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ID
1989967
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito aos princípios da especialidade e continuidade subjetivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - Prov. 58/89 - Capítulo XX - Item:

     

    78.4. A ausência no título da profissão e residência do adquirente e do nome e qualificação de seu cônjuge não obstará o registro, desde que esses dados sejam comprovados por documentos oficiais e declaração de profissão e residência.

  • NSCGJ - Prov. 58/89 - Cap. – XX - Subseção IV - Livro nº 2 (do RI) – Registro Geral

    63.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável.
    63.2. As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa.
    63.3 Deverá ser sempre indicado o número de inscrição no CPF, sendo obrigatóriopara as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, até mesmo na constituição de garantia real sobre imóvel, inclusive das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, IV e XII, "a").

     

    64. Quando se tratar de pessoa jurídica, além do nome empresarial, será mencionada a sede social e o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.

    64.1. Deverá ser indicado o número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior participantes de operações imobiliárias, inclusive na constituição de garantia real sobre imóvel (Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de julho de 2007, art. 11, XIV, "a", 1).

    64.2. Não constando do registro anterior os elementos indispensáveis à identificação das partes, e não tendo o tabelião, nas escrituras públicas, atestado a identidade por conhecimento pessoal e afirmado por fé pública tratar-se da mesma pessoa constante do registro, ou promovida a identificação na forma do § 5º do art. 215 do Código Civil, podem os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais. Havendo necessidade de produção de provas, a inserção dos elementos identificadores somente será feita mediante retificação do título que deu origem ao registro, ou por retificação do registro.

  • Então pra que ter o princípio né, enfia no cotovelo pqp.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo para a resolução da questão.
    O princípio da especialidade subjetiva, o qual está intimamente ligado ao princípio da continuidade,  tem por escopo garantir a perfeita identificação e qualificação das pessoas, naturais ou jurídicas, nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, ao passo que o princípio da continuidade registral exige que os registros sejam perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária, com uma sequência cronológica ininterrupta de assentos, ligando o titular anterior ao subsequente.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do item 76.4 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.

    B) INCORRETA - A teor do referido item do Código de Normas de São Paulo.

    C) INCORRETA - A teor do item 61.2 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo as partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa.

    D) INCORRETA - A teor do item 61.3 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo Deverá ser sempre indicado o número de inscrição no CPF, sendo obrigatório para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, até mesmo na constituição de garantia real sobre imóvel, inclusive das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, IV e XII, "a").


    Gabarito do Professor: Letra A.