipótese de um salva-vidas contratado para chegar às oito horas da manhã no clube contratante. Em determinado dia, por motivo qualquer, chegou às nove horas e tomou conhecimento de que na aula das oito e meia uma criança falecera afogada. Indaga-se: teria esse salva-vidas cometido homicídio? A resposta é desenganadamente negativa.
    Daí o consagrado mestre ter concluído, em ‘Manual de Direito Penal’ que em tais casos, o dever de agir deriva principalmente de uma situação de fato e não apenas do contrato. Não serão autores de crime o guarda de segurança que se atrasou para o serviço, não impedindo a ação de depredadores e o salva-vidas que faltou ao trabalho em dia em que uma criança se afogara na piscina.
    (...)

    http://professorgecivaldo.blogspot.com.br/2009/02/questoes-comentadas-homicidio.html
  • O colega disse que a questão foi anula na prova de oficial de cartório da pc-rj, mas acho que está enganado. Acabei de olhar a prova e o gabarito permaneceu o mesmo.

  • Caros colegas, em humilde colaboração aos colegas que estão iniciando os estudos, ressaltam, como brilhantemente citados por alguns colegas supra, zaffaroni e rogério greco dão grande explicação sobre dois aspectos: 1º que só haverá fato tipico se houve conduta culposa ou dolosa, em se falando do conceito analítico, e por sua vez o professor rogério greco estabelece os requisitos objetivos sem os quais não há de se falar em fato tipico traduzindo a própria expressão da vontade que é o ponto chave da difenciação entre crime omissivo impróprio e crime algum estabelecidos no estudo das causas e concausas artigo 13, §2º do CP. 

    Esclarecendo um pouco mais o fato narrado se assemelha ao dever de agir do policial militar que não pode ser responsabizado por exemplo pela morte de um cidadão porque faltou ao serviço que estava escalado e teria o dever de evitar se lá estivesse, ou ainda de todos os crimes ocorridos no dia faltoso, caso contrário estariamos diante de uma aberração jurídica e pela teoria hipotética dos antecedentes causais o completo desrrespeito à incrementação do risco proibido demandado em nosso ordenamento.
  • Ao meu ver, é diferente de faltar ao serviço ou se atrasar. Nesse caso, deveriam ter fechado a piscina, etc., e responderia pelas faltas trabalhistas. Mas, ao voluntariamente dar uma escapadinha no meio do expediente, sabendo que ficariam sem amparo as crianças ali, me parece culpa na modalidade "negligência", sim. Ele está na posição de garantidor, gera confiança os outros, e gera risco não permitido! É falta de cuidado na posição de garantidor que gera nexo causal normativo pela omissão do dever de agir!

  • É é claro que uma pessoa dormindo pode cometer crimes. Imaginem um pai ou uma mãe que põe uma criança de um ano numa banheira para dar banho e a deixa ali e vai dormir. Dorme durante a noite, a água gela, e a criança morre de hipotermia. Claro que comete homicídio culposo, faltou com o dever de cuidado. Ou um cuidador que dorme e não dá a injeção necessária do medicamento que a pessoa cuidada precisa. É descuido, não é dolo, mas esse descuido, se gera morte, é punível penalmente.

  • Concordo com a colega Luiza Melo, sendo salva-vidas e sabendo da importância da sua função, deveria ao menos ter pedido dispensa aquele dia ou mesmo nem ter ido trabalhar, sendo assim agiu de modo negligente ou imprudente, vez que mesmo sabendo das suas condições, no caso o cansaço do dia anterior,  acreditou que poderia evitar o resultado. Absurdo é um salva-vidas dormir no serviço. Penso que existe ao menos homicídio culposo. Enfim, isso não é questão para uma prova objetiva, tendo em vista que não há apenas uma posição. É o meu entendimento.

  • Que os salva vidas n leiam essa questão! :D

  • Não há como imputar a figura de garante ocasião em que o agente não encontra-se nesse posto DE FATO, é o mesmo caso do único médico que falta o plantão porque estava de ressaca. Poderia ser-lhe imputado a pratica de crime se eventualmente algum paciente morresse por falta de atendimento médico?

  • Correta. O garante para responder deverá: dever + poder.

  • Deveria ser exigido das bancas a fundamentação de tais respostas. COMO ASSIM NÃO COMETEU NENHUM CRIME?!?1?1? DISCORDO COMPLETAMENTE. O gabarito das questões deveriam ser com suas respectivas fundamentações.

  • Da série: "Não podemos deixar que gabaritem! Façam uma questão com gabarito errado ou sem resposta!"

