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CC/2002
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública,(PORTANTO, SOLENE) e ineficaz se não lhe seguir o casamento (PORTANTO, DE EFICÁCIA SUBORDINADA).
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Gabarito LETRA A! Complementando: O pacto antenupcial constitui um contrato formal e solene pelo qual as partes regulamentam as questões patrimoniais relativas ao casamento (arts. 1.653 a 1.657 do CC). A natureza contratual do instituto é afirmada por juristas como Silvio Rodrigues, Paulo Lôbo e Maria Helena Diniz.87 Sendo um contrato, é perfeitamente possível aplicar ao pacto antenupcial os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Trazendo requisito formal e solene para o pacto antenupcial, enuncia o art. 1.653 do CC que o negócio deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas, sendo nulo se assim não o for e ineficaz se não ocorrer o casamento. Sendo desrespeitada tal formalidade, o pacto será nulo, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, IV e V, do CC). Todavia, diante do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a nulidade do pacto não atinge o casamento, que será válido e regido pela comunhão parcial de bens.
Além disso, se o pacto antenupcial preencher tais requisitos, mas não ocorrer o casamento, será válido, mas ineficaz. Trata-se de negócio celebrado sob condição suspensiva, uma vez que só começa a produzir efeitos com o casamento.
Fonte: Flávio Tartuce. “Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).
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Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
cuidado: feito por escritura pública.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
mas, tem que ser feito registro no Registro de Imóveis.
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Provimento 37/2014-CNJ
Vale ressaltar que o CNJ, em 2014, editou um Provimento para dispor sobre o registro da união estável no Livro "E", por Oficial do Registro Civil da Pessoas Naturais.
Este provimento deixa claro que não é obrigatório o registro do contrato de convivência nem a sua celebração por escritura pública. Confira os arts. 1º e 7º:
Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
Art. 7º Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.
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A questão trata do pacto antenupcial.
Código
Civil:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for
feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão
efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo
oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
A) jurídico solene, de eficácia subordinada.
O pacto
antenupcial é um negócio jurídico solene (a lei define que deve ser por
escritura pública), e de eficácia subordinada (após feito o pacto, deve lhe
seguir o casamento).
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) formal, extrajudicial e imutável.
O pacto
antenupcial é negócio jurídico solene ou formal (escritura pública),
extrajudicial, e deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e
mutável, pois o regime de bens poderá ser alterado, assim como o pacto.
Incorreta
letra “B”.
C) jurídico solene, que produz efeitos logo após a ratificação do
instrumento pelos cônjuges, devidamente orientados pelo Notário.
O pacto
antenupcial é negócio jurídico solene, que produz efeitos apenas após o casamento
(eficácia subordinada).
Incorreta
letra “C”.
D) jurídico solene, de eficácia plena, desde sua celebração.
O pacto
antenupcial é negócio jurídico solene, de eficácia subordinada, dependendo de
lhe seguir o casamento, sem o qual, será ineficaz.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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subrodinada a celebração do casamento
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CC/2002
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública,(PORTANTO, SOLENE) e ineficaz se não lhe seguir o casamento (PORTANTO, DE EFICÁCIA SUBORDINADA).
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O pacto antenupcial tem a forma solene como um tipo de contrato e deve ser efetuado por escritura pública.
Este tem natureza subordinada a eficácia do casamento, entretanto o inverso não ocorre. Ou seja, a nulidade do pacto não atinge a do casamento.