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ID
1990132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o condomínio edilício

Alternativas
Comentários
  • "Registro de imóveis. Dúvida procedente. Condomínio edilício. Adjudicação conseqüente à satisfação de débito condominial. Admissibilidade, em tese, por aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64. Anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembléia geral, que não se confunde com decisão unânime dos condôminos. Inadmissibilidade, todavia, de aquisição de imóvel diverso da unidade condominial a qual o débito condominial está vinculado. Recurso conhecido e desprovido" (CSM/SP, Apelação Cível 795-6/9, Relator Des. Gilberto Passos de Freitas, DJ 26/02/2008).

  • A questão trata da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação ao condomínio edilício.

    Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Registro de carta de adjudicação – Condomínio especial como adquirente – Ausência de personalidade jurídica – Viabilidade da aquisição, em tese, mediante aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4591/64 – Necessidade de aprovação da aquisição, em assembléia geral dos condôminos. – Recurso provido.

    (...)

    Mas a despeito do agrupamento dos interesses dos condôminos, não se forma um ente dotado de personalidade jurídica, não tendo o condomínio, portanto, capacidade para adquirir propriedade imóvel.

    Em que pese haver respeitável entendimento em sentido contrário, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem reiteradamente entendido que o condomínio não tem personalidade jurídica.

    Com efeito, ensina Caio Mario da Silva Pereira que a personificação não em amparo legal, uma vez que a Lei nº 4591/64 trata cada unidade autônoma como propriedade exclusiva, objeto de uma relação jurídica específica.

    (...)

    Em síntese, o só fato de a lei permitir a aquisição de bens pelo condomínio não confere a este os atributos de pessoa jurídica’ (Condomínio, Editora Revista dos Tribunais, 5º Edição, pág. 58/59).

    O novo Código Civil não inovou a matéria. Subsiste previsão legal apenas quanto à capacidade de agir o condomínio em juízo e de administração, institutos criados para viabilizar a defesa dos interesses comuns dos condôminos e que não lhe atribuem personalidade jurídica para ser titular de domínio de coisa imóvel.

    Exceção, entretanto, é feita na hipótese do artigo 63, parágrafo 3º, da Lei nº 4591/64, o qual possibilita a aquisição de imóvel pelo condomínio diante da inadimplência do adquirente no pagamento do preço da construção. Mesmo nesse caso, porém, a lei não reconhece personalidade ao condomínio. Justamente por se tratar de exceção é que foi expressamente regulamentada.

    Mesmo considerados os avanços sociais e do direito, no nosso ordenamento jurídico mantém-se a regra de que o condomínio não ostenta personalidade jurídica e sem nova legislação que disponha de forma contrária não há como criar interpretação diversa.

    Ocorre que não são poucas as ocasiões em que o condomínio se vê impedido de cobrar as despesas tidas com a sua própria manutenção, uma vez que não lhe é permitido arrematar ou adjudicar imóvel penhorado por dívida do condômino.

    Para solucionar tal problema, a jurisprudência tem admitido a aquisição da unidade autônoma pelo condomínio, em praça pública, sem que seja reconhecida a existência de personalidade jurídica que, de fato, não possui.

    Este tipo de aquisição, para satisfazer as despesas condominiais, é possível mediante aplicação do artigo 63, § 3º, da Lei 4.591/64 que traz expressa exceção à regra de que o condomínio não pode adquirir coisa imóvel por lhe faltar personalidade jurídica.

    (...)

    CSMSP. Julgamento: 23/02/2005, Apelação Cível: 273-6/7. Relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale Legislação: Art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64.

     (...) este Conselho Superior da Magistratura já firmou entendimento no sentido de que o condomínio, diversamente do sustentado pelo Recorrente, não tem personalidade jurídica. Como consequência, não se tem admitido possa o condomínio adquirir propriedade imóvel. Trata-se, no tema, de regra geral, a qual, porém, comporta duas exceções, de interpretação estrita. A primeira delas está prevista no art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, em que se afigura possível a aquisição de imóvel pelo condomínio diante da inadimplência do adquirente no pagamento do preço da construção. A segunda corresponde à hipótese de aquisição, em hasta pública, de unidade autônoma pelo condomínio, como forma de satisfazer o crédito decorrente do não pagamento, pelo condômino, das despesas condominiais, por força da aplicação analógica do disposto no referido art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964. CSMSP, Julgamento 07.10.2008. Apelação Cível nº 880-6/7, Relator Desembargador Ruy Camilo. Legislação: Art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64.


    A)  embora desprovido de personalidade jurídica, tem irrestrita aptidão para adquirir bens imóveis, pois sujeito de direito. 

    O condomínio edilício, embora desprovido de personalidade jurídica, tem aptidão excepcional para adquirir bens imóveis, nas situações que envolvem alienação judicial de unidades autônomas de condôminos que deixaram de pagar as contribuições condominiais.

    Incorreta letra “A”.

    B) pode adquirir bens imóveis, nas situações envolvendo alienação judicial de unidades autônomas de condôminos que deixaram de pagar as contribuições condominiais. 

    O condomínio edilício pode adquirir bens imóveis, nas situações envolvendo alienação judicial de unidades autônomas de condôminos que deixaram de pagar as contribuições condominiais. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) tem personalidade jurídica, e não apenas para fins tributários. 

    O condomínio edilício não tem personalidade jurídica.

    Incorreta letra “C”.

    D) o condomínio edilício, embora sujeito de direito, não pode adquirir propriedade imóvel.  

    O condomínio edilício pode adquirir bens imóveis, diante da inadimplência do adquirente no pagamento do preço da construção, e, também, em hasta pública, de unidade autônoma pelo condomínio, como forma de satisfazer o crédito decorrente do não pagamento, pelo condômino, das despesas condominiais, por força da aplicação analógica do disposto no referido art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Sumula 12 do tjsp: a ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autónoma pertencente a mais de uma pessoa.
  • Pode-se dar um exemplo de um dós condôminos não pagar o taxa de condomínio por muito tempo. Quando se chega a uma sentença, ocorre a execução e o apartamento é deixado para pagar a dívida e incorporado ao condomínio edifício.