  • Em todas as hipóteses do § 2° (letras "a", "b" e "c") a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Se na situação concreta sua atuação era fisicamente impossível, não se há falar em omissão penalmente relevante. Assim, deve o agente (A) ter conhecimento da situação causadora do perigo; (B) ter consciência de sua posição de garantidor e (C) ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 o ao 120) - 4. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 226).

  • Letra D).

  • Comentários do Professor Renan Araújo - Estratégia Concursos

    Carlos Cristiano, no caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na modalidade de
    omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão.
    Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu.
    Vejamos:
    Art. 13 (...)
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • É a pegadinha do "homem que não estava lá". Explico: Se o garantidor faltar ou atrasar na situação em que deveria estar presente, não terá responsabilidade por nenhum crime.

    Fonte: Professor Patrícia Vanzolini, em aula ministrada no curso preparatório para oab no Damásio Educacional.

  • ahahahahahahahaahhahah

    Os doutrinadores podem inventar a tese que quiserem, e mesmo assim o Promotor do caso vai denunciar por homicídio doloso

    Abraços

  • Gente...o cara nao voltou do horário de almoço...a questão é trabalhista kkkkk

    GAB B mesmo...hehe

  • ALÉM DE GARANTIDOR, DEVE SER POSSÍVEL ELE EVITAR O CRIME!!!...DORMINDO, IMPOSSÍVEL, GABARITO PERFEITO

     
  • Amigos de luta, essa eu nao erro mais. Vejam o BIZU...

    ’’PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos improprios é indispensável a presenca do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

     

    Nao errem mais!

    Abc...

  • Perceba o seguinte:


    Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão

    Art13'§ 2º


    I) o agente podia e devia agir para evitar o resultado

    II) O resultado objetivo não é aplicável ao direito penal

    III) No direito penal como um todo não há responsabilidade em caso de movimentos Reflexos, (Choques)

    Força irresistível: VENTO, Coação física , estado de inconsciência.


    Fonte: Comentários do qc.

    #Nãodesista!

  • Carlos Cristiano, no caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na modalidade de omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão.

    Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu.

    Vejamos:

    Art. 13 (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c)   com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • pessoal evitem colocar o gabarito errado nos comentários baseado na visão de vocês. Gabarito pela banca Letra B

  • Caro colega Neymar Jr. se pretende fazer concurso para Promotor de Justiça e virar um mero acusador sistemático, ok, beleza, pois foi justamente isso que fez nessa questão. Desculpe, mas, fora isso mude essa visão, além de responder o gabarito errado prejudicando os outros colegas, justifica baseado nas próprias razões e colocando simplesmente artigos do CP. Prezado, veja bem, é imprescindível haver o binômio poder/dever para o garante responder pelo crime na modalidade comissivo por omissão, ou seja, responder pelo próprio crime, e, nesse caso hipótetico, o salva-vidas Carlos Cristiano estava dormindo, então não há em que se falar em crime algum.

  • meu deus!

  • Gabarito: LETRA B

    Para a configuração da omissão imprópria é preciso, dentre outra coisas, que o agente se omita dolosa ou culposamente.

    Sem dolo e culpa, não há conduta--->sem conduta, não há fato típico--->sem fato típico, não há crime sob o viés analítico.

  • vai perder o trabalho.

  • Além do dever o garante também tem de poder agir e, para isso, ele deve estar presente.
  • a meu ver o povo gritou e ele estava lá...

  • Uai, ele tinha o dever de estar ali, então teria q ser pelo menos homicídio culposo.

  • Se a criança da piscina fosse o filho do examinador será que o gabarito seria esse mesmo ????

  • Para mim "A"

    Não houve Dolo, pois o mesmo não quis o resultado, contudo, ele tinha o dever, ou seja, a figura do garantidor, de evitar o resultado. RESPODE POR CULPA . Esse examinador deve estar com problemas em casa.

    Para a configuração da omissão imprópria é preciso, dentre outras coisas, que o agente se OMITA com DOLO ou CULPA e assim o fez CULPOSAMENTE.

    Sem dolo e culpa, não há conduta~~> Sem conduta, não há fato típico~~> Sem fato típico, não há crime.

  • Carlos Cristiano tinha o dever de estar no seu posto de trabalho durante a incidência do acidente. Ele não pode responder entretanto, por homicídio doloso na modalidade comissivo por omissão, por não ter agido dolosamente. Para que pudesse responder na modalidade dolo eventual seria necessário ter havido uma assunção exarcebada de risco, o que não foi o caso. É de se ressaltar, entretanto, que ele foi negrigente em não retornar no horário devido o que permite aferir que deverá ser responsabilizado por homicídio culposo, uma vez que era garantidor. SIM, ele podia agir para evitar o resultado. No caso, a impossibilidade de não poder naquele momento se deu exclusivamente por sua negrigência.

