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Provimento 58/89 - Normas de SP - Capítulo XIV - Itens:
79. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.o 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.o 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão. Letra A) CORRETA.
21. A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução.
23. A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato.
24. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma.
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DIREITRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 514. Compete, exclusivamente, ao tabelião, seu substituto ou funcionário autorizado, a autenticação das chancelas mecânicas registradas na serventia e a autenticação das cópias de documentos particulares e certidões de traslados de instrumentos do foro judicial, extraídos pelo sistema reprográfico, desde que apresentados os originais.
Art. 521. O reconhecimento de firma será feito mediante rigoroso confronto com o padrão existente na serventia, podendo ser:
(...)
§ 2º É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado (ficha padrão) para reconhecimento de firma.
Art. 523. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal (Lei nº 6.206/75) ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha-padrão.
Art. 532. O reconhecimento de firma implica tão somente declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo a legalidade do documento.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Correta - Na abertura da ficha-padrão é
obrigatória a apresentação do original de documento de identificação.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no Capítulo XVI, Seção X (
Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2012), 180, do Provimento nº 58/59 da
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos
Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas.
Já a Seção X trata do Reconhecimento de Firmas. Por fim, a norma reza
que “180. É obrigatória a apresentação do original de documento de
identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual,
instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida
pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75;
passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto
não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual,
informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública) para abertura da ficha-padrão".
Sendo assim, a letra “A" é o gabarito da questão.
B) Errada - A aplicação do selo de
autenticidade, em cópia autenticada, será feita, sempre que possível, na mesma
face da reprodução.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no
Capítulo XVI, Seção III, 21, do Provimento nº 58/59 da
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo,
que trata das Normas de Serviço dos
Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas.
Já a Seção III trata
dos
impressos de segurança. Por fim, a norma reza que “21. A aplicação do selo de
autenticidade, em cópia autenticada, será feita,
obrigatoriamente, na mesma
face da reprodução". Então, veja que a palavra “sempre que possível" acabou
invalidando a alternativa porque a aplicação do selo deve ser feita
“obrigatoriamente" na face da reprodução. Beleza?
C) Errada - A rubrica ou a assinatura
do Tabelião de Notas ou auxiliar que verificou a regularidade do ato notarial
deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o
carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação
do praticante do ato.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no
Capítulo XVI, Seção III, 23, do Provimento nº 58/59 da
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo
, que trata das Normas de Serviço
dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de
Notas. Já a Seção III trata
dos
impressos de segurança. Por fim, a norma reza que: “23. A rubrica ou a
assinatura do Tabelião de Notas ou
escrevente que verificou a
regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar
este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do
selo e a identificação do praticante do ato". Observe que o examinador trocou “escrevente"
por “auxiliar". Aí está o erro. Fique ligado nos detalhes!
D) Errada - É obrigatória a utilização de
cartão de assinatura padronizado para a lavratura de escrituras públicas.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no
Capítulo XVI, Seção III, 24, do Provimento nº 58/59 da
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo
, que trata das Normas de Serviço
dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de
Notas. Já a Seção III trata
dos
impressos de segurança. Por fim, a norma reza que: “24. É obrigatória a
utilização de cartão de assinatura padronizado para
reconhecimento de firma".
Observe mais uma vez que o examinador trocou as palavras, ou seja,
“reconhecimento de firma" por “lavratura de escrituras públicas". Aí está o
erro. Fique ligado nos detalhes!
Resposta: A
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NÃO CAI NO TJ SP 2021