CNCGJ-SP. Cap. – XVII. Subseção III
6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).4
6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.
6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).
6.4. Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” desses acessos.
6.4.1. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.
6.7. A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331 de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331 de 2002.
6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).
6.8.4. A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.
A questão
exigiu conhecimentos sobre a instituição, gestão e operação da Central de
Informações do Registro Civil - CRC, nos termos do Código de Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). O
Provimento CGJ 41/2012 instituiu a Central de Informações. Vejam, a Central
está disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da
ARPEN, desenvolvida, mantida, e operada, perpétua e gratuitamente pela
ARPEN. A Central de Informações do Registro Civil é integrada
de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado de São Paulo na CRC. Esta integração contribui
imensamente para o acesso à informação, segura e tempestiva, por parte dos entes
públicos.
Vejamos:
6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC,
disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da
ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua
e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado
de São Paulo (ARPEN-SP).
6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o
acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando
solicitadas e conforme a legislação aplicável.
Gabarito
do Professor: D
Vamos
analisar os demais itens.
a) é facultativa para as Serventias vagas. ERRADO – A Central de Informações do
Registro Civil é integrada de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado de São Paulo na CRC. Esta integração contribui imensamente
para o acesso à informação, segura e tempestiva, por parte dos entes públicos.
Vejamos:
6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC,
disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da
ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua
e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado
de São Paulo (ARPEN-SP).
6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o
acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando
solicitadas e conforme a legislação aplicável.
b) é facultativa. ERRADO – A Central de Informações do
Registro Civil é integrada de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado de São Paulo na CRC. Esta integração contribui imensamente
para o acesso à informação, segura e tempestiva, por parte dos entes públicos.
Vejamos:
6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC,
disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da
ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua
e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado
de São Paulo (ARPEN-SP).
6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o
acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando
solicitadas e conforme a legislação aplicável.
c) só é permitida aos associados da ARPEN-SP
(Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo). ERRADO – Não, ela também poderá ser
consultada por entes públicos, estando estes isentos do pagamento de custas e emolumentos,
ou somente de custas, conforme dispuser legislação, vejamos:
6.7. A
Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes
públicos, os quais estarão
isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as
hipóteses contempladas nos arts. 8º e 9º da Lei Estadual 11.331 de 2002, e por
pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento
de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331 de 2002.
6.7.1. A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por
intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP
(Central ARPEN-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítio
http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do
consulente nos termos do subitem 6.4.
Logo, gabarito correto,
alternativa D.