  • Olá, pessoal.

    Imputar o resultado a quem nem sequer estava presente, simplesmente pela condição do agente, é igual a admitir responsabilidade penal OBJETIVA. Isso não existe no direito brasileiro.

    Se o agente NÃO ESTAVA lá, então NÃO PODIA impedir. Fato atípico, apenas falta grave no emprego (será demitido por justa causa).

  • Ao meu ponto de vista esse gabarito está equivocado.

    Carlos Cristiano, no caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na modalidade de omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão. Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu.

    Vejamos: Art. 13 (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 

  • Peçam comentários ao professor! :)

  • Deixa eu explicar uma coisa bem simples pessoal, Omissão seja ela própria ou Imprória vc precisa ter uma coisa bem simples e de fácil entendimento ao qual nem vou utilizar termo juridico, vou utilizar o bom e velho português.

    "ESTAR NO LUGAR!"

  • É possível a OMISSAO DE SOCORRO À DISTÂNCIA?

    R: Doutrina e jurisprudência tem prevalecido que o AUSENTE tbm responde pelo crime qdo chamado ao local para exercer o dever de assistente de forma consciente, sabendo do grave iminente perigo que se encontra a vitima periclitante, não comparece, omitindo assistente. 

  • Essa omissão imprópria é punida a título de culpa . Portato gabarito inválido .

  • Gentem o resultado não era previsível??? A própria questão começa narrando um monte de coisa que dá a entender isso.

    Ademais, não é unânime que a pessoa tem que estar presente no local...

    Se as pessoas gritavam e ele ouviu, entendo que PODIA agir para evitar o dano.

    Mas a FGV realmente faz vc repensar a vida...

  • GABARITO: B)

    Se o garantidor FALTAR ou ATRASAR na situação que deva estar presente, não terá responsabilidade por nenhum crime.

  • A) ERRADA. Uma vez que o salva-vidas não agiu (ação) com imprudência, negligência, nem imperícia, não há como imputar o delito de homicídio culposo.

    B) CORRETA. A questão trata do crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, em que o tipo penal prevê uma conduta positiva. Todavia, pela omissão do agente, em razão do descumprimento do dever jurídico de agir, ocorre o resultado naturalístico. O dever jurídico de agir, de acordo com o art. 13, §2º, do C, pode decorrer: a) do dever legal, b) da posição de garantidor como, por exemplo, o salva-vidas, que se compromete a evitar o resultado ou, c) por ingerência na norma (quando o agente, com sua conduta anterior, cria o risco do resultado). Ainda, pela teoria jurídica ou normativa, são requisitos para a responsabilização penal pelo crime de comissivo por omissão: o agente poder evitar o resultado e o dever jurídico de evitar o resultado. Na questão acima, o salva-vidas, muito embora tivesse o dever jurídico de evitar afogamentos na piscina, não pôde evitar, uma vez que não estava presente no local. Isso porque, a imputação da omissão ao agente exige o "dever" e o "poder evitar" o resultado. Portanto, o fato é atípico, pela ausência do segundo requisito (poder evitar o resultado).

    C) ERRADA, pois a omissão de socorro é um crime omissivo próprio, em que a omissão está prevista no tipo penal. No caso, por se tratar de salva-vidas, ou seria crime omissivo impróprio, diante de sua posição de garante ou o fato seria atípico (como de fato ocorreu).

    D) ERRADA, pois não houve uma ação provocadora da omissão.

    E) ERRADA, já que não há fato típico.

    Fonte: Questões comentada para Delegado - Ed. Foco.

  • O salva-vidas não agiu com negligência?

  • É verdade que o salva-vidas tem o dever jurídico, imposto pelo art. 13, § 2º, do CP, de agir sempre que alguém corre risco em uma piscina ou mesmo no mar. Deve, portanto, fazer gestões para impedir o resultado letal. Ocorre que o salva-vidas, neste caso, por ter ido um pouco além do seu horário de almoço, não estava no seu local de trabalho no momento em que uma criança se afogou. Só se poderia falar em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão) se houvesse por parte de Carlos Cristiano a constatação da situação de perigo (afogamento) seguida de omissão. Não é o caso. O fato é que o salva-vidas não estava no local dos fatos para se omitir e, dessa forma, dar ensejo ao resultado naturalístico. Ademais disso, a criança não estava sozinha.

