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CC/02: Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento (letra A), destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial (Letra B).
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (Letra D).
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Mas se o patrimônio constituir exclusivamente de bens móveis? Registra no registro de imóveis também? Não entendi
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Ceifa Dor, todo bem de família, legal ou convencional, é bem imóvel, mesmo que seja um conjunto de bens moveis, que por força legal vira bem imóvel.
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Quanto à alternativa C, o art. 1.716 c/c art. 1.715, CC estabelece que os efeitos da impenhorabilidade subsistem enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
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Letra 'a' e 'b'. ↓
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
a) não necessariamente por escritura pública, pois pode ser por testamento.
b) não afasta as regras sobre impenhorabilidade, elas são mantidas.
c) os efeitos não são temporalmente ilimitados, os efeitos durarão enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade. Ou seja, a isenção de que trata o art. 1.715 (que o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição), é enquanto os cônjuges forem vivos e até que os filhos completem a maioridade. À parte disso, elimina-se tal condição e o imóvel poderá sofrer execução.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
d) correto. É o que diz o art. 1.714.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
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A questão trata do bem de família, no Código Civil.
A) deverá ser formalizada necessariamente por escritura pública, levada a
registro no Registro de Imóveis.
Código
Civil:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade
familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do
patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre
a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
A
instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de
vontade, nos moldes do Código Civil, poderá ser formalizada por escritura
pública no Registro de Imóveis ou testamento.
Incorreta
letra “A".
B) afasta as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial
estabelecidas em lei especial.
Código
Civil:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade
familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do
patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre
a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
A
instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de
vontade, nos moldes do Código Civil, não afasta as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecidas em lei especial.
Incorreta
letra “B".
C) produz efeitos temporalmente ilimitados, salvo se novo título for levado ao
Registro, modificando o conteúdo anterior.
Código
Civil:
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução
por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos
relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de
execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado
em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para
sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a
critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que
trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta
destes, até que os filhos completem a maioridade.
A instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato
de vontade, nos moldes do Código Civil, produz efeitos temporalmente
limitados, sendo que esses efeitos da impenhorabilidade subsistem enquanto
viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até que os filhos completem a
maioridade.
Incorreta
letra “C".
D) terá
forma solene e dependerá do registro do título no Registro de Imóveis para sua
constituição.
Código
Civil:
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos
cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro
de Imóveis.
A
instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de
vontade, nos moldes do Código Civil, terá forma solene e dependerá do registro
do título no Registro de Imóveis para sua constituição.
Correta letra “D".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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d) correto. É o que diz o art. 1.714.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
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Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
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sobre a A... "ou testamento..."
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D) A instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de vontade, nos moldes do Código Civil, produz efeitos temporalmente limitados, sendo que esses efeitos da impenhorabilidade subsistem enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.