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a) Não conheço vedação quanto à isso
b) Correto
c) Na verdade quando a ordem de sustação do protesto é apresentada depois da efetivação do protesto, esta susta os EFEITOS DOS PROTESTO.
d) Essa dava para matar pela lógica, os atos gratuitos (Como o caso da justiça gratuita) serão isentos de custas e demais encargos.
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a) A desistência não pode ser formalizada por meio eletrônico. NÃO TEM VEDAÇÃO!
b) A retirada do título ou documento de dívida pelo apresentante, antes da lavratura do protesto, fica condicionada ao pagamento dos emolumentos e demais despesas. CERTA. 57. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
c) Os mandados de sustação de protesto, se apresentados depois de protestado o título ou documento de dívida, não podem ser qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, em atenção ao princípio da inércia notarial. 64. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente. 64.1. Esse procedimento não será adotado se, no mandado, constar expressa proibição.
d) O cumprimento do mandado judicial de cancelamento do protesto depende do prévio pagamento das custas e dos emolumentos, mesmo se constar que a parte interessada é beneficiária da justiça gratuita. 63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico.3
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NCGJ/SP - Cap. XV, item 57.2. A desitência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito do ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.
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Lei 9.492/ 97
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
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NCGJ/SP
Cap. XV:
A) Item 94. É admitido o pedido de cancelamento pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.
B) Item 56. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
C) Item 63. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente.
Letra D) Item 62.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Item 62.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e o tratamento dado pela Lei 9492/1997 aos institutos da desistência e sustação do protesto. A resposta é encontrada nos artigos 16 a 18 do referido dispositivo legal, bem como o código de normas do Estado de São Paulo.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 56.2 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo a desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 16 da Lei de Protestos e artigo 56 do Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo.
C) INCORRETA - A teor do artigo 63 do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço de São Paulo os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente.
D) INCORRETA - A teor do artigo 61 do Código de Normas e Serviço de São Paulo o cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos. Todavia, na sequência, no artigo 61.1 do referido Código de Normas pontua que o cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.