  • Se o cara "acordou com o grito dos sócios" ele estava no lugar de trabalho dormindo... ou seja, completamente negligente e imperito em sua conduta... acredito que seria homicídio culposo com causa de aumento a luz do 121 §3 e § 4 o 

    No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • §  — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. No caso em questão o salva-vidas se quer estava no local...

  • Errei de novo. Segunda vez...

  • Embora ocupe a posição de garante, esta qualidade por si só não reclama responsabilidade penal.

  • Ele (Carlos Cristiano) estava dormindo, portanto não pode ter agido com DOLO, mesmo sendo uma conduta omissiva.

    Já se descartam as letras D e E.

    poderia o mesmo, por negligência, deixado de cumprir com o seu dever legal, visto ser ele um GARANTE.

    Porém meus caros, para caracterizar o crime omissivo impróprio, o agente teria que ter a condição de " poder agir " para evitar o resultado. Essa condição esta afastada pois não se pode agir estando dormindo. A culpa (negligência) foi anterior ao fato, cabendo então ele responder administrativamente, se fosse o caso, por dormir em serviço.

    Responderia culposamente :

    deixado a criança entrar em piscina para adultos, por achar que ela saberia se virar só, sem se importar com as regras de segurança. (negligência)

  • Culpa inconsciente

  • No caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na

    modalidade de omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão.

    Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano

    tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão

    juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu.

    Vejamos:

    Art. 13 (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar

    o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209,

    de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº

    7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela

    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Nesse caso, considerando que o enunciado deixa claro que Cristiano sabia que as crianças necessitavam dos seus cuidados como salva-vidas, bem como por ser o único salva-vidas do clube, é cristalino o entendimento de que, quando ele resolveu tirar um cochilo, ele assumiu o risco de que as crianças poderiam se afogar, e mesmo assim não se importou, pois resolveu dormir. Nesse caso tendo em vista a posição de garante, prevista no artigo 13, §2ª, do CP, ele deve sim ser responsabilizado pelo homicídio doloso (dolo eventual), na modalidade ação comissiva por omissão (omissão imprópria). Resposta correta seria a letra D

  • Acertei, mas essa banca nunca será CESPE, sempre ficará de escanteio... Banca sem credibilidade alguma no universo dos concursos.

  • Errei a questão e aí fui consultar o oráculo, Cezar R. B., rs. Segundo o autor, dentre os requisitos que autorizam a incidência de um crime omissivo impróprio/comissivo por omissão, se encontra a POSSIBILIDADE de o garante agir para evitar o resultado. Segundo o autor "(...) também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É necessário que, além do dever de agir, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal..." Em suma: apesar de o guarda vidas ter o dever de proteger os usuários da piscina, ele não estava presente naquele local para que fisicamente pudesse ter evitado o resultado proibido. Portanto, não responde por crime algum.

  • arlos Cristiano, no caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na modalidade de omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão. Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu. Vejamos: Art. 13 (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 

  • Caso o salva vidas estivesse na piscina por que ele não responderia pelo homicídio culposo? O crime comissivo por omissão admite a conduta culposa, né? Seria caso de dolo eventual pois ele DECIDIU tirar um cochilo? Se ele tivesse cochilado involuntariamente, devido ao extremo cansaço, seria considerado homicídio culposo?

  • Aprendi com os colegas que: A omissão é penalmente relevante quando o agente deveria e PODIA agir. Como o salva vidas de araque estava dormindo, ele não podia agir, portanto, não responde por crime algum.

    A banca tem que fazer essas questões maldosas pra demonstrar poder né amores, só força.

  • Nos crimes comissivos por omissão, a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.(art. 13, §2º, CP). Em todas as hipóteses previstas no art. 13, §2º, do CP, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Logo, se na situação concreta a atuação do agente era fisicamente impossível, não há se falar em omissão penalmente relevante, excluindo-se a tipicidade da conduta. Para ser (ou não) punido, deve o agente ter conhecimento da situação causadora do perigo; consciência de sua posição de garantidor e ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado.

  • Podia E (+) devia... ele podia fazer o quê enquanto dormia? NADA! Não PODIA fazer nada, EMBORA DEVIA.

  • A figura do garante responde pelo crime consumado. O guarda-vidas DEVIA agir, porém por NEGLIGÊNCIA ou mesmo inobservância de profissão/ofício não o fez, logo o crime capitulado deveria ser homicídio culposo.

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

  • Deveria responder por Homicídio Culposo, ele sabia do seu dever de estar ao local após o almoço mas tirou um cochilo. Ai percebemos como a lei é né. Nego se safa muito de ser punido.

  • Como ele ouviu os gritos se não estava lá? Achei confuso.

