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ID
1990096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de servidão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a errada - art. 1388, I
    b) correta - art. 1388, III
    c) errada - art. 1387, parágrafo único
    d) errada - art. 1379

  • GAB b.

     

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

  • Consoante o art. 1.388:

    Art. 1388 O dono do prédio serviente tem o direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

     

  • Letra C:

     

    CC: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

     

    Letra D:

    CC: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Resgate: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do Prédio Dominante age por liberdade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do Prédio Serviente paga para recuperar a propriedade plena.(Art. 1.388,III).

  • A questão trata sobre servidão.

    A) não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.  

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    O direito de servidão pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.

    Incorreta letra “A”.

    B)  pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente. 

    Código Civil:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    O direito de servidão pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado. 

    Código Civil:

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    O direito de servidão, exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado.

    Incorreta letra “C”.

    D) não é passível de usucapião. 

    Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos

    O direito de servidão é passível de usucapião.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • "Comprementano"

    SERVIDÃO

    De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:

    CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;

    DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;

    APARENTES: Se manifestam visivelmente; É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."

    NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. " 

    RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.

    a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.

     b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.

     c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.

     d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.

     e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. 

  • RESOLUÇÃO:

    a) não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia. à INCORRETA: a servidão pode ser objeto de renúncia pelo titular.

    b) pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente. à CORRETA!

    c) não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado. à INCORRETA: Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    d) não é passível de usucapião. à INCORRETA: a servidão é usucapível.

    Resposta: B

  • GABARITO B

    A - não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    ______________________________________

    B - pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    ______________________________________

    C - não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado.

    Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    ______________________________________

    D - não é passível de usucapião.

    Usucapião Ordinária

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Usucapião Extraordinária

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Colegas,

    Entendo que a alternativa C também está correta.

    O art. 1.387 do CC prescreve que "Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada." e seu Parágrafo único estabelece que, "Se o prédio dominante estiver hipotecado, E a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor".

    Ora, conclui-se, portanto, que em regra, ainda que o prédio dominante esteja hipotecado, basta simples cancelamento da servidão, independentemente de anuência do credor.

    Exige-se aquiescência do credor apenas se, além de haver hipoteca sobre o prédio dominante, a servidão for mencionada no título hipotecário, o que a alternatica C não mencionou que ocorreu, tornando-a correta.

    Grande abraço!