SóProvas


ID
198880
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema ação penal, analise as afirmativas a seguir:

I. Diz-se que a parte tem interesse juridicamente tutelado para propor a ação, quando poderá obter uma melhora concreta na sua situação jurídica em decorrência do acolhimento do seu pedido (utilidade) e quando não lhe seja possível atingir tal melhora a não ser que recorra ao Judiciário (necessidade).

II. O conceito de legitimidade ativa no processo penal significa que, sendo certo que determinados crimes são processados mediante ação pública e outros mediante ação privada, somente pode ajuizar a respectiva ação aquele que tiver legitimidade (MP ou querelante).

III. A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • É desprovida de justa causa, a denúncia que não está minimamente amparada em elementos capazes de mostrarem, de forma razoável, que existe crime e que o imputado é seu autor ou partícipe. Mera suspeita de fatos delituosos ou a possibilidade da existência de crime e autoria, não se confundem com a probabilidade de suas ocorrências. Somente aquilo que possa ser provável em Juízo, calcado em suporte mínimo, é que justifica a inauguração da ação penal. Necessidade de exame de custo/benefício, como fundamento do processo penal.

  • I." Diz-se que a parte tem interesse juridicamente tutelado para propor a ação, quando poderá obter uma melhora concreta na sua situação jurídica em decorrência do acolhimento do seu pedido (utilidade) e quando não lhe seja possível atingir tal melhora a não ser que recorra ao Judiciário (necessidade)".

     

    O interesse-necessidade  , no processo penal, em regra, é absolutamente presumido, uma vez que o Estado tomou para si a tutela penal e proibiu que se faça justiça com as próprias mãos, erigindo esta conduta, inclusive, a categoria de infração penal.

    Art. 345, CP: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Essa presunção absoluta, quanto ao interesser-necessidade, no entanto, é mitigada, uma vez lei 9099/95 prevê a possibilidade de, nos crimes de menor potencial ofensivo, haver transasão penal entre o MP e o autor da infração. De modo que, havendo a transação, não haverá por conseguinte a necessidade de propositura da ação penal(oferecimento da denuncia ou queixa).

    A assetriva, a meu ver, está mal colocada, pois dá a entender que a regra seria a exigência de demonstração do intersse- necessidade, quando este,na verdade se trata de uma exceção, aplicada apenas aos crimes de menos potencial ofensivo, sendo a regra, por sua vez ,a presunção absoluta da necessidade de se instaurar um processo, precisando este ainda obedecer ao principio do devido processo legal, para assim ser aplicada uma eventua pena ao réu. Nem que o réu pedisse ao juiz para ser preso, isto só seria possível depois do devido processo legal, pois não há pena sem o devido processo legal.

  • Lembrando que NÃO SOMENTE o querelante e o MP tem legitimidade ativa para propor ação:

    Art. 24
    § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Não sei.....errei a questão por ter considerado a afirmativa I errada....

    Não me soou bem a expressão "uma melhora concreta na sua situação jurídica".....e qual é a situação jurídica do autor da ação penal que será melhorada? situação jurídica? pera lá! Não se está diante de interesses disponíveis, como se fosse em um caso de direito civil em que a parte cobra o que lhe é de direito.

    O direito penal é ramo do direito público, logo, trata de temas ligados ao interesse público - princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade do direito penal.

    Em uma ação penal o interessado imediato é o Estado....a ação é na defesa dos interesses da sociedade, da ordem social...caráter preventivo da pena.

    Entenderam agora a minha dúvida?  Como pode haver essa "melhora concreta na sua situação jurídica" ??

    Realmente não entendi....se possível, quem tiver a resposta me deixe apenas um recado de que respondeu a esta questão.

    Obrigado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Entendi que a assertativa I estivesse errada, pois compreendo que a parte tem interesse em propor a ação, mas somente nos casos em que é legítima à propositura, o que não ocorre nos casos de ação pública. A questão da a entender que "toda" ação deve ser de interesse da parte, o que não seria correto afirmar.
  • Não sei não ....

    O interesse de agir no Processo Penal é presumido ... acho que a alterantiva I está incorreta ...

    O item II a legitimidade não será SEMPRE do MP ou do ofendido, e na hipótese de morte?

