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Item 138.6, do Capítulo XX, das NCGJSP - Uma vez atendidos os requisitos de que tratam o inciso II, § 1º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73, o oficial averbará a retificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento. A prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 – Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento administrativo da retificação. Se, no entanto, em razão das notificações ou diligências que devam se realizar, o procedimento não puder ser concluído em 30 (trinta) dias, a prenotação ficará prorrogada até a conclusão do ato, devendo tal dado constar de todas as certidões emitidas.
4 NOTA – A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que NÃO for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.
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Art. 1.017. A retificação do registro de imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 1º As assinaturas serão identificadas com a qualificação e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação).
§ 2º O requerimento de retificação será lançado no Livro nº 1 - Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.
§ 3º O protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos ao apresentante.
§ 4º Protocolado o requerimento de retificação de registro de que trata o art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, deverá sua existência constar em todas as certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo oficial registrador.
§ 5º Ocorrida a transmissão do domínio do imóvel para quem não formulou, não manifestou sua ciência ou não foi notificado do requerimento de
retificação, deverá o adquirente ser notificado do procedimento em curso para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
(...)
§ 8º A retificação será negada pelo oficial de registro de imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada
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Gabarito: Correta assertiva "A"
Item 138.6 (NOTA), do Capítulo XX, das NCGJSP - A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que NÃO for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada;
Assertiva "B" - Incorreta - Não gera prioridade!
Item 138.2,do Capítulo XX, das NCGJSP - O protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.5 (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 37/2013.);
Assertiva "C" - Incorreta - O prazo de recurso da decisão é de 10 dias e não 15!
Item 138.18, I, do Capítulo XX, das NCGJSP - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente.
Assertiva "D" - Incorreta - Caso o adquirente apresente, concomitantemente, título aquisitivo, será dispensável o seu assentimento no requerimento.
item 138.8, do Capítulo XX, das NCGJSP Os titulares do domínio do imóvel objeto do registro retificando serão notificados para se manifestar em 15 (quinze) dias quando não tiverem requerido ou manifestado, voluntariamente, sua anuência com a retificação.
138.8.1. A providência indicada no subitem acima somente será necessária se a retificação for requerida por um proprietário tabular sem a manifestação dos demais. Se, no entanto, for requerida pelo adquirente do imóvel, que deve apresentar, concomitantemente, seu título aquisitivo para registro, será dispensada a notificação.
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A questão
exigiu conhecimentos sobre a retificação dos registros, nos termos do Código de
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo
(provimento nº 58/89). De fato, a retificação será negada quando não for
possível ao Registrador identificar todos os confinantes tabulares, ou seja, estamos
falando do imóvel que limita ou está limitado nos limites de outro imóvel.
Confinante é o mesmo que fronteiriço.
Vejamos:
136.6. Uma vez atendidos os requisitos de que tratam o inciso II, § 1º,
do art. 213, da Lei nº 6.015/73, o oficial averbará a retificação no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento. A
prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 –
Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada
no procedimento administrativo da retificação. Se, no entanto, em razão das notificações
ou diligências que devam se realizar, o procedimento não puder ser concluído em
30 (trinta) dias, a prenotação ficará prorrogada até a conclusão do ato,
devendo tal dado constar de todas as certidões emitidas.
NOTA –A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre
que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel
descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição,
para o registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que
não seja impugnada. A transposição de parcela de imóvel pertencente a
confrontante somente será admitida na hipótese de transação, na forma do
subitem 136.24, com prova do recolhimento do imposto que incidir.
Gabarito
do Professor: A
Vamos
analisar os demais itens.
b) seu protocolo gera prioridade. ERRADO – Não, seu protocolo não gera
prioridade. Nos termos do item 136.2 do Código de Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89),
vejamos:
136.2. O protocolo do requerimento de retificação de registro
formulado com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos
não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes
últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.
c) sendo apresentada impugnação, e considerando-a
infundada, o Oficial rejeita-la-á de plano, por meio de ato motivado, intimando
o impugnante para, querendo, recorrer, em juízo, no prazo 15 (quinze) dias. ERRADO – O prazo do impugnando é de 10
dias e não de 15. Nos termos do item
136.19, I do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:
136.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez
por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a
divergência, o Oficial de Registro de Imóveis:
I - se a
impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do
qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e
prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de recurso, o
impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que
intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10
(dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas
informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente;
d) sendo ela requerida pelo adquirente, em título
ainda não registrado, o assentimento do titular do domínio do imóvel é
indispensável, ainda que o adquirente apresente, concomitantemente, seu título
para registro.
ERRADO
– Sendo
requerida pelo adquirente, em título ainda não registrado, o assentimento do
titular do domínio do imóvel será dispensável, desde que o adquirente
apresente, concomitantemente, seu título para registro. Nos termos do item 136.8.1
do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:
136.8. Os titulares do domínio do imóvel objeto do registro retificando
serão notificados para se manifestar em 15 (quinze) dias quando não tiverem
requerido ou manifestado, voluntariamente, sua anuência com a retificação.
136.8.1. A providência indicada no subitem acima somente será necessária
se a retificação for requerida por um proprietário tabular sem a manifestação
dos demais. Se, no
entanto, for requerida pelo adquirente do imóvel, que deve apresentar,
concomitantemente, seu título aquisitivo para registro, será dispensada a
notificação.
Logo, gabarito correto,
alternativa A.
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NÃO CAI NO TJ SP 2021