SóProvas


ID
1989970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito aos princípios registrais imobiliários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73.

     

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

     

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

     

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

     

    Na hipótese de escrituras da mesma data, desde que no corpo dos referidos atos constem a hora de sua lavratura, fica claro que a data e o conteúdo vão repercutir quando da qualificação registral pelo oficial do RI.

  •  

    No que diz respeito aos princípios registrais imobiliários, é correto afirmar que as prenotações sucessivas de títulos contraditórios cria uma fila de precedência, de modo a não correr o prazo de validade da prenotação subsequente, o qual somente correrá a partir da cessação dos efeitos da prenotação anterior. 

  • NSCE - TJSP - provimento 58/89 - Cap. – XX - 

    SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES

    11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: 32. desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro 2)

     

    Subseção III Do Livro nº 1 – Protocolo (RI)

    37. O número de ordem determinará a prioridade do título.

    39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

    39.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Nesta hipótese, os prazos ficarão suspensos e se contarão a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.

    40. É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo

  • LETRA D: provimento 58/89:

    71.   Quando for apresentado título anterior à vigência do Código Civil Antigo (Lei nº 3.071/1916), referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes desse título e aqueles constantes de documentos oficiais.

  • Alternativa B:

     

    Desapropriação – modo originário de aquisição. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Continuidade. Matrícula – abertura. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade. Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido. Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário. Recurso a que se nega provimento. @ AC 1014257-77.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

     

     

    Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

  • Provimento 260 TJMG Art. 658. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, será criada fila de precedência, e, após cessados os efeitos da primeira prenotação, terá prioridade o título detentor do número de ordem imediatamente posterior.

  • A questão avalia o candidato sobre os princípios registrais imobiliários e os relaciona a situações existentes no cartório de registro de imóveis. 

    O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteia por princípios específicos da atividade, os quais são destacados pelo Professor Marcelo Rodrigues em seu Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial com sua singular propriedade: obrigatoriedade, territorialidade, continuidade, especialidade objetiva, especialidade subjetiva, prioridade, tipicidade, disponibilidade, concentração, legalidade, rogação ou instância, unitariedade, presunção de eficácia e cindibilidade. (2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.213-222, 2016).




    Vamos analisar as alternativas:

    A) INCORRETA - Há prioridade para a escritura pública lavrada primeiro quando ocorrer a situação descrita no artigo 192 da Lei 6015/1973 que prevê que o disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. 

    B) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 34 é registrável a desapropriação amigável e as sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização. Impõe destacar ainda que a desapropriação amigável é forma de aquisição originária da propriedade e portanto não afeta ao princípio da continuidade.

    C) CORRETA - Literalidade do item 37 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo.

    D) INCORRETA - A teor do item 69 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo quando for apresentado título anterior à vigência do Código Civil Antigo (Lei nº 3.071/1916), referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes desse título e aqueles constantes de documentos oficiais.



    Gabarito do Professor: Letra C.