    Mas tudo bem ...
  • Quanto ao item I, ainda cabe alguma colocação, apesar de eu achar correto. Quanto ao item II, não a regra é essa.
  • Dêmis,

    a "melhora da situação jurídica" decorre do fato, por exemplo, de a sentença condenatória tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP). Assim sendo, terá o querelante (e/ou a vítima) um título executivo judicial...
  • Com relação à assertiva I, pode ser que o examinador tenha se referido às ações penais não condenatórias, como, por exemplo, a revisão criminal e o habeas corpus
  • Aliás, esse é o entendimento do Pacelli. "É claro que nas ações penais não condenatórias (ação de revisão, mandado de segurança, habeas corpus etc) o interesse de agir, como condição da ação, pode perfeitamente ser aplicável ao processo penal, com a mesma configuração que lhe dá a chamada teoria geral do processo."
  • fiz uma questão da mesma banca, lembro que considerou falsa, a questão versava sobre o mesmo fato
    II. O conceito de legitimidade ativa no processo penal significa que, sendo certo que determinados crimes são processados mediante ação pública e outros mediante ação privada, somente pode ajuizar a respectiva ação aquele que tiver legitimidade (MP ou querelante).




    com isso os argumentos eram esses, para justificar segundo entendimento dos candidatos

    Lembrando que NÃO SOMENTE o querelante e o MP tem legitimidade ativa para propor ação:

    Art. 24
    § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão


    é comlicado...

  • Concordo com o Demis Guedes/MS

  • A questao I nao esta errada por faltar um elemento do trinômio, qual seja, a adequação da via eleita? Penso que o interesse de agir nao se resume à necessidade e utilidade. Por exemplo, vejo que falta interesse de agir quando se impetra HC preventivo em crime que nao prevê pena privativa de liberdade.. portanto, o HC foi INADEQUADO Para aquela açao.. alguem pode me ajudar?

  • Gabarito: E

    Embora nao concorde! ;/

    Jesus abençoe!

  • Necessidade, utilidade e adequação compõem um trinômio que é o elemento do interesse de agir, uma das condições gerais da ação, junto com a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e justa causa. Com a utilidade se quer dizer que o autor da ação deve visar um fim possível de ser obtido, deve visar a algum proveito (a extinção da punibilidade, p. ex., torna ação inútil); com a necessidade se quer dizer que não deve haver outro meio de se obter a pretensão, como pela via extrajudicial; já a adequação diz respeito à forma da ação, p. ex., não caberá habeas corpus quando a liberdade de locomoção não está em jogo. "Melhora concreta na situação jurídica da vítima", creio eu, diz respeito à simples obtenção da justiça, quando não é possível a reparação do dano, é claro, pois este efeito é ainda mais concreto.

  • a alternativa I está mal formulada. Faltou o Item interesse Adequação, constante do Trinômio Necessidade-Utilidade -adequação, presente no conceito de interesse de agir, a saber:

    (Interesse de Agir-  interesse processual= é traduzido pela necessidade de bater as portas do judiciário, almejando um provimento útil e se valendo da ferramenta adequada. )

    Todavia, na literalidade da questão  percebe-se que ao dizer  "diz-se que parte tem interesse..." a questão não afirma que são condições necessárias, mas sim suficientes.  

    Necessidade - 

    parte deve se socorrer do judiciário para que tenha seu “direito” salvaguardado, leia-se, pretensa aplicação da sanção penal. A necessidade é inerente a qualquer ação, nas palavras de PAcceli.

    Adequação- por exemplo; se não houver risco a liberdade de locomoção, não terá cabimento o HC, mas sim um MS> 

    Utilidade- se com o resultado do processo , desaguará na imposição de sanção ( tal entendimento é usado por aqueles que defendem a prescrição virtual). Daí a questão falar em "acolhimento do pedido".

  • Questão mal elaborada, pois a alternativa I apenas transportou as condições da ação do processo civil para o processo penal sem fazer as devidas adaptações. Sempre haverá necessidade da instauração de um processo penal para aplicação da punição, por conta do devido processo legal. Já o interesse/utilidade se vislumbra pela possibilidade de uma condenação ao final do processo. 

    OBS: e olha que o enunciado se refere a ação penal!

  • Tb concordo que a alternativa l está mal elaborada

  • Questão malassombrada! kkkkk

  • "Já faz 3 noites que pro Norte Relampeiaaaa......  e ainda não matei a questão"

    Bota Malassombro Nisso!

    No caso da assertiva II, se for uma Ação Penal Pública Incondicionada, não poderia ser feito ela por qualquer popular?

