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ID
1990060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É competência exclusiva do tabelião de notas, não devendo ser realizado por seu substituto, nos termos das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • NSCJG de SP:

     

    DOS LIVROS E DO ARQUIVO

     

    Subseção I

     

    Dos Livros de Notas

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    11. Em cada Tabelionato de Notas, haverá em aberto livros de uso geral para a lavratura de atos notariais, em número, no máximo, igual ao de escreventes incumbidos de lavrar esses atos.

     

    12. Os livros de notas são utilizados em numeração sequencial única.

     

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um.

     

    Lei 6.015/73

     

    Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

     

    Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 122. Os livros obrigatórios ou facultativos serão impressos ou formados por folhas, numeradas e rubricadas pelo delegatário, responsável interino ou interventor, e encadernados, com termos de abertura e de encerramento por estes assinados, facultada, ainda, a utilização de chancela, segundo o art. 4º da Lei nº 6.015/73.

     

    Subseção I - Do Testamento Público
    Art. 494. O testamento público será escrito pelo notário ou seu substituto, nos termos do § 5º do art. 20 da lei n. 8.935/94, observados os requisitos previstos nos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.

     

    Subseção II - Do Testamento Cerrado
    Art. 502. Compete ao notário ou seu substituto a aprovação do testamento cerrado, atendidas as diretrizes e formalidades estabelecidas nos arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil.

     

  • Com a atualização das Normas Extrajudiciais de SP a abertura e encerramento dos livros DEIXOU DE SER ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA do tabelião de notas. Veja-se

    NCGJSP, Cap. XVI

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, preferencialmente, ao Tabelião de Notas, que poderá ser delegado, excepcionalmente, ao substituto do parágrafo 5º do art. 20 da Lei. 8.935/1994.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a abertura e o encerramento dos livros, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). No caso em exame, é competência exclusiva do Tabelião de Notas.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b) a lavratura de testamentos públicos e a aprovação dos cerrados. ERRADO – É competência exclusiva do tabelião de notas a abertura e o encerramento dos livros. A lavratura de testamentos públicos e a aprovação dos cerrados não é competência exclusiva dos tabeliães, pois poderão ser realizadas pelos Registradores Civis.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    c) a lavratura de atas notariais. ERRADO – A lavratura de atas notariais é competência do Tabelião de Notas, entretanto, não é competência exclusiva.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    d) a realização de escrituras de mediação e conciliação. ERRADO – Para começo de conversa, os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro são facultativos, portanto, jamais poderiam ser uma competência exclusiva do Tabelião de Notas.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

    84. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos na Lei nº 13.140/2015, no Provimento nº 67, de 26 de março de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, e neste Provimento

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.