-
A) ERRADO: Não é facultativo - Deve ser lançado a pedido do representante (Art. 55/Lei 6.015/73)
Fonte: http://www.anoregmt.org.br/arquivos/6025/ar_06025_03357_00001.pdf
B) ERRADO: conforme a leitura, por dá entender que deverá ser aplicado à todos os indigenas um único documento de assentamento de nascimento.
C) CORRETA - fonte: http://www.anoregmt.org.br/arquivos/6025/ar_06025_03357_00001.pdf
D) ERRADO - 8.12.2.2 - a pedido do interessado, poderão constar a aldeia de origem e de seus pais, naturalidade, juntamente com município de nascimento.
-
ATENÇÃO: A MATÉRIA ENCONTRA-SE REGIDA ATUALMENTE PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CNMP E CNJ. RES. 03 CNMP\CNJ de 19 de abril de 2012. Os Artigo 50 da lei dos registros publicos, § 2,º e artigos 12 e 13 do estatuto do índio (lei 6001/73) não serão aplicados para o caso de registro de indígenas.
A - ERRADA. Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73. OU SEJA, AINDA QUE O ÍNDIO SEJA INTEGRADO, NÃO SERÁ OBRIGADO O SEU REGISTRO, POIS DO CONTRÁRIO, HAVERIA AFRONTA A SEUS DIREITOS PREVISTOS NA CARTA CONSTITUCIONAL.
B - ERRADA Art. 4º. O registro tardio do indígena poderá ser realizado:I. mediante a apresentação do RANI;II. mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI a ser identificado no assento; ouIII. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73.
§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.§ 2º Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos.§ 3º. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
C - CORRETA.Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.§ 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.
D - ERRADO. Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do
§ 3.º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.
-
Apenas complementando, em relação ao fato da letra "A" ser incorreta, é em virtude do item 43 das NSCGJ/SP: "43. O assento de nascimento de indígena NÃO INTEGRADO no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo."
-
Correta: Assertiva "C"
Item 44.1, Cap. XVII, das NSCGSP - No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.
-
O registro de nascimento do indígena é o tema avaliado do candidato nesta questão. A partir do conhecimento que o indígena possui legislação específica, qual seja o Estatuto do Índio (Lei 6001/1973), e ainda a disciplina do registro de nascimento do indígena pela lei de registros públicos e o previsto nas Normas de Serviço do Estado de São Paulo vamos a análise das alternativas.
A) INCORRETA - A teor do artigo 50, §2º da Lei 6015/1973 os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados
a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal
de assistência aos índios. Portanto, a partir do momento em que é integrado o indígena, este deverá ter seu registro civil de nascimento no cartório de registro civil das pessoas naturais.
B) INCORRETA - A resposta a esta questão é dada pelo artigo 46 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo que prevê que o registro tardio do indígena poderá ser realizado das seguintes maneiras: a) mediante a apresentação do RANI; b) mediante apresentação dos dados, em requerimento formulado por representante da Fundação Nacional do Índio –FUNAI, a ser identificado no assento; ou c) na forma do art. 46 da Lei 6.015/73. Portanto, a alternativa é incorreta por estar incompleta.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 44.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo que prevê que no caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado
D) INCORRETA - Faculta-se ao interessado indígena, a teor do artigo 44.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo poder figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.
Gabarito do Professor: Letra C.