     

    "...somente pode ajuizar a respectiva ação aquele que tiver legitimidade (MP ou querelante). "

  • LIP NUA

    Legitimidade

    Interesse

    Possibilidade Jurídica

    Necessidade

    Utilidade

    Adequação

    Abraços

  • Eu tive exatamente o mesmo raciocínio do amigo Demis, mas o que me levou a marcar a alternativa E foi o conhecimento da banca. Estou treinando para um concurso e, há 3 meses seguidos, resolvo só questões a FGV. Dica aos colegas candidatos: Não é da boca pra fora quando os professores falam que quanto mais se resolve questões de determinada banca, mais você conhece o jeito como "ela" pensa. Isso não se explica, se sente! rs

  • Somente se a banca considerar o direito de ação de um modo lato sensu, incluindo o direito ao recurso, esta assertiva I poderia estar correta. Isso porque a parte tem interesse em propor um recurso, ainda que tenha sido absolvido, porque poderia melhorar a sua situação, nos termos exatos explicados na assertiva I.

    Ex. A parte foi absolvida por ausência de provas.

    Nesse caso, a parte poderia recorrer, por exemplo, para obter uma absolvição por negativa de autoria, por atipicidade.

  • redação da questão feita igual o cool da banca

  • Não consigo vislumbrar qual seria a melhora na situação jurídica concreta do MP na propositura de uma ação penal pública incondicionada. No processo penal, não parece ser esse o fundamento da utilidade de uma ação. Além disso, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF88) o interesse de agir não guarda relação (nem mesmo no processo civil) com a inexistência de um outro meio hábil para atingir a melhora na situação jurídica do autor.

  • Sobre o interesse de agir no processo penal...

    Quer sob a ótica de Roxin ou de Jakobs, a sanção penal redundará em uma melhora na situação jurídica do autor da ação penal, pois ou se implementará a prevenção geral do crime e a proteção dos bens jurídicos (teoria funcionalista moderada), ou se terá a reafirmação da norma e tutela do ordenamento jurídico (funcionalismo sistêmico ou radical).

  • Direito penal é última ratio

  • I. Diz-se que a parte tem interesse juridicamente tutelado para propor a ação, quando poderá obter uma melhora concreta na sua situação jurídica em decorrência do acolhimento do seu pedido (utilidade = Impõe que a ação seja útil para a pretensão punitiva do Estado) e quando não lhe seja possível atingir tal melhora a não ser que recorra ao Judiciário (necessidade = NECESSIDADE DE SE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO). 

    Interesse de Agir (Necessidade + Adequação + Utilidade)

    II. O conceito de legitimidade ativa no processo penal significa que, sendo certo que determinados crimes são processados mediante ação pública e outros mediante ação privada, somente pode ajuizar a respectiva ação aquele que tiver legitimidade (MP ou querelante). E O CADI???

    III. A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

     

     

  • acredito que o item II está correto porque cita querelante, ao invés de vítima ( nos casos em que a vitima não puder representar nem intentar a ação privada, as pessoas do CADI seriam os novos querelantes ).

  • Lembrando que NÃO SOMENTE o querelante e o MP tem legitimidade ativa para propor ação:

    Art. 24

    § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

  • E O CADI? CHEGA UMA HORA QUE TU COMEÇA A ERRAR SE APEGANDO NOS DETALHES.

  • Acertei aqui, provavelmente no dia da prova erraria pela redação que é esquisita.

  • ESSA FOI PRA TIRAR A VASSOURA DA BRUXA!

  • Considerei o Item I errado. Questão de difícil entendimento!

  • O primeiro item tem redação bem mal elabora, e com todo respeito, foi provavelmente questão redigida por um civilista. Acompanho na íntegra Aury Lopes Jr. quando diz ser incabível vários dos conceitos da teoria geral do processo (civil) em âmbito penal. São tipos de processos muitos diferentes para que se importe conceitos como adequação, necessidade e utilidade, mesmo se adaptados.

  • O problema é que eu não entendo o que a FGV quer dizer...

    Essa segunda afirmativa está muito errada, ao meu ver.

  • É você AOCP?

  • Afirmativa I fora da curva, o chamado "aberratio quaestio" pela doutrina do concurseiro.

    Infelizmente, o candidato é o maior prejudicado.

    FOCO, FORÇA e DETERMINACAO!!!

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

  • SOMENTE pode ajuizar a respectiva açao aquele que tiver legitimidade ( MP ou querelado). E os CADI?????? QUESTAOZINHA FULERA

  • já errei questão da cespe porque restringia o ajuizamento à legitimidade, sem considerar a possibilidade da ação subsidiária. agora isso...
  • E O CADI? AGORA BEM AI.. FGV ESTA DE SACANAGEM