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Segundo o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei 6015/73, as alterações mencionadas na questão deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias, e no artigo 124 da referida Lei, a falta da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos. Por fim, o § 2º diz que a multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
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Lei 6015/73
Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
(...)
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
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PROVIMENTO 58-89: CAPÍTULO XVIII, SEÇÃO II:
23. Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:
24. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.
25. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.
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Cap. XVIII, Código de Normas/SP:
25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.
26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.
27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.
28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.
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Gaba: "B"
Normas Extrajud. de SP (ATUALIZADAS), Cap. XVIII
48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico.
49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Errada - no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa a ser aplicada pelo Oficial de Registro.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no Capítulo XVIII (
Alterado
pelo Provimento CG Nº 23/2013)
Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O
Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção VII
trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em
qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no
prazo de
8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento
específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial
que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de
matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz
Corregedor Permanente, para
considerar sobre a eventual aplicação da multa,
nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dias e
a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.
B) Correta - no prazo de 8 (oito) dias, sob
pena de multa a ser aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, devendo o Oficial
de Registro a ele representar.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no Capítulo XVIII (
Alterado
pelo Provimento CG Nº 23/2013)
Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O
Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção
VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em
qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no
prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento
específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial
que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de
matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz
Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos
termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dia
s e a representação é feita pelo
Oficial
de Registro ao Juiz
Corregedor Permanente.
C) Errada - no prazo de 8 (oito) dias, sob
pena de multa a ser aplicada pelo Oficial de Registro.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no Capítulo XVIII (
Alterado
pelo Provimento CG Nº 23/2013)
Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O
Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção
VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em
qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no
prazo de
8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento
específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial
que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de
matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz
Corregedor Permanente, para
considerar sobre a eventual aplicação da multa,
nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dias e
a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.
D) Errada - no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juiz Corregedor
Permanente, devendo o Oficial de Registro a ele representar.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no Capítulo XVIII (
Alterado
pelo Provimento CG Nº 23/2013)
Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O
Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção
VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em
qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no
prazo de
8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento
específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial
que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de
matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz
Corregedor Permanente, para
considerar sobre a eventual aplicação da multa,
nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dias e
a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.
Resposta: B
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NÃO CAI NO TJ SP 2021