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ID
1990123
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cinco herdeiros são chamados à herança em quinhões iguais, no equivalente de um quinto para cada, pela mesma disposição testamentária. Se qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

    Parágrafo  único.  Não  existindo  o  direito  de  acrescer  entre  os  co-legatários,  a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se de-duziu da herança.

  • Conjunção Verbal – As pessoas são colocadas em conjunto em uma mesma disposição testamentária, estão juntas em um mesmo parágrafo, porém, cada qual teve o seu quinhão determinado.
     "verifica-se que, se em uma disposição testamentária, em vez de ser o beneficiário, vários são os herdeiros ou os legatários, a renúncia ou exclusão de um deles, bem como a caducidade do legado em relação a um só, faz com que o QUINHÃO, DEVIDAMENTE ESPECIFICADO, do herdeiro excluído seja dividido entre os herdeiros legítimos; o legatário renunciante se incorpora ao patrimônio do herdeiro, que só deve pagar o quinhão aos demais colegatários e não ao legatário que renunciou".  NÃO HÁ DIREITO DE ACRESCER.
     

  • Resposta correta: Letra D

    Art. 1941 CC

  • Gabarito: D

     

    O artigo 1.941 não responde à questão, pois trata de herdeiros contemplados com quinhões não determinados, e na questão o quinhão de cada um é igual a um quinto:

     

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

     

    A art. 1.941, como se pode ver, trata do direito de acrescer, ou seja, o direito que têm os outros herdeiros de ver aumentar as suas cotas hereditárias nos casos expressos em lei. Como na hipótese trazida pela assertiva os quinhões foram determinados, o direito de acrescer descabe, e vale a dicção do art. 1.944:

     

    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

     

     

  • PARA COMPLETAR O ASSUNTO, VALE A PENA LER OS COMENTÁRIOS ESCLARECEDORES DE RICARDO FIUZA ao artigo 1.941 do CC, que trata da hipótese inversa à da questão, ou seja, quando os quinhões não são determinados:

     

     

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

     

     

    • O direito de acrescer (Jus accrescendi) ocorre quando os co-herdeiros, nomeados conjuntamente (ou seja, nomeados na mesma disposição testamentária), em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (ou outros co-herdeiros) que não quis ou não pôde aceitá-la.

     

    Este direito pressupõe (1) a disposição conjunta, (2) quinhões não determinados e (3) que caduque o direito de algum dos instituídos. Aquele que não pôde ou não quis aceitar a herança é tido como se não tivesse existido; e o que iria lhe caber vai aumentar as partes dos herdeiros que com ele concorriam.

     

    EXEMPLO: Se o testador nomear, coletivamente, Adriana e Sérgio herdeiros da metade do seu patrimônio, e, com a abertura da sucessão, Sérgio não quer ou não pode aceitar a herança, Adriana, além de sua parte, ficará com a porção de Sérgio, salvo se o testador tiver designado substituto para este (Art. 1.947), pois a substituição (vontade expressa do testador) exclui o acrescimento.

     

    MAS NOTE QUE:

     

    Não há direito de acrescer se o testador discriminou as partes, precisou as quotas, estabeleceu o quinhão de cada nomeado, como se disser: “deixo 25% de minha herança para Adriana, e 25% da mesma herança para Sérgio. Neste caso, inexistindo o direito de acrescer, a quota do nomeado faltante transmite-se aos herdeiros legítimos (art. 1.944).

     

    A diferença é sutil, pode passar despercebida, mas é muito importante:

     

    No primeiro caso, o testador diz que metade do seu patrimônio irá para Adriana e Sérgio. 

     

    No segundo caso, o testador diz que um quarto de seu patrimônio irá para Adriana, outro quarto para Sérgio. 

     

    Somente no primeiro caso haverá direito de acrescer. No segundo, a parte do faltante integrará a legítima, salvo previsão diversa do testador. 

     

  • A questão trata da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

    Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

     


    A) acrescerá à dos coerdeiros. 

    A parte do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto.

    Incorreta letra “A”.

    B) acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto. 

    A parte do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto.

    Incorreta letra “B”.

    C)  será destinada por direito de representação. 

    A parte do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto.

    Incorreta letra “C”.

    D) será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto. 

    A parte do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto.

    Importante que o enunciado deixou claro que os quinhões já estão divididos em 5 partes, diferente do que o art. 1.941 do CC, em que os quinhões não estão divididos, em que ocorre o direito de acrescer. Não é o caso da questão, portanto, a parte do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos e não acrescida à parte dos coerdeiros.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Direito Civil. Sucessão. Direito de Acrescer entre herdeiros. Vontade da Testadora. Matéria de Prova.  Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido . (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 566.608/RS/ Relator Ministro Castro Filho/ Julgado em 28.10.2004/ Publicado no DJ em 17.12.2004, p. 525) 

    Sendo assim:

    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

  • Achei isso aqui em uma outra questão do QC.. resuminho bom:

    São três as disposições testamentárias conjuntas:

    Conjunção real (re tantum): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, ou seja, no discorrer do testamento, o testador estabelece que determinado bem ficará para Fulano, e mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para Fulana;

    Conjunção verbal (verbis tantum): quando na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um; e,

    Conjunção mista (re et verbis): quando na mesma frase o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase).

    Portanto, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, é necessário que a disposição testamentária seja conjunta real ou mista, pois na conjunção verbal, ocorre a especificação do quinhão de cada um (mesmo sendo em partes iguais), ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa.

  • Se já tiver sido determinada parte específica para os herdeiros e algum deles desistir,não havendo substituto, esta parte vai para o herdeiro legítimo.

    Entretanto, se não for preestabelecido nenhum quinhão, poderá ser adquirido peloco-devedor.