  • Ele tinha a função legal de garantidor e DEVIA agir, porém ele não PODIA agir no momento, já que não estava no local, logo não cometeu nenhum crime.

  • se dormir no expediente de trabalho não configura negligência...

  • Respondi homicídio culposo, EEREI.que seria o certo. Mas nem sempre a lei vai pelo certo. Então a pessoa tem a função de garante, dorme porque encheu a cara dia anterior e destruiu uma família. Isso acontece de verdade por isso causa indignação. Mas não estamos aqui para se indignar né? Precisamos passar. Então ele não responde por nada vai pra casa livre e leve para encher a cara de novo.

  • Sempre que vejo uma questão com esse tipo de gabarito dubio corro la pra cima pra ver ser é da FGV, e sim SEMPRE é da FGV, as questões c os enunciados mais mau formulados e gabaritos q gera controversias...

  • A questão se refere à responsabilidade criminal por omissão imprópria, referente aos crimes comissivos por omissão. Nestes delitos, por possuir o dever de agir, aqueles que deixam de evitar determinados resultados devem responder como se houvessem os causado. Tal dever de agir é definido formalmente pelo art. 13, § 2º do Código Penal. 

     

    Relevância da omissão

            (Art. 13)§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Os indivíduos descritos no supracitado parágrafo estão, segundo a doutrina, na posição de garantidor da evitabilidade de determinados resultados e, portanto, o tutor que permite que seu tutelado, de apenas 13 anos, tenha conjunção carnal com o namorado de 18 anos responde por estupro de vulnerável uma vez que possuía a responsabilidade de evitar resultados lesivos à dignidade sexual daquele adolescente. 

    Cumpre ressaltar, entretanto, que o dever de agir não é suficiente para a responsabilização do garantidor, uma vez que o citado parágrafo é bastante claro no sentido de que o relevância da omissão depende do poder de agir. Esta capacidade, segundo boa parte da doutrina, deve consistir na capacidade física e imediata de agir para evitar o resultado. Assim, a impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor, ainda que este tenha, em tese, o dever de agir (GRECO, 2018, p. 341).

     

    Analisemos as alternativas. 

     

    A- Incorreta. Como Carlos não tinha a capacidade física de agir no momento de ocorrido, sua omissão não tem relevância jurídica. 

      

    B- Correta. Conforme explicado acima. 

     

    C- Incorreta. A omissão de socorro também depende da possibilidade de prestação da assistência no momento em que a pessoa em perigo necessita, o que não ocorreu no caso em análise. 

     

      Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    D- Incorreta. A questão não traz informações que nos permitem concluir pelo dolo eventual, ademais, conforme descrito acima, a omissão não será relevante sem a capacidade física de agir.

     

    E- Incorreta. “Ação omissiva" não é modalidade de conduta fora do contexto da omissão imprópria. 

     



    Gabarito do professor: B 


    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte geral. 20 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 
  • Gabarito : B , em casos de crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garantidor, sob pena de atipicidade da conduta. Bons Estudos!!!
  • Cuidado caros colegas , uma só palavra muda toda o sentido da questão..

  • muito mimimi.. a maior reclamação dos que erraram foi de que "não da para saber que ele não estava no local".. O enunciado deixa claro que "ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo". Se ele não voltou do almoço e está dormindo é óbvio que ele não tinha a possibilidade de agir, logo, segundo a doutrina, não responde pelo resultado.

  • Eu tenho sempre a sensação que no Brasil as leis são feitas para ajudar os criminosos, o “garante” resolve tirar um cochilo e pronto....
  • Deixem suas opiniões de lado na hora de fazer as questões. Ele não estava no seu posto de trabalho, desse modo não vai responder por crime algum.

  • "Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas."

    Fica difícil não marcar culposo se prestar a atenção neste trecho, sabia que deveria estar presente no posto.

    Questão roleta russa.

  • Não vi nenhum comentário levantando o questionamento de que o comportamento do salva vidas em decidir tirar um cochilo, criou o risco do resultado...

  • ele não tinha poder de agir, não estava lá! Vai ser mandado embora e quem deve responder mesmo é a administração do local, que não poderia abrir a piscina sem o salva vidas. Quem abriu a piscina? Ou a galera saiu entrando?

  • Falou em crime: deve analisar A VONTADE.

  • O GABARITO DEVERIA SER A LETRA B

    Carlos Cristiano, no caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na modalidade de omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão. Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu.

  • A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor, ainda que este tenha, em tese, o dever de agir, o que não ocorreu no caso em análise.

  • Ele era o único responsável pela segurança das pessoas no local, ciente disso ainda tira um cochilo sabendo que um acidente poderia ocorrer!!!? Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício?