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Resposta C
CC - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
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Letra C
Entende-se por cessão de direitos hereditários a transmissão de todo ou parte do quinhão hereditário que compete, após a abertura da sucessão, ao herdeiro legítimo ou testamentário.
FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/an%C3%A1lise-da-cess%C3%A3o-de-direitos-heredit%C3%A1rios-com-base-na-legisla%C3%A7%C3%A3o-civil-vigente
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A questão trata do direito à sucessão aberta.
Código
Civil:
Art.
1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 2o
É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente.
A) é
admissível a cessão apenas por escritura pública.
É ineficaz
a cessão feita pelo coerdeiro do bem da herança considerado singularmente.
Incorreta
letra “A”.
B) é admissível a cessão por escritura pública ou instrumento particular.
É ineficaz
a cessão feita pelo coerdeiro do bem da herança considerado singularmente.
Incorreta
letra “B”.
C) é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro.
É
ineficaz a cessão feita pelo coerdeiro do bem da herança considerado
singularmente.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) é admissível a cessão, por instrumento particular, sobre imóveis de
valor inferior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
É ineficaz
a cessão feita pelo coerdeiro do bem da herança considerado singularmente.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil. Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.809.548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020 (Info 672).
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a) é admissível a cessão apenas por escritura pública.
. a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha;
B) é admissível a cessão por escritura pública ou instrumento particular.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
C) Correta
D) é admissível a cessão, por instrumento particular, sobre imóveis de valor inferior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.