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a errada - art. 1388, I
b) correta - art. 1388, III
c) errada - art. 1387, parágrafo único
d) errada - art. 1379
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GAB b.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
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Consoante o art. 1.388:
Art. 1388 O dono do prédio serviente tem o direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
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Letra C:
CC: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Letra D:
CC: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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Resgate: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do Prédio Dominante age por liberdade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do Prédio Serviente paga para recuperar a propriedade plena.(Art. 1.388,III).
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A questão trata sobre servidão.
A) não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio
dominante lho impugne:
I - quando o titular houver
renunciado a sua servidão;
O direito
de servidão pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.
Incorreta
letra “A”.
B) pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente.
Código
Civil:
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio
dominante lho impugne:
III - quando o dono do prédio
serviente resgatar a servidão.
O direito
de servidão pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel
dominante esteja hipotecado.
Código
Civil:
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão,
uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio
dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário,
será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
O direito
de servidão, exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o
imóvel dominante esteja hipotecado.
Incorreta
letra “C”.
D) não é
passível de usucapião.
Código
Civil:
Art.
1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez
anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado
a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a
sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver
título, o prazo da usucapião será de vinte anos
O direito
de servidão é passível de usucapião.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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"Comprementano"
SERVIDÃO
De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:
CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;
DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;
APARENTES: Se manifestam visivelmente; É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."
NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. "
RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.
a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.
b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.
c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.
d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.
e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
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RESOLUÇÃO:
a) não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia. à INCORRETA: a servidão pode ser objeto de renúncia pelo titular.
b) pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente. à CORRETA!
c) não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado. à INCORRETA: Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
d) não é passível de usucapião. à INCORRETA: a servidão é usucapível.
Resposta: B
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GABARITO B
A - não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
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B - pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
______________________________________
C - não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado.
Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
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D - não é passível de usucapião.
Usucapião Ordinária
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Usucapião Extraordinária
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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Colegas,
Entendo que a alternativa C também está correta.
O art. 1.387 do CC prescreve que "Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada." e seu Parágrafo único estabelece que, "Se o prédio dominante estiver hipotecado, E a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor".
Ora, conclui-se, portanto, que em regra, ainda que o prédio dominante esteja hipotecado, basta simples cancelamento da servidão, independentemente de anuência do credor.
Exige-se aquiescência do credor apenas se, além de haver hipoteca sobre o prédio dominante, a servidão for mencionada no título hipotecário, o que a alternatica C não mencionou que ocorreu, tornando-a correta.
Grande abraço!