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Letra D
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se de-duziu da herança.
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Conjunção Verbal – As pessoas são colocadas em conjunto em uma mesma disposição testamentária, estão juntas em um mesmo parágrafo, porém, cada qual teve o seu quinhão determinado.
"verifica-se que, se em uma disposição testamentária, em vez de ser o beneficiário, vários são os herdeiros ou os legatários, a renúncia ou exclusão de um deles, bem como a caducidade do legado em relação a um só, faz com que o QUINHÃO, DEVIDAMENTE ESPECIFICADO, do herdeiro excluído seja dividido entre os herdeiros legítimos; o legatário renunciante se incorpora ao patrimônio do herdeiro, que só deve pagar o quinhão aos demais colegatários e não ao legatário que renunciou". NÃO HÁ DIREITO DE ACRESCER.
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Resposta correta: Letra D
Art. 1941 CC
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Gabarito: D
O artigo 1.941 não responde à questão, pois trata de herdeiros contemplados com quinhões não determinados, e na questão o quinhão de cada um é igual a um quinto:
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
A art. 1.941, como se pode ver, trata do direito de acrescer, ou seja, o direito que têm os outros herdeiros de ver aumentar as suas cotas hereditárias nos casos expressos em lei. Como na hipótese trazida pela assertiva os quinhões foram determinados, o direito de acrescer descabe, e vale a dicção do art. 1.944:
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
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PARA COMPLETAR O ASSUNTO, VALE A PENA LER OS COMENTÁRIOS ESCLARECEDORES DE RICARDO FIUZA ao artigo 1.941 do CC, que trata da hipótese inversa à da questão, ou seja, quando os quinhões não são determinados:
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
• O direito de acrescer (Jus accrescendi) ocorre quando os co-herdeiros, nomeados conjuntamente (ou seja, nomeados na mesma disposição testamentária), em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (ou outros co-herdeiros) que não quis ou não pôde aceitá-la.
Este direito pressupõe (1) a disposição conjunta, (2) quinhões não determinados e (3) que caduque o direito de algum dos instituídos. Aquele que não pôde ou não quis aceitar a herança é tido como se não tivesse existido; e o que iria lhe caber vai aumentar as partes dos herdeiros que com ele concorriam.
• EXEMPLO: Se o testador nomear, coletivamente, Adriana e Sérgio herdeiros da metade do seu patrimônio, e, com a abertura da sucessão, Sérgio não quer ou não pode aceitar a herança, Adriana, além de sua parte, ficará com a porção de Sérgio, salvo se o testador tiver designado substituto para este (Art. 1.947), pois a substituição (vontade expressa do testador) exclui o acrescimento.
MAS NOTE QUE:
• Não há direito de acrescer se o testador discriminou as partes, precisou as quotas, estabeleceu o quinhão de cada nomeado, como se disser: “deixo 25% de minha herança para Adriana, e 25% da mesma herança para Sérgio. Neste caso, inexistindo o direito de acrescer, a quota do nomeado faltante transmite-se aos herdeiros legítimos (art. 1.944).
A diferença é sutil, pode passar despercebida, mas é muito importante:
No primeiro caso, o testador diz que metade do seu patrimônio irá para Adriana e Sérgio.
No segundo caso, o testador diz que um quarto de seu patrimônio irá para Adriana, outro quarto para Sérgio.
Somente no primeiro caso haverá direito de acrescer. No segundo, a parte do faltante integrará a legítima, salvo previsão diversa do testador.
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A questão trata da herança.
Código
Civil:
Art.
1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem
conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles
não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros,
salvo o direito do substituto.
Art.
1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros
legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo
único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do
que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse
legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se
deduziu da herança.
A) acrescerá à dos coerdeiros.
A parte
do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos,
salvo o direito do substituto.
Incorreta
letra “A”.
B) acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.
A parte
do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos,
salvo o direito do substituto.
Incorreta
letra “B”.
C) será destinada por direito de representação.
A parte
do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos,
salvo o direito do substituto.
Incorreta
letra “C”.
D) será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto.
A parte
do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos,
salvo o direito do substituto.
Importante
que o enunciado deixou claro que os quinhões já estão divididos em 5 partes,
diferente do que o art. 1.941 do CC, em que os quinhões não estão divididos, em
que ocorre o direito de acrescer. Não é o caso da questão, portanto, a parte do
coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos e não
acrescida à parte dos coerdeiros.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Direito Civil. Sucessão. Direito de Acrescer entre herdeiros. Vontade da Testadora. Matéria de Prova. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido . (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 566.608/RS/ Relator Ministro Castro Filho/ Julgado em 28.10.2004/ Publicado no DJ em 17.12.2004, p. 525)
Sendo assim:
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
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Achei isso aqui em uma outra questão do QC.. resuminho bom:
São três as disposições testamentárias conjuntas:
Conjunção real (re tantum): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, ou seja, no discorrer do testamento, o testador estabelece que determinado bem ficará para Fulano, e mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para Fulana;
Conjunção verbal (verbis tantum): quando na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um; e,
Conjunção mista (re et verbis): quando na mesma frase o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase).
Portanto, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, é necessário que a disposição testamentária seja conjunta real ou mista, pois na conjunção verbal, ocorre a especificação do quinhão de cada um (mesmo sendo em partes iguais), ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa.
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Se já tiver sido determinada parte específica para os herdeiros e algum deles desistir,não havendo substituto, esta parte vai para o herdeiro legítimo.
Entretanto, se não for preestabelecido nenhum quinhão, poderá ser adquirido peloco-devedor.