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ID
1990072
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Provimento 58/89 - Normas de SP - Capítulo XIV - Itens:

     

    79. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.o 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.o 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão. Letra A) CORRETA.

     

    21. A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução. 

     

    23. A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato.

     

    24. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma. 

  • DIREITRIZES  EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 514. Compete, exclusivamente, ao tabelião, seu substituto ou funcionário autorizado, a autenticação das chancelas mecânicas registradas na serventia e a autenticação das cópias de documentos particulares e certidões de traslados de instrumentos do foro judicial, extraídos pelo sistema reprográfico, desde que apresentados os originais.

     

    Art. 521. O reconhecimento de firma será feito mediante rigoroso confronto com o padrão existente na serventia, podendo ser:

    (...)

    § 2º É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado (ficha padrão) para reconhecimento de firma.

     

    Art. 523. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal (Lei nº 6.206/75) ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha-padrão.

     

    Art. 532. O reconhecimento de firma implica tão somente declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo a legalidade do documento.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - Na abertura da ficha-padrão é obrigatória a apresentação do original de documento de identificação. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção X ( Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2012), 180, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção X trata do Reconhecimento de Firmas. Por fim, a norma reza que “180. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública) para abertura da ficha-padrão". Sendo assim, a letra “A" é o gabarito da questão.

    B)  Errada - A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, sempre que possível, na mesma face da reprodução. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção III, 21, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção III trata dos impressos de segurança. Por fim, a norma reza que “21. A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução". Então, veja que a palavra “sempre que possível" acabou invalidando a alternativa porque a aplicação do selo deve ser feita “obrigatoriamente" na face da reprodução. Beleza?

    C)  Errada - A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou auxiliar que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção III, 23, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção III trata dos impressos de segurança. Por fim, a norma reza que: “23. A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato". Observe que o examinador trocou “escrevente" por “auxiliar". Aí está o erro. Fique ligado nos detalhes!

    D) Errada - É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para a lavratura de escrituras públicas. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção III, 24, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção III trata dos impressos de segurança. Por fim, a norma reza que: “24. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma". Observe mais uma vez que o examinador trocou as palavras, ou seja, “reconhecimento de firma" por “lavratura de escrituras públicas". Aí está o erro. Fique ligado nos detalhes!



    Resposta: A


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021