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ID
1989985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei 6.015/73

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    ...

     5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

  • Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Questão lasqueira essa!

  • Não entendi por que a assertiva "c" está errada! Pelo meu entendimento, quando há cláusula de vigência o registro é no RI e quando não há, é no RTD, exatamente como dispõe a assertiva "C". 

  • letra D

     

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

  • Letra C está incorreta, pois seriam dois registros:

    lei 6.015: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    SP: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • Ainda sobre a "C", vide também Q397700 (quatro anos antes, é tema recorrente)

  • Gui CB...vou expor a minha interpretação acerca do erro da alternativa "C".

    No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de 

    c) contratos de locação de imóveis urbanos, desde que não haja (grifo nosso) cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. 

    Entendo que o erro seja o enunciado restritivo. A contrario sensu chegamos a conclusão de que não é possível o registro no RTD de contrato em que haja cláusula de vigência. Mas esta afirmação é equivocada, pois são possíveis dois registros do contrato com cláusula de vigência (no RTD e no RI). 
    Concordo que seria possível o registro de contrato sem cláusula de vigência...mas pelo exposto, o motivo da questão estar errada é "desde que não"...

    SMJ
     

     

  • Lei 6.015/73, art. 129, I - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, I, nº 3;

    Segundo o art. 129, I, é necessário o registro de TODOS os contratos de locação de prédios para que surtam efeitos em relação a terceiros no RTD, À EXCEÇÃO daqueles em que tenha sido consignada CLÁUSULA DE VIGÊNCIA no caso de alienação da coisa locada, caso em que deverá ser levado ao Registro de Imóveis.

    Entende-se então que a Lei 6.015/73 é clara ao dispensar o registro no RTD quando o contrato de locação contiver cláusula de vigência e exigir apenas o registro no RI. 

     

    O STF reafirmou o entendimento do legislador da Lei nº 6.015/73 e editou a seguinte súmula:

    Súmula 442/STF: A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, DISPENSA a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.

     

    PORÉM....segue a orientação das NORMAS DE SERVIÇO - CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS/SP

     

    Cap. XIX, Item 2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:
    a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • Obrigado!

  • No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de 

    a) cartas de fiança feitas por instrumento público.  ERRADA- ART. 129, 3o- DIZ QUE ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NO RTD PARA SURTIR EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS AS CARTAS DE FIANÇA EM GERAL FEITAS POR INSTRUMENTO PARTICULAR, SEJA QUAL FOR A NATUREZA DO COMPROMISSO POR ELAS ABONADO.

    b) compra e venda em prestações de bens móveis, desde que haja reserva de domínio.  ERRADA- O MESMO ARTIGO 129, AGORA 5o, DIZ QUE ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NO RTD OS CONTRATOS DE C E V COM RESERVAR DE DOMÍNIO OU NÃO, QUALQUER QUE SEJA A FORMA DE QUE SE REVISTAM, OS DE ALIENAÇÃO OU DE PROMESSAS DE VENDA REFERENTES A BENS MÓVEIS E OS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    c) contratos de locação de imóveis urbanos, desde que não haja cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.  ERRADA. OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE PRÉDIOS ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO (1o) SEM PREJUÍZO DO QUE TRATA O ARTIGO 167,I, 3 DA MESMA LEI, QUE TRAZ CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE PRÉDIOS NOS QUAIS TENHA SIDO CONSIGNADA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA NO CASO DE ALIENAÇÃO DA COISA LOCADA.

    d) promessa de venda de bens móveis.  ESSA ALTERNATIVA É A CORRETA. O ARTIGO 129 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ABORDA OS ATOS CUJO O REGISTRO É OBRIGATÓRIO PARA PRODUZIR EFEITOS PERANTE TERCEIROS, TRAZENDO ESSA POSSIBILIDADE NO 5o.

  • D.

    Promessa de venda de bens móveis.


  • Trata-se de questão em que a banca traz um texto com um apanhado geral sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 129 da Lei nº 6.015/1973 e também ao Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo.


    O artigo 129 da LRP  dispõe que estão sujeitos a registro No Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros:  1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; 8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior. 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
    Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para identificar qual é registrado no RTD.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 129, 3º da Lei 6015/1973 as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado, serão registradas no RTD. Portanto, incorreta a alternativa, pois pode-se registrar as cartas de fiança em geral e que sejam feitas por instrumento particular.

    B) INCORRETA - Conforme disposto no artigo 129, 5º da Lei 6015/1973 os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária estão sujeitos a registro no RTD.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 3 no registro de imóveis será feito o registro dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

    D) CORRETA - Hipótese prevista no artigo 129, 5º da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Registro de titulos e documentos-

    promessa de venda de bens móveis carta fiança feita por registro particular, entre outros.

    a exceção a regra é a inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade de vigência contra o adquirente do imóvel ou perante terceiros que dispensará a transcrição no RTD. ( segundo a Sumula).