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LETRA C
A revisão do processo administrativo disciplinar pode ocorrer a qualquer tempo, se forem acrescentados fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, dos quais resulte comprovada a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, podendo ser feita:
de ofício;
a pedido. (http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/manualservidor/141).
Neste sentido, analogamente referente ao fato novo, surgido após finalizado um processo, o artigo 621, inciso III do CPP, dispõe que é cabível revisão: quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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PROVIMENTO Nº 58/89
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TOMO II / Subseção III - Da Revisão / SEÇÃO V - DO REGIME DISCIPLINAR
42. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
42.1. A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
42.2. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
42.3. O ônus da prova cabe ao requerente.
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Lei 9784
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o regramento
estabelecido pelo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de São
Paulo em relação ao processo administrativo disciplinar ao qual estão sujeitos oficiais de registro e notários. A questão foi aplicada no certame de 2016 e será
respondida atualizada com a atual redação das Normas de Serviço de São
Paulo.
A teor do artigo 42 do Capítulo XIV da Subseção III das Normas de Serviço de São Paulo será admitido a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada
Portanto, a letra C traz a literalidade do diposto no artigo 42 do Capítulo XIV que trata do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais nas Normas de Serviço do Estado de São Paulo.
Gabarito do Professor: Letra C.
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42 CNSP. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.