a) documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade são protestáveis apenas se qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.
b) é inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante, a ser aferido pelo Tabelião, mediante juízo de qualificação guiado pela prudência. CERTA. 34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:
a) cheques emitidos há mais de cinco anos.
b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;
c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;
d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;
e) apresentação em lotes.
c) as certidões de dívida ativa, para fins de protesto, devem ser apresentadas no original ou por meio eletrônico, não se admitindo indicações do órgão público competente, ainda que acompanhadas de declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. 21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.
d) consideradas a relevância da qualificação notarial, a autonomia e a independência do Tabelião, cabe-lhe verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade, que, apuradas, autorizam a recusa motivada de títulos e outros documentos de dívida. 16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.
A questão
exigiu conhecimentos sobre o protesto de cheque, nos termos do Código de Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento
nº 58/89).
Vejamos:
34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o
abuso de direito por parte do apresentante.
34.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, pode o Tabelião, ao qualificar
o título, orientado pela prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências a serem cumpridas em
nova apresentação.
Gabarito
do Professor: B
Vamos
analisar os demais itens.
a) documentos de dívida dotados de certeza,
liquidez e exigibilidade são protestáveis apenas se qualificados como títulos
executivos, judiciais ou extrajudiciais. ERRADO – Além dos títulos executivos, também os documentos
de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade a serem valorados pelo
Tabelião são protestáveis.
Vejamos:
22. Além
dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de
certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião,
com particular atenção, no momento da qualificação notarial.
c) as certidões de dívida ativa, para fins de
protesto, devem ser apresentadas no original ou por meio eletrônico, não se
admitindo indicações do órgão público competente, ainda que acompanhadas de
declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição
contém todos os requisitos legais. ERRADO – Não obrigatoriamente, as certidões de dívida
ativa, para fins de protesto devem ser apresentadas no original ou por meio
eletrônico. Nesses casos, basta uma simples indicação do órgão público
competente, desde que acompanhadas de declaração de que a dívida foi
regularmente inscrita e de que o termo de inscrição contém todos os requisitos
legais.
Vejamos:
21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original,
por meio eletrônico ou
mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse
caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de
inscrição contém todos os requisitos legais.
d) consideradas a relevância da qualificação
notarial, a autonomia e a independência do Tabelião, cabe-lhe verificar a
ocorrência de prescrição ou caducidade, que, apuradas, autorizam a recusa
motivada de títulos e outros documentos de dívida. ERRADO – Não cabe ao Tabelião de
Protesto de Títulos a verificação da ocorrência de prescrição, bem como de
caducidade.
Vejamos:
16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida
apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los
em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.
Logo, gabarito correto,
alternativa B.